Portaria ADAGRI nº 962 DE 28/11/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 dez 2016
Torna obrigatória a implantação e execução dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Estadual-SIE/ADAGRI, e dá outras providências.
Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496 , de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481 , de 08 de outubro de 2009,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.988, de 10 de julho de 1992, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual de nº 22.291 de 03 de dezembro de 1992;
Considerando os casos de omissão ou de defasagem da legislação estadual no que concerne a obrigatoriedade da implantação e execução dos programas de autocontrole, por parte dos estabelecimentos de produtos de origem animal com registro no Serviço de Inspeção Estadual do Ceará;
Considerando a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), e tendo em vista o Decreto nº 30.691 , de 29 de março de 1952, e suas alterações, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
Considerando a Resolução RDC/ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de elaboração dos produtos de origem animal;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatória a implantação e execução dos Programas de Autocontrole nos estabelecimentos de origem animal com registro no Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Consideram-se Programas de Autocontrole aqueles elaborados, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, visando assegurar a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos. Esses programas são requisitos básicos para a garantia da inocuidade do produto e incluem as Boas Práticas de Fabricação- BPF e os Procedimentos Padrão de Higiene Operacional- PPHO.
Art. 2º A elaboração e a implantação dos Programas de Autocontrole serão de única e exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos, não dependendo de aprovação prévia deste Serviço de Inspeção Estadual para sua elaboração e implantação.
Art. 3º Os procedimentos de controle descritos nos Programas de Autocontrole do estabelecimento devem possuir planilhas próprias para registro de monitoramento e das verificações, devendo possuir campos para as informações de rastreabilidade como data, hora, local e identificação do executor do monitoramento. Estes devem também ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico e pelo responsável legal do estabelecimento, prevendo o detalhamento da atividade, monitoramentos, registros, ações corretivas, preventivas e verificação. O manual e seus registros deverão ficar arquivados para consulta na indústria e estar disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados.
Parágrafo único. Nos casos de atualização de procedimentos, devem ser especificados no item revisão de Programa, a data da revisão e o número da versão realizada.
Art. 5º Esta Portaria estabelece os Programas de Autocontrole a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos com registro no SIE, a saber:
I - Manutenção das instalações e equipamentos industriais;
II - Vestiários, sanitários e barreira sanitária;
III - Iluminação;
IV - Ventilação;
V - Água de abastecimento;
VI - Controle de Resíduos e efluentes;
VII - Controle integrado de pragas;
VIII - Limpeza e sanitização de instalações, equipamentos e utensílios;
IX - Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários;
X - Procedimentos Sanitários das Operações;
XI - Controle da matéria-prima, ingredientes e embalagem;
XII - Controle de temperaturas;
XIII - Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;
XIV - Análise laboratorial e recolhimento de produtos (recall);
Art. 6º Para cada Programa de Autocontrole mencionado no art. 5º da presente Portaria deverá estar descrito e ser abordado:
I - Descrição de todos os procedimentos operacionais padrão adotados pelo estabelecimento;
II - Frequência e registros de monitoramento das operações, devendo constar data, hora, local e a identificação do responsável por sua execução, e outros dados que se julgar necessário;
III - Ações corretivas adotadas frente as não conformidades identificadas durante o monitoramento ou verificação, contemplando o destino dos produtos e a restauração das condições sanitárias;
IV - Ações preventivas adotadas frente a recorrência de uma não conformidade, com o objetivo de prevenir a perpetuação desta, com registro das ações em planilhas;
V - Verificação que será desempenhada por profissional responsável técnico ou responsável pelo controle de qualidade do estabelecimento para certificar se o monitoramento está sendo realizado de forma adequada, devendo ser registrada na planilha e fazendo constar a identificação do profissional responsável pela verificação.
Art. 7º Os procedimentos adotados pela Inspeção Oficial para verificar a implantação e manutenção dos Programas de Autocontrole do estabelecimento serão chamados de Elementos de Inspeção, e fundamentam-se na inspeção do processo e na revisão dos registros de monitoramento dos programas de autocontrole da indústria e registro em Lista de Verificação.
Parágrafo único. A revisão dos registros de monitoramento além de focalizar os resultados, do ponto de vista de conformidade/nãoconformidade, deverá também avaliar as suas autenticidades no que concerne à presença de rasuras, borrões, o uso de corretivos e também a forma de apresentação dos mesmos.
Art. 8º Reserva-se ao SIE/ADAGRI o direito de proceder a qualquer momento as alterações que julgar necessárias, em obediência às normas legais.
Art. 9º As dúvidas, divergências e casos omissos serão sanados junto ao setor competente pela fiscalização.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. As empresas têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para implantar e/ou implementar os Programas de Autocontrole.
Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita às sanções previstas na legislação, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2016.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE