Portaria PGF nº 954 de 23/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2009
Regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e considerando o disposto no § 18 do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1º Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Pedido de Parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;
II - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, conforme modelo constante do Anexo II;
III - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI - Comprovante do pagamento prévio da primeira parcela.
Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta portaria.
Art. 3º Enquanto não for deferido o pedido, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
§ 3º Se o pedido for protocolizado antes do ajuizamento da ação executiva fiscal, o valor do encargo legal será reduzido para 10% (dez por cento).
§ 4º No caso de pedido protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, o valor do encargo legal será de 20% (vinte por cento).
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º Compete aos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos das unidades mencionadas no caput do art. 2º processarem os pedidos de parcelamentos.
§ 1º Compete ao Chefe do Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos deferir os pedidos de parcelamento.
§ 2º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
Art. 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
Art. 6º Será admitido o reparcelamento dos débitos, inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior, de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.
Art. 7º Enquanto não viabilizado o acesso aos sistemas de dívida ativa às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, caberá às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais relacionadas na Portaria PGF nº 709, de 27 de julho de 2009, a concessão e manutenção do parcelamento a que se refere esta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, na hipótese, deverá ser requerido pelo interessado perante as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais relacionadas na Portaria PGF nº 709, de 2009.
Art. 8º A operacionalização do parcelamento poderá ser atribuída às autarquias e fundações públicas federais, desde que haja solicitação ou concordância expressa de seu órgão competente, bem como ajuste formal com a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. A operacionalização de que trata o caput não inclui a adoção de medidas de caráter decisório, às quais competem exclusivamente às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 9º As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar mensalmente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a relação de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação e divulgação.
Art. 10. O parcelamento simplificado de que trata o § 12 do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 2002, será disciplinado em ato específico do Procurador-Geral Federal.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
ANEXO IPEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
À ___(Unidade da PGF) ___
_____(Nome do Devedor) _____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço) ____, neste ato representada por _____(nome) _____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, requer, com fundamento no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o Parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em __(Nº de parcelas) _____ (por extenso) ______prestações mensais.
NÚMERO DE CADASTRO | NATUREZA DO CRÉDITO | PERÍODO |
O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, conforme o disposto no § 2º do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos Inscritos em Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais, requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento. Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________
LOCAL E DATA ____________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
ANEXO IITERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
A _____(unidade da PGF - PRF/PF/PSF) ______, com sede _____(endereço) _____, neste ato representada por _____(Nome do Procurador Federal competente nos termos de Portaria PGF) _____, _____(cargo) _____, Matrícula nº ______, CPF _____, doravante denominada simplesmente _____(sigla da unidade) ____ e _____(Nome do Devedor) _____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço) ____, neste ato representada por _____(nome) _____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das cláusulas a seguir.
1 - Cláusula primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões) pública(s) federal(ais), representadas pela Procuradoria-Geral Federal, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
2 - Cláusula segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
3 - Cláusula terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, este lhe é deferido pela _____(sigla da unidade da PGF) _____, em __(Nº de parcelas) __(___por extenso___) __ prestações mensais e sucessivas.
4 - Cláusula quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
NÚMERO DE CADASTRO | NATUREZA DO CRÉDITO | PERÍODO |
5 - Cláusula quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica) __ (__por extenso__), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
Principal.................................R$_______________________
Juros SELIC.............................R$______________________
Multa....................................R$_______________________
Encargo/Honorários............... R$_______________________
Total..................................... R$____________________ ___
6 - Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia ____ de cada mês;
7 - Cláusula sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ___(unidade da PGF) ___.
8 - Cláusula oitava. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ___(unidade da PGF) ___ a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período;
9 - Cláusula nona. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente;
10 - Cláusula décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. (Para os novos créditos, é possível já referir a SELIC)
11 - Cláusula Décima primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais; e
Insolvência ou falência do DEVEDOR.
12 - Cláusula Décima segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
13 - Cláusula Décima terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
14 - Cláusula Décima quarta. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
15 - Cláusula Décima quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à __(sigla da unidade da PGF) __.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
____LOCAL E DATA____
_________________________________________
ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL
_________________________________________
ASSINATURA DO DEVEDOR
_________________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
_________________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Dados das Testemunhas:
Nome: __________________________________
RG: ____________________________________
CPF: ___________________________________
Endereço: _______________________________
Nome: __________________________________
RG: ____________________________________
CPF: ___________________________________
Endereço: _______________________________