Portaria SENATRAN nº 965 DE 25/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2022

Estabelece instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

O Secretário Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que consta no processo administrativo 50000.004524/2022-61,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Parágrafo único. O preenchimento e a manutenção dos requisitos estabelecidos nesta e demais regulamentações aplicáveis são condições à concessão e vigência do licenciamento das ITL e ETP.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado visualmente e com apoio de instrumentos, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados/verificados, com a finalidade de constatar o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental.

Art. 3º Para que o CSV seja reconhecido e aceito pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) deve ser emitido por ITL ou ETP licenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pela SENATRAN.

Art. 4º Para atuar como ITL, a entidade deve obter acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

§ 1º A acreditação de que trata o caput será substituída por autorização de funcionamento no caso de ETP.

§ 2º O INMETRO iniciará o processo de acreditação de ITL, ou o processo de autorização de funcionamento de ETP, após deferimento do processo de qualificação da ITL ou ETP pela SENATRAN, previsto no § 2º do art. 5º.

§ 3º A ITL ou ETP poderá iniciar junto ao INMETRO o processo de acreditação ou de autorização de funcionamento de que trata o § 2º antes do deferimento do processo de qualificação pela SENATRAN, sem prejuízo dos prazos de análise de que trata o art. 5º.

§ 4º Concedida acreditação, a ITL enviará à SENATRAN o Certificado de acreditação e a relação de escopos acreditados, para fins de licenciamento da ITL.

§ 5º Concedida a autorização de funcionamento, a ETP enviará à SENATRAN os documentos comprobatórios desse procedimento.

Art. 5º A entidade interessada em atuar como ITL ou ETP deve apresentar à SENATRAN o requerimento constante do Anexo II, bem como a documentação pertinente que comprove o atendimento integral desta Portaria e de regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 1º Ao requerer a licença, as entidades devem depositar em favor da SENATRAN, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), Unidade Gestora 390033, Gestão 00001, Código de Recolhimento 20090-5, o valor correspondente à R$ 13.000,00 (treze mil reais) para ITL e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para ETP.

§ 2º A SENATRAN, desde que identificada a conformidade de toda a documentação exigida, comunicará o deferimento do processo de qualificação à entidade, no prazo de sessenta dias, para que a ITL ou ETP adote junto ao INMETRO as providências previstas no art. 4º.

§ 3º Havendo necessidade de complementação da documentação, será fixado prazo máximo de trinta dias úteis para atendimento das exigências, findo o qual, não sendo cumpridas, será o pedido indeferido e o processo arquivado.

§ 4º A SENATRAN, no prazo máximo de trinta dias úteis, analisará a documentação complementar e opinará sobre o prosseguimento do processo, nos termos do § 2º, ou seu indeferimento e arquivamento.

§ 5º Recebida pela SENATRAN a acreditação para ITL, ou autorização de funcionamento para ETP, a SENATRAN publicará Portaria de Licenciamento da requerente, no prazo de trinta dias.

§ 6º Para publicação da Portaria de Licenciamento, será considerada a validade da documentação apresentada na data de protocolo na SENATRAN.

CAPÍTULO II DA LICENÇA

Art. 6º Será concedida licença à ITL, ou autorização de funcionamento à ETP, pela SENATRAN, à pessoa jurídica que comprovar:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal;

III - qualificação técnica; e

IV - qualificação econômico-financeira.

Art. 7º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;

II - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is); e

III - declaração de todos os sócios, administradores e engenheiros de absterem-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado.

Parágrafo único. A ITL e ETP devem executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular, conforme regulamentação do CONTRAN.

Art. 8º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:

I - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - certidão conjunta de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Fazenda;

III - certidão de regularidade fornecida pela Fazenda Estadual e pela Fazenda Municipal;

IV - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - comprovação, na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego; e

VI - certidão de regularidade trabalhista emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Art. 9º A documentação relativa à qualificação técnica consiste em:

I - prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho Regional dos Técnicos (CRT), com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;

II - certificado de acreditação da ITL ou autorização de funcionamento de ETP, emitido pelo INMETRO, na área de inspeção de segurança veicular;

III - projeto arquitetônico completo da edificação onde funcionará a ITL ou a ETP, contendo, minimamente, a planta baixa, planta de locação, planta de cobertura, vistas, fachadas e cortes, todos devidamente cotados;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de cada projeto de que trata o inciso III, devidamente registrada, respectivamente, no CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

V - licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, ou pelo Governo do Distrito Federal;

VI - planta e disposição das instalações e equipamentos, devidamente assinada pelo responsável técnico da ITL ou ETP; e

VII - relação dos equipamentos, dos instrumentos e dos dispositivos para prestação do serviço de inspeção de segurança veicular de propriedade da pessoa jurídica, constando seus devidos códigos, marca, fabricante, número de série e de identificação.

Art. 10. A documentação relativa à qualificação econômico financeira consiste em:

I - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores; e

II - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis (vedada substituição por balancetes ou balanços provisórios), que devem ser atualizados a cada encerramento de exercício social, no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Art. 11. A ITL e ETP devem estar devidamente cadastradas e habilitadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

§ 1º As ITL e ETP devem manter ativo e encaminhar à SENATRAN a Certidão emitida pelo SICAF referente ao cadastramento nos níveis I a VI do art. 8º, ao inciso I do art. 9º e ao art. 10 desta Portaria.

§ 2º Os demais documentos previstos neste Capítulo devem ser apresentados por meio de cópia simples.

CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS

Art. 12. Para obter a licença requerida, a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:

I - realizar as inspeções em instalações conforme disposto na Seção I deste Capítulo;

II - possuir os equipamentos necessários à atividade de inspeção veicular conforme disposto na Seção II deste Capítulo;

III - realizar as inspeções veiculares conforme os procedimentos estabelecidos na Seção III deste Capítulo;

IV - possuir em seu quadro de pessoal permanente recursos humanos conforme disposto na Seção IV deste Capítulo;

V - executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular, conforme Resolução especifica do CONTRAN;

VI - certificar empresas para fins de emissão do Comprovante de Capacitação Técnica (CCT), quando devidamente autorizada pelo INMETRO para a realização desta atividade; e

VII - deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o SISCSV mantido pela SENATRAN, devendo possuir registro dos dados resultantes das inspeções e registro eletrônico do CSV no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Seção I Das Instalações

Art. 13. Na prestação do serviço de inspeção veicular, as instalações físicas da ITL e da ETP devem dispor de, no mínimo:

I - local para estacionamento dentro de seu lote, contendo, além de vagas destinadas ao público em geral, ao menos uma vaga para pessoas com deficiência e ao menos uma vaga para pessoas idosas, devidamente identificadas;

II - 50 m2 de área administrativa;

III - 16 m2 de área de atendimento e recepção;

IV - área de posicionamento anterior, imediatamente antes do centro do frenômetro, com comprimento do início ao centro do frenômetro de:

a) 8,50 m para inspeção de veículos leves;

b) 12,50 m para inspeção de veículos pesados;

c) 18,30 m para inspeção de veículos rebocáveis pesados; e

d) 2,50 m para inspeção de veículos de duas rodas;

V - área de posicionamento posterior, imediatamente após o teste mecanizado de freios, com comprimento do centro do frenômetro ao fim de:

a) 8,50 m para inspeção de veículos leves;

b) 10,50 m para inspeção de veículos pesados;

c) 16,30 m para inspeção de veículos rebocáveis pesados; e

d) 2,50 m para inspeção de veículos de duas rodas;

VI - área de inspeção coberta, abrigada das intempéries, porém ventilada para a realização da inspeção de veículos também com o motor em funcionamento, livre de obstáculos, exceto aqueles equipamentos e acessórios empregados no processo, de modo que permita ao inspetor circundar e acessar sem restrições todos os lados do veículo:

a) 4,0 m de largura, sendo reservado no mínimo 1,6 m a partir do eixo longitudinal do fosso, para um dos lados, e 4,0 m de altura para inspeção de veículos leves;

b) 5,0 m de largura, sendo reservado no mínimo 1,9 m a partir do eixo longitudinal do fosso, para um dos lados, e 5,0 m de altura para inspeção de veículos pesados e de veículos rebocáveis pesados; e

c) 1,80 m de largura e 4,0 m de altura para inspeção de veículos de duas rodas;

VII - acessos da área de inspeção com:

a) 3,0 m de largura e 3,5 m de altura para inspeção de veículos leves e veículos de duas rodas; e

b) 4,0 m de largura e 4,5 m de altura para inspeção de veículos pesados e de veículos rebocáveis pesados;

VIII - fosso de inspeção com:

a) 6,0 m de comprimento, 0,7 a 0,9 m de largura e 1,6 a 1,7 m de profundidade para inspeção exclusiva de veículos leves;

b) 10,0 m de comprimento, 0,7 a 1,1 m de largura e 1,5 a 1,6 m de profundidade para inspeção exclusiva de veículos pesados e de veículos rebocáveis pesados; e

c) 10,0 m de comprimento, 0,7 a 0,9 m de largura e 1,5 a 1,6 m de profundidade para inspeção comum em veículos leves e pesados; e

IX - piso plano e horizontal nas áreas de posicionamento e inspeção.

§ 1º Serão consideradas as dimensões definidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, conforme o escopo de atuação informado pela ITL e ETP.

§ 2º A ITL não poderá utilizar área pública para fins de comprovação do local de estacionamento, de área de posicionamento e de área de inspeção.

§ 3º A ITL poderá fazer uso de áreas de lotes contíguos para uso como estacionamento, área de posicionamento ou área de inspeção, desde que demonstrada a sua propriedade ou documento de autorização de uso.

§ 4º As áreas destinadas a estacionamento não poderão confundir-se com as áreas destinadas à realização da inspeção.

§ 5º O frenômetro a ser utilizado em inspeção de veículos de duas rodas pode ser adaptado à linha de veículos leves, devendo obedecer às dimensões desta.

§ 6º O frenômetro a ser utilizado em inspeção de veículos de duas rodas poderá ser instalado no mesmo eixo da linha leve, desde que mantidas as dimensões estabelecidas neste artigo, bem como poderá valer-se da área de inspeção de outras linhas de inspeção, transversais ou paralelas, para comprovação das dimensões.

§ 7º Para o fosso de inspeção, consideram-se todas as dimensões livres de obstáculos de qualquer natureza, incluindo escadas, de alvenaria ou não, exceto equipamentos e seus acessórios empregados na inspeção veicular, desde que preservada a plena mobilidade do inspetor.

§ 8º O fosso de inspeção da ITL e da ETP deve ter piso e paredes revestidos por cerâmica, textura, pintura ou qualquer outro acabamento que permita mantê-lo seco, limpo e em boas condições gerais, quer seja física ou ambiental, especialmente quanto a temperatura, odor, ventilação, conservação e higiene.

§ 9º O fosso de inspeção da ITL e da ETP deve possuir ao menos um dos seguintes elementos que permita o alinhamento dos veículos em segurança:

I - guias de proteção superiores laterais para alinhamento dos veículos, de material, características mecânicas e dimensões que suportem os contatos e impactos de pneus sem apresentar danos;

II - espelho; e

III - linha demarcatória.

§ 10. Fica a ETP dispensada das exigências dos incisos IV e V, em função de sua licença excepcional e precária.

§ 11. Quando a ITL não possuir frenômetro, não se aplica o disposto na alínea "d" do inciso IV e na alínea "d" do inciso V, ambos do caput, observado o disposto no § 4º do art. 15.

Art. 14. Para fins de fiscalização pela SENATRAN, serão admitidos as seguintes margens no atendimentos às exigências das instalações da empresa:

I - tolerância de +/- 5% para medição de áreas;

II - tolerância de +/- 5% ou de 40 cm, o que for menor, para medições lineares, como, comprimentos, larguras e alturas, referentes a fosso, dimensões da linha e acessos; e

III - desnível máximo de +/- 1 % medido entre dois pontos tomados aleatoriamente na linha de inspeção, com distância mínima de 4 m entre eles, para medições do piso plano e horizontal.

Parágrafo único. As tolerâncias indicadas neste artigo não são aplicadas às dimensões apresentadas nos projetos de engenharia e arquitetura das instalações da empresa.

Seção II Dos Equipamentos

Art. 15. Para a prestação do serviço de inspeção de segurança veicular, as ITL, conforme escopo de atuação, deverão dispor dos seguintes equipamentos, instrumentos e dispositivos, além de outros estabelecidos pelo INMETRO:

I - frenômetro;

II - placa para verificação do alinhamento de rodas;

III - banco de provas de suspensão;

IV - equipamento para verificação de folgas;

V - analisador de gases;

VI - opacímetro;

VII - decibelímetro do Tipo I ou o do Tipo II, com calibrador;

VIII - dispositivo para verificação da profundidade dos sulcos dos pneus;

IX - compressor de ar e calibrador de pneus;

X - regloscópio; e

XI - dispositivo para verificação do acionamento da tomada de força em veículos dotados de carroceria basculante.

§ 1º Os equipamentos de que trata este artigo deverão ter suas características técnicas especificadas pelo INMETRO.

§ 2º As ITL que realizam a atividade de Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros devem observar, adicionalmente, os equipamentos previstos pela SENATRAN.

§ 3º Fica a ETP dispensada das exigências dos incisos I, II, III, IV e XI do caput, em função de sua licença excepcional e precária.

§ 4º A empresa que optar por realizar inspeção em motocicleta, motoneta ou ciclomotor deverá possuir frenômetro para esses tipos de veículos ou adotar outro procedimento para a verificação de freios estabelecido na legislação metrológica.

Art. 16. Todos os equipamentos definidos no art. 15 devem ser devidamente calibrados ou verificados conforme procedimentos estabelecidos pelo INMETRO.

Art. 17. A ITL e a ETP devem manter inventário de seus equipamentos, instrumentos e dispositivos, no qual deve constar número de patrimônio, marca, fabricante, número de série e identificação de cada equipamento.

§ 1º A alteração e a inclusão de equipamentos do inventário deverá ser comunicada previamente à SENATRAN.

§ 2º Os equipamentos reservas podem ser compartilhados por ITL e ETP, para substituição provisória de equipamentos, desde que constem do inventário nesta condição e desde que estejam devidamente calibrados.

Art. 18. A ITL e a ETP devem possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas.

Art. 19. A ITL e a ETP devem possuir programa de calibração dos instrumentos de medição e programa de verificação metrológica dos equipamentos, conforme regulamentos aprovados pelo INMETRO.

Parágrafo único. No caso de alteração do cronograma de calibração ou do programa de avaliação metrológica dos equipamentos, a ITL e a ETP deverão comunicar previamente à SENATRAN.

Seção III Dos Procedimentos

Art. 20. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO, pelo CONTRAN e pela SENATRAN.

Art. 21. Os resultados da inspeção devem ser inseridos no SISCSV, de acordo com as exigências relativas a cada escopo de inspeção e conforme previsão de dados daquele sistema.

Art. 22. Todas as etapas de inspeção devem ser devidamente filmadas, em condição que permita a sua verificação remotamente e por acesso posterior ao arquivo de vídeos da empresa.

Art. 23. As informações referentes às verificações visuais e às medições realizadas com instrumentos que não possuem sistema informatizado de aquisição de dados devem constar da lista de inspeção.

Art. 24. As ITL e as ETP devem manter arquivados dossiê de cada inspeção realizada, constando minimamente os seguintes documentos:

I - Certificado de Licenciamento Anual (CLA), Certificado de Registro do Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e) e/ou documentos fiscais de aquisição do veículo;

II - documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo;

III - lista de inspeção;

IV - relatórios com os resultados dos equipamentos utilizados na inspeção;

V - cópia do CSV emitido ou do seu respectivo documento de não-conformidade; e

VI - cópia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) referente à inspeção realizada, quando aplicável.

§ 1º A relação de documentos de que trata este artigo não substitui aqueles documentos exigidos nos normativos técnicos do INMETRO e demais documentos estabelecidos nos normativos da SENATRAN e do CONTRAN.

§ 2º Os registros das inspeções poderão ser arquivados fisicamente ou por meio digital.

§ 3º Excepcionalmente, não será exigido o arquivamento de ART em cada processo de inspeção, sendo possível a utilização de ART múltipla, desde que conste a relação de todos os veículos objeto de inspeção.

Art. 25. A ITL e a ETP deverão manter por três anos os arquivos de vídeos de todas as inspeções realizadas na empresa e por cinco anos os demais documentos exigidos em cada processo de inspeção.

Art. 26. Os exames de emissão de gases, de opacidade e de ruídos deverão obedecer às exigências constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Seção IV Dos Recursos Humanos

Art. 27. A instituição ou entidade técnica deverá possuir em seu quadro permanente de pessoal, no mínimo um engenheiro como responsável técnico, com formação e/ou habilitação na área mecânica ou automotiva, devidamente qualificado e habilitado de acordo com a regulamentação do CREA e resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) para responder tecnicamente pelas atividades de inspeção veicular e no mínimo dois inspetores técnicos de segurança veicular devidamente registrados no CREA e/ou CRT e com habilitação e atribuição pertinentes ao art. 2º.

Art. 28. A ITL e a ETP devem dispor de corpo técnico e profissional permanente para a execução da prestação dos serviços de inspeção.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se corpo técnico da ITL e da ETP os seus engenheiros e inspetores técnicos.

Art. 29. Todo o corpo técnico da ITL e da ETP deve possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com o escopo de atuação da empresa.

§ 1º As ITL e ETP que possuem escopo para inspeção de veículos leves deve possuir corpo técnico habilitado na categoria B ou superior.

§ 2º As ITL e ETP que possuem escopo para inspeção de motocicletas e assemelhados devem possuir ao menos um profissional habilitado na categoria A, que será responsável pela inspeção desse tipo de veículo.

§ 3º As ITL e ETP que possuem escopo para inspeção de veículos pesados devem possuir ao menos um profissional habilitado na categoria C, D e/ou E, conforme escopo de atuação, que será responsável pela inspeção desses veículos.

Art. 30. O engenheiro deve permanecer na ITL ou ETP no horário de funcionamento da empresa, salvo horário de refeição previsto em lei e em casos de emergência devidamente justificados.

§ 1º Até que o sistema SISCSV apresente solução informatizada que controle a presença do engenheiro na empresa, a ITL e a ETP devem realizar esse controle por meio de registro de frequência ou outro dispositivo que o valha.

§ 2º A ITL e a ETP devem fornecer o controle de frequência de seus engenheiros sempre que solicitado pela SENATRAN ou pelo INMETRO.

Art. 31. Os engenheiros da ITL e da ETP devem estar devidamente registrados como responsáveis técnicos da empresa perante o CREA e devidamente cadastrados no SISCSV para atuar na atividade de inspeção veicular, para o que são exigidos:

I - comprovante de registro profissional e certidão negativa de débitos dos engenheiros e dos inspetores técnicos no CREA;

II - certidão de registro dos engenheiros como responsáveis técnicos da empresa;

III - CNH dos profissionais do corpo técnico;

IV - curriculum vitae dos profissionais do corpo técnico;

V - contrato ou registro de trabalho, constando o devido cargo dos profissionais do corpo técnico; e

VI - declaração de inexistência de conflitos.

§ 1º Cada engenheiro poderá estar vinculado a até cinco empresas no SISCSV. Porém, somente poderá atuar em empresas distintas passadas seis horas de seu último acesso na empresa anterior.

§ 2º Havendo a necessidade de alteração das empresas em que o engenheiro e o inspetor técnico estiverem registrados, deverá ser protocolado novo pedido junto à SENATRAN e encaminhada a documentação prevista neste artigo.

§ 3º Os sócios proprietários e administradores da empresa serão devidamente registrados no SISCSV, devendo, para tanto, encaminhar cópia do comprovante de CPF.

CAPÍTULO IV DA PADRONIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 32. A ITL e a ETP devem manter o ambiente sempre limpo e organizado, com pintura e reformas necessárias em dia.

Art. 33. O pessoal da ITL e ETP, tanto técnico quanto administrativo, deve utilizar identificação, uniforme e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) limpos e em boas condições gerais de uso, conservação e higiene.

§ 1º O crachá de identificação deve conter foto, nome e cargo do funcionário.

§ 2º Para o pessoal da equipe técnica, o crachá de identificação deverá ser do tipo com presilha, sendo vedado o uso de cordão, fitas ou qualquer outro tipo de adorno que possa enroscar nas partes móveis dos equipamentos utilizados na prestação do serviço de inspeção veicular, trazendo risco à segurança do funcionário.

§ 3º O funcionário da ITL deve trajar uniforme completo, incluindo camisa, calça ou bermuda, contendo a logo de identificação da empresa, além de fazer uso de calçado apropriado à atividade.

§ 4º Os funcionários deverão fazer uso correto e constante dos EPI definidos pelo Programa Geral de Riscos (PGR).

Art. 34. Os ambientes da ITL e da ETP devem ser identificados de forma visível e inteligível a uma distância mínima de 3,0 m do leitor, especialmente:

I - todas as áreas de acesso restrito, controlado ou proibido a clientes, especialmente aquelas que ofereçam riscos à segurança do transeunte, como a linha de inspeção ou a área de manobra, adotando-se, caso necessário, obstáculos físicos para impedir o acesso;

II - banheiros;

III - recepção e/ou sala de espera;

IV - vagas de estacionamento;

V - áreas de manobra e de inspeção; e

VI - todos os locais de inspeção, apontando o tipo de ensaio ou inspeção a ser ali realizado.

Parágrafo único. Os demais ambientes da empresa, não listados acima, também devem conter identificação conforme estabelece o caput.

Art. 35. A fachada do edifício da ITL e da ETP deve possuir placa de identificação como local de inspeção veicular, contendo a logo da empresa e informação de que é licenciada pela SENATRAN, além de endereço e canal de contato, conforme leiaute definido no Anexo III desta Portaria.

§ 1º A placa de identificação deve ter tamanho suficiente para fácil identificação dos clientes, bem como respeitar a legislação local e a hierarquia visual.

§ 2º A referência à acreditação deve seguir as regras estabelecidas pelo INMETRO.

Art. 36. A ITL e a ETP devem dispor na recepção da empresa, em local visível a seus clientes:

I - Portaria de Licenciamento da SENATRAN;

II - Certificado de Acreditação do INMETRO;

III - alvará de funcionamento;

IV - identificação do engenheiro responsável técnico pelas atividades do dia;

V - canais de ouvidoria da ITL ou da ETP;

VI - tabela de preços dos serviços ofertados; e

VII - lista de documentos exigidos para a execução dos serviços ofertados.

Art. 37. A ITL e a ETP devem dispor de website com informações de local, contatos e canais de atendimento disponíveis aos clientes, bem como informações sobre os serviços oferecidos, tabela de preços, documentos necessários à execução da inspeção, média de tempo de duração dos serviços, além de outras informações que julgar pertinente.

Art. 38. A ITL e a ETP devem implementar, no mínimo, dois canais de ouvidoria para que os clientes possam dar suas sugestões, elogios e reclamações.

§ 1º Os canais de ouvidoria podem ser por:

I - telefone;

II - e-mail;

III - chat on-line;

IV - formulário na empresa; ou

V - outros a serem definidos pela ITL ou ETP e aprovados pela SENATRAN.

§ 2º A ITL e a ETP terão o prazo máximo de quinze dias para responder às dúvidas ou tratar as reclamações a ela encaminhadas por seus clientes.

§ 3º A ITL e a ETP devem manter registros dos atendimentos realizados e disponibilizá-los à SENATRAN e ao INMETRO sempre que solicitado.

Art. 39. As instalações prediais e operacionais devem cumprir os requisitos mínimos definidos nesta Portaria, ser iluminadas, secas, limpas e em boas condições gerais, quer sejam físicas ou ambientais, especialmente quanto à temperatura, odor, ventilação, conservação e higiene.

§ 1º A recepção e/ou sala de espera para clientes da ITL e da ETP devem:

I - possuir piso e paredes revestidos por cerâmica, textura, pintura ou qualquer outro tipo de acabamento que cumpra as exigências do caput deste artigo.

II - possuir assentos em número suficiente ao atendimento de seus clientes;

III - possuir filtro de água e ar condicionado; e

IV - dispor de ao menos um recurso de entretenimento a seus clientes, tais como tv, jornal, internet.

§ 2º As áreas administrativas e de apoio da ITL e da ETP devem ter piso e paredes revestidos por cerâmica, textura, pintura ou qualquer acabamento que cumpra as exigências do caput.

§ 3º A ITL e a ETP devem dispor de banheiros para clientes e funcionários, observando-se as exigências estabelecidas pela legislação local e pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Art. 40. Para a renovação de sua licença de funcionamento, a empresa deverá protocolar novo pedido durante a validade de sua licença vigente, com antecedência suficiente para o atendimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 5º, apresentando a seguinte documentação:

I - declaração de que toda a documentação estabelecida nesta Portaria e em Resolução do CONTRAN específica encontra-se válida e de que não houve modificações nas instalações físicas, nos equipamentos e no quadro técnico e societário da empresa, conforme modelo de requerimento apresentado no Anexo IV; e

II - comprovante do depósito do valor de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 1º Aplicam-se à renovação da licença os mesmos prazos de análise definidos no art. 5º.

§ 2º Havendo alterações nas informações descritas no caput, devem ser apresentadas as devidas comprovações na forma estabelecida no Capítulo II, conforme o caso.

§ 3º A constatação pela SENATRAN de que as alterações promovidas na ITL ou na ETP não foram apresentadas no pedido de renovação da licença ensejará a aplicação das sanções administrativas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 4º O não cumprimento pela SENATRAN do prazo de análise de renovação de licença não obstará a continuidade das atividades da empresa até a sua conclusão.

Art. 41. Ao final do seu período de licenciamento precário, a ETP que desejar a renovação de sua licença de funcionamento deverá protocolar solicitação de licença como ITL, apresentando toda a documentação estabelecida nesta Portaria e em resolução específica do CONTRAN, com antecedência mínima de noventa dias do fim de sua licença vigente.

CAPÍTULO VI DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 42. A ITL ou ETP deve comunicar à SENATRAN a intenção de encerrar de maneira voluntária suas atividades.

§ 1º O comunicado de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente formalizado à SENATRAN no prazo máximo de noventa dias antes do fechamento da empresa.

§ 2º A ITL ou a ETP deverá apontar em seu comunicado o nome do sócio sob o qual permanecerá a guarda de todos os registros de inspeção, pelo período mínimo de um ano.

Art. 43. A empresa que tiver sua licença cassada deverá indicar no prazo máximo de quinze dias a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da aplicação da sanção administrativa, o nome do sócio proprietário sob o qual permanecerá a guarda de todos os registros de inspeção, pelo período mínimo de um ano.

Art. 44. Deixar de manter a guarda dos registros de inspeção pelo sócio proprietário apontado como fiel depositário da documentação acarretará na aplicação das medidas cíveis e criminais cabíveis, por extravio de documento público.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A SENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará, in loco ou remotamente, a ITL e a ETP para a manutenção da licença.

Parágrafo único. No exercício da fiscalização, a SENATRAN terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, sistemas, softwares, documentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados.

Art. 46. No caso de alteração de endereço das suas instalações, a ITL ou a ETP somente poderá operar após a obtenção de novo licenciamento.

§ 1º A ITL e a ETP deverão comunicar a alteração de endereço e protocolar novo pedido de licenciamento, apresentando toda a documentação estabelecida pela SENATRAN e pelo CONTRAN.

§ 2º Os prazos para deferimento do novo pedido são os mesmos estabelecidos no art. 5º desta Portaria.

§ 3º Assim que comunicada ou protocolada a solicitação de alteração de endereço, a licença de funcionamento vigente será revogada.

Art. 47. No caso de alteração de razão social ou de quadro societário, a ITL e a ETP deverão encaminhar à SENATRAN:

I - para alteração de quadro societário: documentação referente a habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 7º e 8º desta Portaria; e

II - para alteração de razão social: documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira previstas nos arts. 7º, 8º, 9º (incisos I, II, V e VII), 10 e 11 desta Portaria.

Art. 48. No caso de concessão de licença de funcionamento para uma ITL em local que seja atendido apenas por ETP, o credenciamento da ETP será revogado após trinta dias de sua notificação.

Art. 49. A concessão da licença à ITL ou ETP será feita mediante portaria da SENATRAN publicada no DOU.

Art. 50. A ITL somente terá autorização para desempenhar suas atividades após a publicação da sua portaria de licenciamento no DOU e mediante o atendimento dos procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN.

Art. 51. A descrição "pela SENATRAN" definida na figura do Anexo III, fica facultada às ITL licenciadas em até trinta dias após a data de publicação desta Portaria.

Art. 52. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:

I - nº 60, de 26 de novembro de 2002;

II - nº 27, de 25 de janeiro de 2017;

III - nº 213, de 02 de outubro de 2017;

IV - nº 247, de 16 de novembro de 2017;

V - nº 173, de 20 de janeiro de 2020; e

VI - nº 848, de 7 de abril de 2020.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

ANEXO I TERMOS E DEFINIÇÕES

1. Para efeito desta Portaria, define-se:

1.1. INSPEÇÃO VEICULAR - processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado visualmente e com apoio de instrumentos, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados/verificados, com a finalidade de constatar o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental.

1.2. LINHA DE INSPEÇÃO - conjunto de equipamentos, acessórios e locais de inspeção visual, dispostos em linha, para realização de INSPEÇÃO VEICULAR de forma sequencial.

1.3. ÁREA DE INSPEÇÃO - espaço contendo a LINHA DE INSPEÇÃO, com largura e altura mínimas definidas, piso plano e horizontal, coberto, abrigado das intempéries, porém ventilado, para a realização de INSPEÇÃO VEICULAR também com o motor em funcionamento, devidamente sinalizado, livre de obstáculos, exceto aqueles equipamentos e acessórios empregados no processo, de modo que permita ao inspetor circundar e acessar, sem restrições, todos os lados do veículo.

1.4. ÁREA DE POSICIONAMENTO - espaço, com largura e comprimento mínimo definidos, piso plano e horizontal, devidamente sinalizado e livre de obstáculos, para a manobra de posicionamento do veículo, anterior e posterior ao centro do frenômetro, alinhado ao eixo da LINHA DE INSPEÇÃO.

1.5. ESTAÇÃO DE INSPEÇÃO - imóvel físico regular, considerando terreno e edificações devidamente detalhados no projeto arquitetônico, comportado em loteamento de endereço da pessoa jurídica ora licenciada como ITL ou ETP pela SENATRAN, contendo, no que lhe concerne, uma ou mais LINHAS DE INSPEÇÃO, ÁREAS DE INSPEÇÃO e ÁREAS DE POSICIONAMENTO, desconsiderando áreas públicas ou de terceiros.

1.6. VEÍCULOS LEVES - consideram-se para fins deste normativo os triciclos, quadriciclos, automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, reboques com PBT até 750 kg e motor-casa com PBT até 3.500 kg.

1.7. VEÍCULOS PESADOS - consideram-se para fins deste normativo os ônibus, micro-ônibus, reboques com PBT acima de 750 kg, semirreboque, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, chassi-plataforma e motor-casa com PBT superior a 3.500 kg.

1.8. VEÍCULOS DE DUAS RODAS - consideram-se para fins deste normativo as motocicletas, motonetas e ciclomotores.

1.9. LISTA DE INSPEÇÃO - documento em que se registra os resultados da inspeção de segurança do veículo, indicando sua aprovação ou reprovação.

ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA ITL OU ETP

Sr. Secretário da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN),

[razão social da empresa], [CNPJ], [endereço], CEP: ____________, Telefone: _____________, E-mail: _______________por intermédio de seu representante legal, vem solicitar, nos termos da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e suas sucedâneas, que seja analisada a proposta de instalação de () Instituição Técnica Licenciada (ITL) () Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), no Município de ________________, Estado ___________ para a seguinte área de atuação:

Nº  DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO  OPÇÃO(assinalar) 
Inspeção de segurança em motocicletas e assemelhados.  Sim ()  Não ()
Inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total (PBT) até 3.500 kg - modificação, fabricação, artesanal e recuperados de sinistro.  Sim ()  Não ()
Inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total (PBT) acima de 3.500 kg - modificação, fabricação, artesanal e recuperados de sinistro.  
3.1  Veículos automotores.  Sim ()  Não ()
3.2  Veículos rebocáveis.  Sim ()  Não ()
Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros, nos termos de regulamentação do CONTRAN.  Sim ()  Não ()
Inspeção de segurança nos veículos de transporte coletivo de passageiros regulamentados pela Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT)  Sim ()  Não ()
Nome(s) do(s) responsável(is) técnico(s) e respectivo(s) registro(s) no CREA:  
 

[Local], _______ de __________ de ______.

Nome, cargo e assinatura do representante legal

ANEXO III PADRÃO DA FACHADA

1. A fachada do empreendimento deve obedecer o seguinte padrão:

2. Dimensões e orientações:

2.1. Área total: proporção de 1x X 3x.

2.2. Área de identificação da empresa:

2.2.1. Cor de fundo: branco.

2.2.2. Fonte: Verdana Bold, em caixa alta para o texto "INSPEÇÃO VEICULAR" E Verdana Regular, em caixa alta e baixa, ambos alinhados a direita, para o texto "Instituição Técnica Licenciada pela SENATRAN e acreditada pelo INMETRO". O tamanho das fontes deve manter a proporcionalidade apresentada na figura acima.

2.2.3. Cor da fonte: preta.

2.3. Área de informação da empresa:

2.3.1. Cor de fundo: azul Pantone 286 C (CMYK C100 M85 Y10 K0 ou RGB R0 G50 B160).

2.3.2. Fonte: Verdana Regular. Com base na definição da empresa, o texto poderá estar disposto em uma ou duas linhas, a depender do número de caracteres para a informação.

2.3.3. Cor da fonte: branca.

2.4. Espaço entrelinhas: 1,2 vez o tamanho do corpo da letra.

2.5. Espaço entre letras: o espaçamento entre letras é 0.

2.6. As margens à esquerda e à direita deve ter largura de 1/10 x.

2.7. Espaço do logotipo: o logo deve ser posicionado em uma área inscrita em um quadrado de dimensões 3/5 x.

ANEXO IV MODELO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ITL OU ETP

Sr. Secretário da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN),

[razão social da empresa], [CNPJ], [endereço], CEP: ____________, Telefone: _____________, E-mail: _______________ por intermédio de seu representante legal, vem solicitar, nos termos da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, e suas sucedâneas, que seja analisada a proposta de instalação de () Instituição Técnica Licenciada (ITL) () Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), no Município de ________________, Estado ___________.

Declaro que toda a documentação encontra-se válida e que [não houve/houve as seguintes] alterações nas instalações físicas, nos equipamentos e no quadro técnico e societário da empresa, desde seu último período de licenciamento.

(LISTAR NESTE QUADRO AS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA EMPRESA DESDE O ÚLTIMO PERÍODO DE LICENCIAMENTO, SE APLICÁVEL, E ENCAMINHAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA).

Declaro, por fim, que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo a inteira responsabilidade por elas, ciente de que a prestação de informações não verdadeiras incorre na aplicação das sanções administrativas estabelecidas pelo CONTRAN.

[Local], _______ de __________ de ______.

Nome, cargo e assinatura do representante legal