Portaria CAT nº 95 DE 23/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 dez 2021
Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de setembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 102%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de janeiro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2024, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 4º - Fica revogada a Portaria CAT 14/19, de 28 de fevereiro de 2019.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NCM/SH |
IVA |
1.0 |
09.001.00 |
Lâmpadas elétricas |
8539 |
82% |
2.0 |
09.002.00 |
Lâmpadas eletrônicas |
8540 |
102% |
3.0 |
09.003.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00 |
31% |
4.0 |
09.004.00 |
“Starter” |
8536.50 |
102% |
(Redação dada pela Portaria SRE Nº 72 DE 14/09/2022, com efeitos a partir de 01/10/2022): | ||||
5.0 | 09.005.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 8539.52.00 | 80% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 09.005.00 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 8539.50.00 / 80% |