Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 953 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 jan 2016

Dispõe sobre o credenciamento e a renovação do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas de ensino de trânsito para a qualificação de condutores em cursos especializados e dá outras providências, no que couber.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 22 NM de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;

Considerando as determinações impostas pelo art. 22, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propor medidas administrativas, técnicas e legislativas e editar normas sobre o funcionamento das instituições e entidades credenciadas pelo DETRAN/TO e registradas no Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação dos candidatos e condutores, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;

Considerando por ainda o disposto na Resolução CONTRAN nº 358/2010 que regulamenta o credenciamento das Instituições ou Entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores no Estado do Tocantins e as alterações por meio das Resoluções CONTRAN nº 411/2012 e 415/2012.

Resolve:

CAPÍTULO I

Seção I

Do Credenciamento e da Renovação Bienal

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN/TO poderá credenciar instituições ou entidades de ensino de trânsito, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para Centros de Formação de Condutores, de examinador de trânsito e cursos especializados previstos na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 2º É vedado o credenciamento de instituições ou entidades de ensino de trânsito interessadas em ministrarem cursos especializados no mesmo endereço ou prédio comercial que abrigarem centros de formação de condutores.

Parágrafo único. Também fica vedada por parte de instituições ou entidades de ensino de trânsito a oferta de cursos de especialização onde funcionam Centros de Formação de Condutores.

Art. 3º As instituições ou entidades de ensino de trânsito não poderão exercer ou estar vinculadas às seguintes atividades:

I - exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

II - cursos destinados à capacitação teórica e de prática de direção veicular para condutores de veículos automotores; e

III - cursos de reciclagem, renovação da carteira nacional de habilitação, adição e mudança de categoria.

Art. 4º O credenciamento é específico para cada endereço, intransferível e renovável bienalmente, sendo atribuído exclusivamente para pessoa jurídica,
devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O endereço de credenciamento deverá ser exclusivo para a ministração dos cursos previstos nesta Portaria, sendo vedados locais onde são desenvolvidas outras atividades, exceto àquelas relacionadas às educativas.

Art. 5º O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN/TO.

Art. 6º As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao Presidente do DETRAN/TO e somente poderão ser efetivadas após a devida autorização e análise quanto aos requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável, sendo exigida a permanência de um dos sócios remanescentes.

§ 1º As alterações da composição do quadro societário deverão ser comunicadas à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle no prazo de quinze dias a partir de sua efetivação.

§ 2º As instituições ou entidades de ensino de trânsito que descumprirem o prazo previsto no parágrafo anterior estarão sujeitas à penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 36, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Art. 7º Os interessados em obter o credenciamento deverão apresentar carta de intenção dirigida ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN/TO, com a indicação do local em que o curso será ministrado e descrição pormenorizada da infraestrutura física do imóvel que deverá atender às exigências contidas na Resolução CONTRAN nº 358/2010.

§ 1º Assim que recepcionada a carta de intenção de credenciamento, a Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle providenciará vistoria previa do local.

§ 2º Constatada inadequação física do local, o responsável será notificado pela Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle para adotar as medidas saneadoras no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º A aprovação na vistoria prévia, procedimento preliminar e preparatório do processo de credenciamento, não constituirá autorização para funcionamento.

Art. 8º Após aprovação na vistoria prévia, o interessado deverá apresentar junto a Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, os seguintes documentos:

I - declaração subscrita pelo Coordenador Geral da instituição ou entidade de ensino de trânsito, descrevendo de forma minuciosa os cursos que pretende realizar;

II - declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e respectiva renovação bienal, nos termos da normatização de trânsito vigente, devidamente subscrita pelo Coordenador Geral;

III - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica (contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente registrados perante o órgão competente (Junta Comercial do Estado do Tocantins/JUCETINS);

IV - comprovante de inscrição e situação cadastral/CNPJ;

V - comprovante de inscrição municipal;

VI - cópia do alvará de funcionamento expedido pelo município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;

VII - certidão negativa de falência original, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

VIII - originais das certidões negativas de débito junto ao Sistema de Seguridade Social/INSS e de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS;

IX - certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros;

X - original da certidão conjunta de regularidade de débitos da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional;

XI - original da certidão conjunta de regularidade de débitos da Fazenda Municipal;

XII - declaração subscrita pelo Coordenador Geral demonstrando a estrutura organizacional, comprovando a existência de:

a) quadro de direção e de administração;

b) infraestrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações; e

c) nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação para interligação com o DETRAN/TO devendo ser descritos a quantidade de computadores, sistema operacional empregado, endereço de correio eletrônico para contato e provedor utilizado.

XIII - indicação do responsável pelas Coordenadorias geral e de ensino da instituição ou entidade de ensino de trânsito seguida do currículo simples dos interessados;

XIV - currículo simples dos docentes que atuarão na formação dos alunos, em conformidade com a exigência prevista nas Resoluções CONTRAN nºs 168/2004 e 358/2010;

XV - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física/CPF de todos os proprietários e dos Coordenadores Geral e de Ensino; e

XVI - Certidões originais de todos os proprietários e dos Coordenadores Geral e de Ensino, conforme segue:

a) certidão negativa de distribuição cível da Justiça Estadual; e

b) certidão negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio ou residência do interessado;

Parágrafo único. O credenciamento será negado sempre que as certidões apresentem apontamentos de processos, cujas sentenças já tenham transitado em julgado, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, desde o aceitamento da denúncia até decisão absolutória ou extintiva, bem como no caso de apontamentos cíveis que demonstrem a impossibilidade de exercício profissional ou comercial (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial).

Art. 9º O pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de trinta dias.

Art. 10. Após a análise e aprovação do pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento, a Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle expedirá o ato autorizador de funcionamento da instituição ou entidade de ensino de trânsito.

Art. 11. O credenciamento será conferido pelo prazo de vinte e quatro meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo DETRAN/TO, contidas nesta Portaria e demais normas pertinentes.

Art. 12. As Portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo Presidente do DETRAN/TO e contemplarão:

I - a identificação completa da instituição ou entidade de ensino de trânsito credenciada;

II - o termo de validade; e

III - o código de cadastramento.

Parágrafo único. O credenciamento e a renovação do credenciamento serão concedidos através de Portaria do DETRAN/TO, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins/DOE/TO.

Seção II

Da Renovação do Credenciamento

Art. 13. A Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle do DETRAN/TO será a responsável para proceder todas as ações necessárias à renovação do credenciamento das instituições ou entidades de ensino de trânsito mediante autorização previa do Presidente do DETRAN/TO.

Art. 14. A renovação do credenciamento ocorrerá a cada dois anos, considerando sempre o mês de Outubro, como referência para a renovação bienal.

§ 1º A não apresentação do pedido de renovação, dentro do prazo estabelecido, implicará no imediato bloqueio da instituição ou entidade para realização dos cursos, sem prejuízo daqueles em andamento;

§ 2º Após o pedido de renovação do credenciamento, ocorrendo notificação da instituição ou entidade para o cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, será concedido prazo de trinta dias para a realização das adequações necessárias;

§ 3º A instituição ou entidade de ensino de trânsito poderá a qualquer momento requerer o cancelamento de seu credenciamento;

§ 4º A instituição ou entidade de ensino de trânsito bloqueada, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Portaria, estará sujeita ao cancelamento do credenciamento mediante apuração por meio de processo administrativo, instaurado pelo Presidente do DETRAN/TO, com observância as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 15. A estrutura organizacional e profissional da instituição ou entidade de ensino de trânsito será composta por:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador de Ensino;

III - Corpo docente; e

IV - Demais funcionários.

§ 1º O corpo diretivo, composto pelos Coordenadores Geral e de Ensino, será admitido em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado o acúmulo de funções junto a qualquer outra instituição ou entidade de ensino de trânsito.

§ 2º O corpo diretivo deverá atender os requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Seção II

Do Coordenador Geral

Art. 16. O Coordenador Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição ou entidade de ensino de trânsito, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

a) Estabelecer e manter as relações oficiais com as Gerências de Atendimento, Credenciamento e Controle e de Educação de Trânsito, ambas do DETRAN/TO;

b) administrar a instituição ou entidade de ensino de trânsito de acordo com as normas estabelecidas pelo DETRAN/TO;

c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

d) dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam na área do trânsito;

e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição e entidades de ensino de trânsito;

f) assinar, em conjunto com o Coordenador de Ensino, os certificados de conclusão dos cursos de formação e atualização, com a identificação da assinatura;

g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da Resolução CONTRAN nº 358/2010;

h) manter, em local visível e de fácil acesso ao público, tabela de preços dos serviços oferecidos;

i) comunicar, por escrito, à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle suas ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Coordenador de Ensino, por um prazo de até quarenta dias;

j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização da Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle do DETRAN/TO, pelo período de até quarenta dias, desde que, não esteja o Coordenador de Ensino suprindo essa demanda, além de, não poder ocorrer em períodos contínuos;

k) comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou Coordenadores;

l) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/TO através das Gerências de Atendimento, Credenciamento e Controle e de Educação de Trânsito; e

m) possuir curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, nos termos do inciso I do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Seção III

Do Coordenador de Ensino

Art. 17. O Coordenador de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição ou entidade de ensino de trânsito, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino;

b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN/TO;

c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente pelo período de cinco anos;

d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

f) representar o Coordenador Geral junto à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle do DETRAN/TO, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado;

g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização da Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, pelo período de até quarenta dias, desde que, não esteja o Coordenador Geral suprindo essa demanda, além de, não poder ocorrer em períodos contínuos;

h) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/TO, através das Gerências de Atendimento, Credenciamento e Controle e de Educação de Trânsito;

i) apresentar e manter atualizado o Projeto Político Pedagógico; e

j) possuir curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, nos termos do inciso I do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Seção IV

Do Corpo Docente

Art. 18. O docente, responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes atribuições:

a) transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;

b) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade e respeito;

c) acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pelas Coordenadorias Geral e de Ensino das instituições ou entidades de Ensino de Trânsito;

d) apresentar plano de aula;

e) possuir curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área de trânsito, nos termos do inciso II do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Parágrafo único. O DETRAN/TO, por intermédio das Gerências de Atendimento, Credenciamento e Controle e de Educação de Trânsito, regulamentará em ato próprio, os procedimentos necessários para o cadastramento do corpo docente e diretivo das instituições ou entidades de ensino de trânsito.

Seção V

Do Local e das Instalações

Art. 19. São exigências para o funcionamento das instituições ou entidades de ensino de trânsito:

I - sala para recepção: mínimo de doze metros quadrados;

II - sala para as Coordenadorias geral e de ensino: mínimo de seis metros quadrados;

III - sala para o corpo docente: mínimo de seis metros quadrados, contendo mesa e cadeiras para utilização dos instrutores;

IV - sala de aula de, no mínimo, vinte e quatro metros quadrados, obedecendo ao critério de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento;

V - espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente a 6 (seis) metros quadrados;

VI - quadro para exposição com, no mínimo, 2m x 1,20m, bem como os recursos audiovisuais necessários por sala de aula;

VII - instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, com localização externa à sala de aula; e

VIII - área específica de treinamento para a prática veicular, exigida para as entidades autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN nº 410/2012, em conformidade com a legislação vigente, podendo ser fora da área da instituição ou entidade de ensino de trânsito, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município.

Seção VI

Dos Equipamentos e Material Didático

Art. 20. A instituição ou entidade de ensino de trânsito deverá possuir equipamentos e materiais em quantidade compatível com o número de alunos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

§ 1º A instituição ou entidade de ensino deverá fornecer material didático ao corpo discente.

§ 2º O material didático deve ser aprovado pela Gerência de Educação de Trânsito do DETRAN/TO.

Art. 21. As instituições ou entidades de ensino de trânsito autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN nº 410/2012, deverão possuir a quantidade de motocicletas ou motonetas suficiente para o atendimento da demanda.

Seção VII

Das Incompatibilidades

Art. 22. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:

I - qualquer tipo de vínculo dos proprietários ou dos Coordenadores Geral e de Ensino com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na formação de condutores;

II - vínculo dos proprietários ou dos Coordenadores Geral e de Ensino com médicos ou psicólogos credenciados pelo DETRAN/TO; e

III - exercício pelos Coordenadores Geral e de Ensino de cargo, emprego ou função pública junto ao DETRAN/TO, incluindo suas Circunscrições Regionais
de Trânsito/CIRETRAN's e Postos Avançados de Atendimento, ainda que transitório ou sem remuneração.

§ 1º Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:

I - a participação no quadro societário da instituição ou entidade de ensino de trânsito;

II - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à instituição ou entidade credenciada; e

III - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.

§ 2º A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento do credenciamento.

CAPÍTULO III

Seção I

Da Fiscalização

Art. 23. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas instituições ou entidades de ensino de trânsito serão realizados pela Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle em conjunto com as Gerências de Educação de Trânsito e de Fiscalização e Segurança, todas do DETRAN/TO.

Art. 24. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação:

I - da correta execução das obrigações especificadas na normatização de trânsito;

II - das atividades administrativas e de ensino realizadas pela instituição ou entidade credenciada; e

III - dos veículos, instalações, equipamentos e materiais didáticos utilizados na ministração dos cursos.

§ 1º A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata instauração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade correspondente prevista na Resolução CONTRAN nº 358/2010, com atenção a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º Os agentes fiscalizadores do DETRAN/TO ficarão incumbidos de diligenciar visando à produção de provas a fim de constatar a prática ou possível prática da infração.

Art. 25. A Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria e fiscalização para verificação do atendimento das exigências previstas na normatização de trânsito.

CAPÍTULO IV

Seção I

Do Regime e Funcionamento

Art. 26. O regime de funcionamento dos cursos obedecerá aos seguintes critérios:

I - formação de turmas de cursos de capacitação com no máximo trinta alunos por sala de aula, respeitando-se a capacidade máxima da sala de aula verificada em vistoria;

II - o número mínimo de alunos nos cursos de atualização será cinco e nos cursos de formação, dez;

III - o horário de funcionamento corresponde ao período das 07h00 às 23h30min, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, aos sábados e domingo das 7h00 às 13h00 ou aquele indicado no alvará de funcionamento emitido pela municipalidade;

IV - intervalos de cinco minutos entre as aulas para troca do docente e intervalo geral de vinte minutos por período (manhã, tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo, duas aulas sequenciais sem o intervalo de troca do docente;

V - registro das aulas ministradas em livro próprio e do controle de presença dos alunos por meio de lista de presença;

VI - elaboração e afixação, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente;

VII - a carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de dez horas/aula e no módulo de prática veicular individual específica, de três horas/aula.

VIII - a carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de dez horas/aula; e

IX - no módulo de prática veicular individual específica, previsto para os cursos regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 410/2012, a carga horária diária máxima permitida é de cinco horas/aula para os cursos de formação, e de três horas/aula para os cursos de atualização.

§ 1º Considera-se hora/aula o período de cinquenta minutos.

§ 2º As Gerências de Atendimento, Credenciamento e Controle e de Educação de Trânsito, especificarão, em ato administrativo, o modelo e a formatação do livro de registro e controle de presença dos alunos, assim como a forma de autenticação das folhas, escrituração, guarda e apresentação quando da regular fiscalização.

§ 3º As turmas formadas terão caráter exclusivo, não se admitindo alunos de outras modalidades de cursos em sala de aula, observando-se o cumprimento integral da carga horária prevista para curso.

Art. 27. O fechamento temporário, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, será comunicado com antecedência mínima de trinta dias à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle do DETRAN/TO não desonerando a instituição ou entidade de ensino de trânsito do cumprimento das regras destinadas à renovação do credenciamento.

Art. 28. Nos casos de suspensão das aulas por qualquer motivo é obrigatória a comunicação à Gerência de Educação de Trânsito do DETRAN/TO para agendamento de reposição.

Parágrafo único. O cancelamento dos cursos será comunicado previamente à Gerência de Educação de Trânsito com indicação expressa dos motivos.

Art. 29. A alteração do quadro docente será comunicada antecipadamente à Gerência de Educação de Trânsito que analisará e autorizará o novo docente, desde que preencha os requisitos legais.

§ 1º A alteração da Coordenadoria Geral ou de Ensino será comunicada antecipadamente à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, que analisará e autorizará o exercício do novo Diretor, desde que preencha os requisitos legais.

§ 2º O afastamento do Coordenador Geral ou de Ensino, por prazo superior a quarenta dias, implicará na imediata apresentação de novo Coordenador a Gerencia de Educação de Trânsito, devendo atender aos requisitos legais.

CAPÍTULO V

Seção I

Do Regime Escolar

Art. 30. São regras de conduta do aluno:

I - frequentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;

II - acatar as orientações dos Coordenadores Geral e de Ensino e do corpo docente;

III - tratar os colegas com urbanidade e respeito, abstendo-se da prática de atos de violência;

IV - ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;

V - não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva; e

VI - não apresentar-se sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º A inobservância das regras de conduta sujeitará o aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo Coordenador Geral da Instituição ou entidade de ensino de trânsito.

§ 2º Na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância dos dispositivos elencados nos incisos deste artigo, o aluno será desligado do curso, incumbindo ao Coordenador Geral comunicar, de imediato, às Gerências de Atendimento, Credenciamento e Controle e de Educação de Trânsito do DETRAN/TO, que adotarão as medidas pertinentes.

CAPITULO VI

Seção I

Do Processo Punitivo

Art. 31. O processo administrativo observará o rito estatuído pela Resolução CONTRAN nº 358/2010, bem como por Portaria específica do DETRAN/TO, que esclarecidos os fatos e individualizada da autoria, será instaurado processo administrativo disciplinar, do contrário, instauração de sindicância administrativa ou investigativa, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 32. O Presidente do DETRAN/TO, nas hipóteses de risco iminente, poderá determinar cautelarmente a interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pelas instituições ou entidades de ensino de trânsito, limitada ao prazo de trinta dias, sem a prévia manifestação do interessado, não sendo contabilizada para fins de aplicação de penalidade.

§ 1º A aplicação da medida administrativa cautelar poderá decorrer de representação da Presidência do DETRAN/TO.

§ 2º A Gerente de Atendimento, Credenciamento e Controle notificará o representante legal da instituição ou entidade de ensino de trânsito quando da aplicação da medida administrativa cautelar.

Art. 33. É competente para determinar a abertura do processo administrativo disciplinar e/ou sindicância administrativa ou investigativa o Presidente do DETRAN/TO, ficando a cargo dos servidores que forem designados a responsabilidade pela apuração dos fatos e conclusão dos trabalhos.

Art. 34. O procedimento administrativo será instaurado mediante Portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o investigado ser citado e notificado para todos os termos do processo.

Parágrafo único. Os atos do processo realizar-se-ão na sede do DETRAN/TO e ainda em locais previamente designados pela Comissão Processante.

Art. 35. É competente para aplicação das penalidades previstas na Resolução CONTRAN 358/2010 e ainda em Portaria específica do DETRAN/TO o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN/TO.

Parágrafo único. A parte acusada/sindicada será ao final notificada da penalidade aplicada.

Art. 36. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso a autoridade superior no prazo de trinta dias, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Parágrafo único. A apreciação do recurso encerra a instância administrativa.

CAPÍTULO VII

Seção I

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37. O Presidente do DETRAN/TO, por intermédio da Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, disciplinará as regras complementares para o credenciamento, renovação do credenciamento, controle e fiscalização das instituições e entidades de ensino de trânsito.

Art. 38. O Presidente do DETRAN/TO, através da Gerência da Educação de Trânsito disciplinará regras complementares para o registro e realização dos cursos, bem como do cadastramento dos Coordenadores Geral e de Ensino e dos docentes.

Art. 39. A Gerência de Educação de Trânsito poderá requisitar quaisquer documentos para a comprovação da realização dos cursos ministrados pelas instituições ou entidades de ensino de trânsito credenciadas.

Art. 40. As instituições ou entidades de ensino de trânsito credenciadas manterão, durante cinco anos, o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente, discente e registro dos cursos.

Art. 41. Para a realização de cursos ofertados pelas instituições ou entidades de ensino de trânsito, estas deverão solicitar autorização ao DETRAN/TO, por intermédio da Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, com antecedência mínima de dez dias do início do curso, mediante requerimento encaminhado via e-mail, contendo as seguintes informações:

I - curso a ser ofertado;

II - duração, local e horários do curso a ser ministrado;

III - disciplinas a serem ministradas;

IV - carga horária;

V - corpo docente; e

VI - previsão do quantitativo de aulas a serem ministradas.

Art. 42. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da instituição ou entidade de ensino de trânsito, o(s) remanescente(s) procederá(ão) às alterações e comunicações perante o DETRAN/TO, mediante integral atendimento dos requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento.

Art. 43. A mudança de endereço de credenciamento da pessoa jurídica deverá ser informada à Gerente de Atendimento, Credenciamento e Controle com antecedência mínima de sessenta dias, devendo o Órgão de Trânsito, através da Gerência em comento realizar a vistoria prévia do novo estabelecimento.

§ 1º Após aprovação na vistoria prévia, a instituição ou entidade de ensino de trânsito deverá apresentar as seguintes documentações junto a Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle:

a) alteração contratual devidamente registrada no órgão competente;

b) alvará de funcionamento do novo estabelecimento, expedido pelo município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;

c) declaração subscrita pelo Coordenador Geral demonstrando a estrutura organizacional, comprovando a existência de infraestrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações; e

d) declaração subscrita pelo Coordenador Geral de que não houve alteração dos demais requisitos exigidos para o credenciamento e renovação do credenciamento.

§ 2º Cumpridos todos os requisitos, a Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle expedirá ato administrativo alterando o endereço de credenciamento da pessoa jurídica.

§ 3º Mudanças de endereço de credenciamento da pessoa jurídica para município diverso ao qual ela já esteja credenciada implicará um novo processo de credenciamento, nos termos da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Art. 44. A Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle poderá requisitar às unidades de trânsito do interior a realização de vistorias e fiscalizações nas instituições ou entidades mencionadas nesta Portaria, caso exista capacidade técnica para tal.

Art. 45. O cancelamento do credenciamento ou a penalidade aplicada em desfavor da instituição ou entidade de ensino de trânsito é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as consequências decorrentes do ato punitivo.

Art. 46. A instituição ou entidade de ensino de trânsito que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, referente às atividades relativas prestadas, perderá o credenciamento para a realização dos cursos especializados que ministra.

Art. 47. O prazo para entrega da documentação referente ao credenciamento e a renovação do credenciamento de instituição ou entidade de ensino de trânsito regulamentado por esta Portaria será no período de 12 a 31.01.2016 e deverá ser entregue na Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle do DETRAN/TO.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias.

Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 30 dias do mês de dezembro de 2016.