Portaria DETRAN/PROJUR nº 957 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2024
Prorroga o prazo para a conclusão do processo de habilitação, previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Resolução 789/2020 do CONTRAN, por 90 (noventa) dias para os candidatos que tenham concluído a carga horária prática (última etapa antes do exame final) em 2024 e que tenham como prazo final para conclusão do processo para habilitação o dia 31 de dezembro de 2024.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, por seu presidente, no uso de suas atribuições legais.
Considerando o disposto na decisão judicial liminar exarada no bojo do processo de mandado de segurança nº 1107276-53.2024.4.01.3400/DF
Considerando o contido no Ofício-Circular nº 996/2024/GAB-SENATRAN/SENATRAN, que orienta os Departamentos Estaduais de Trânsito sobre o cumprimento da determinação judicial em epígrafe;
Considerando o processo eletrônico SGP-E DETRAN 00095941/2024, que consolida os documentos e visa dar cumprimento à decisão judicial acima referenciada;
Considerando o teor do ofício nº 194/DETRAN-PROJUR/2024, que orienta a Diretoria de Habilitação - DIHAB DO DETRAN/SC sobre o cumprimento da ordem judicial mencionada;
Considerando o disposto na lei nº 9.503/1997 , que instituiu o código de Trânsito brasileiro - CTB;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020 , que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;
Resolve:
Art. 1º prorrogar o prazo para a conclusão do processo de habilitação, previsto no § 3º do art. 2º da resolução 789/2020 do CONTRAN, por 90 (noventa) dias para os candidatos que tenham concluído a carga horária prática (última etapa antes do exame final) em 2024 e que tenham como prazo final para conclusão do processo para habilitação o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º permitir que os candidatos que tenham finalizado as aulas práticas até 31.12.2024 possam agendar o exame prático de direção veicular e realizá-lo até 31.03.2025.
Art. 3º nos termos da decisão judicial exarada, o prazo de 90 (noventa) dias acima mencionado pode ser prorrogado mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 4º a presente prorrogação de prazo não se aplica aos processos de primeira habilitação, com vencimento em 31.12.2024, que não tenham finalizado o respectivo curso prático.
Art. 5º para processos de primeira habilitação das categorias ab, no qual somente haja a conclusão do curso prático de uma das categorias (a ou b), a presente prorrogação de prazo se aplica somente para a categoria na qual o curso prático esteja finalizado até 31.12.2024, havendo, por consequência, a inclusão de desistência para a categoria na qual o curso prático não esteja devidamente finalizado até referida data.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, data da assinatura digital.
(assinatura digital)
CLARIKENNEDY NUNES
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina