Portaria GAB/SEDAM nº 96 de 26/08/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 set 2009
(Revogado pela Portaria GAB-SEDAM Nº 173 DE 23/07/2013):
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 52 do Decreto nº 14.143 de 18 de março de 2009 e,
Considerando a necessidade de regulamentar, estabelecer critérios e procedimentos para apresentação, análise e controle do Plano Integrado Floresta-Indústria - PIFI, no âmbito do Estado de Rondônia.
Resolve:
Art. 1º A pessoa física ou jurídica que necessite de matéria-prima florestal, tal como siderúrgica, indústria processadora de madeiras (serraria, fábrica de laminados, compensados, aglomerados) e outras, fábrica de celulose, cerâmica, cimenteira, fica obrogada a manter ou formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões.
Art. 2º A comprovação do atendimento ao disposto no artigo anterior será feita mediante a apresentação de Plano Integrado Floresta-Indústria - PIFI, demonstrativo anual de fontes de suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, conforme Roteiro Mínimo para Elaboração do Plano Integrado Floresta - Indústria e Quadros de I a V anexos da presente Portaria.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica enquadrada no art. 1º desta Portaria deve cumprir o PIFI, objetivando o seu pleno abastecimento anual, levando em consideração os seguintes prazos.
I - para fins energéticos, celulose e similares, o intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos; e,
II - para fins de processamento de madeira, o intervalo de 05 (cinco) anos devidamente comprovado para novas empresas e 03 (três) anos para empresas já instaladas e uma estimativa de produção de no mínimo 15 anos, como serraria, indústria de laminados, compensados, aglomerados e outras, o CODEF/SEDAM deve considerar critérios, tais como: espécie, incremento médio anual, rotação final e ciclo de corte no caso de manejo florestal sustentável para estabelecimento do prazo.
Art. 4º O cronograma constante do PIFI e a programação anual de suprimento de matéria-prima florestal poderão abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens:
I - manejo florestal sustentável;
II - florestas e demais formações vegetais nantivas, cuja exploração foi devidamente autorizada pela SEDAM, proveniente de uso alternativo do solo e em pequenos e médios imóveis rurais no Estado de Rondônia;
III - floresta plantada;
IV - florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal ou não;
V - projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo Poder Público Estadual, com autorização de desmatamento emitida pela SEDAM;
VI - aproveitamento dos resíduos florestais.
§ 1º A SEDAM, após análise do PIFI e de sua Programação Anual de Suprimento e das vistorias, deve emitir Declaração dos respectivos volumes para o interessado de origem da matéria-prima florestal.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica enquadrada no art. 1º desta Portaria e que consome matéria-prima florestal oriunda de outro Estado da Federação obedecer aos dispositivos correlatos previstos nesta Portaria, na Unidade da Federação de onde se origina sua matéria-prima florestal, podendo o mesmo compor seu PIFI, nos moldes desta Portaria.
Art. 6º Detectadas pendências no PIFI ou na Programação Anual de Suprimento, deve ser notificado o interessado para cumprir as exigências técnicas ou jurídicas, dentro do prazo estabelecido pela SEDAM, sob pena de indeferimento.
Art. 7º O PIFI e a Programação Anual de Suprimento poderão ser reformulados. caso necessário, a requerimento do interessado, desde que atendido o disposto nesta Portaria.
Art. 8º O PIFI e a Programação Anual de Suprimento terão validade até o período devidamente comprovado do estoque de matéria-prima, conforme inciso II do art. 3º desta Portaria, devendo após este período ser apresentado novo PIFI constando as novas programações anuais de suprimento do empreendimento devidamente comprovadas e as projeções futuras.
Art. 9º Para os empreendimentos em atividade e com cadastro junto a SEDAM, ficam obrigados a apresentar o Plano Integrado Floresta-Indústria - PIFI, a partir do dia 07.01.2009, de acordo com esta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência,
Publique-se e
Cumpra-se.
CLETHO MUNIZ DE BRITO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Roteiro Mínimo para Elaboração do Plano Integrado Floresta-Indústria - PIFI
1. Informações Gerais
1.1. Identificação da Empresa
1.1.1. Norne:
1.1.2. Endereço:
1.1.3. Telefone/Fax:
1.1.4. E-mail:
1.1.5. CEPROF:
1.2 Identificação do Proprietário (a) da Empresa
1.2.1. Nome:
1.2.2. Endereço:
1.2.3. Telefone/Fax:
1.2.4. E-mail:
1.3. Identificação do Responsável Técnico
1.3.1. Norne:
1.3.2. Endereço:
1.3.3. Telefone/Fax:
1.3.4. E-mail:
1.3.5. CREA:
1.3.6. Nº de Registro no Cadastro Técnico Estadual (C.T.E):
2. Informações da Empresa
2.1. Razão Social:
2.2. Nº do Cadastro Técnico Federal (C.T.F.) e Cadastro Técnico Estadual (C.T.E):
2.3. Tipo de Produção Industrial:
2.4. Descrição dos equipamentos e os valores médios de produção por equipamento, na unidade processadora de madeira (serrarias, laminadoras ou outro tipo):
2.5. Layout da unidade processadora de madeira (serraria, laminadora ou outro tipo):
2.6. Mapa da unidade processadora de madeira (serraria, laminadora ou outro tipo):
2.7. Croqui e descrição do acesso:
3. Roteiro Mínimo para Elaboração do Plano Integrado Floresta-Indústria - PIFI 3.1. Introdução.
3.2. Justificativa, técnica operacional, econômica e social.
3.3. Informações sobre o Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural (L.A.P.R) e Licenciamento Ambiental, para empreendimentos localizados em áreas rurais e no caso de imóveis localizados em áreas de perímetro urbano apenas informações sobre o Licenciamento Ambiental.
3.4. Metodologia.
3.5. Quadros Demonstrativos Anuais de Fontes de Matéria Prima e Quadro Demonstrativo Geral de Fontes de Matéria Prima, considerando o prazo de vigência do PIFI e o período mínimo de 3 anos, para empresas em funcionamento e 5 anos para novas empresas, seguidos de comprovantes de origem da matéria prima que abastecerá o empreendimento e de projeções futuras, considerando um prazo de vigência de 20 anos.
3.6. Bibliografia