Portaria SRF nº 968 de 22/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2006

Dispõe sobre a rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Porto Seco e a transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 1.022, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XX do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e

Considerando o disposto nos arts. 16, 17 e 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º A rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos e a transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), nos termos dos arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº 320, de 2006, serão processadas conforme o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria também se aplica ao estabelecimento que, em 25 de agosto de 2006, funcionava por força de medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial.

Art. 2º A rescisão contratual de que trata o art. 1º deverá ser formalizada pela pessoa jurídica interessada perante a unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o Porto Seco, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:

a) identificação da pessoa jurídica interessada, endereço da sede e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e endereço de localização do Porto Seco;

c) número dos autos do processo de contratação da permissão ou concessão;

d) manifestação de opção pela transferência para o regime de exploração de CLIA ou pelo encerramento das atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; e

e) fundamentação expressa da rescisão contratual no art 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006, na hipótese de permissão; ou no art. 17, combinado com os §§ 1º a 4º do art. 16, ambos da Medida Provisória nº 320, de 2006, na hipótese de concessão;

II - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido no inciso I, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; e

IV - comprovação da prestação de garantia à União no valor de dois por cento do valor médio mensal das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 320, de 2006, de conformidade com a normatização específica da SRF.

§ 1º Os documentos referidos no inciso II serão dispensados caso não tenham ocorrido alterações contratuais ou estatutárias, tampouco mudanças de diretoria, desde a contratação da permissão ou concessão.

§ 2º No caso de rescisão de contrato de concessão, a interessada devera anexar também o recibo de entrega do aviso prévio de rescisão, apresentado com cento e oitenta dias de antecedência ao chefe da unidade da SRF referida no caput.

§ 3º Na hipótese de opção pelo encerramento das atividades, a interessada deverá anexar, ainda, termo assinado pelo fiscal do contrato de permissão ou concessão declarando que não há mais mercadorias armazenadas no recinto.

§ 4º É vedada a rescisão parcial de contrato.

§ 5º Na hipótese de rescisão de contrato relativo a mais de um Porto Seco, a interessada poderá formalizar sua rescisão em qualquer das unidades da SRF com jurisdição sobre os recintos compreendidos pelo contrato.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos vigentes por força de medida judicial, hipótese em que a interessada deverá identificar no seu requerimento os autos do processo judicial que contém a pertinente decisão judicial e juntar aos documentos referidos no caput a respectiva certidão de objeto e pé.

Art. 3º A adesão ao regime de exploração de CLIA por pessoa jurídica que opere Porto Seco sem contrato, por força de medida judicial, deverá ser requerida à unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:

a) identificação da pessoa jurídica interessada, endereço da sede e número de inscrição no CNPJ;

b) número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e endereço de localização do Porto Seco;

c) identificação dos autos do processo judicial que contém a decisão judicial que ampara o funcionamento do recinto e juntada da respectiva certidão de objeto e pé; e

d) fundamentação expressa do pedido de transferência de regime no § 4º do art. 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006;

e) identificação dos tipos de carga e mercadorias, operações e regimes aduaneiros que está autorizado ou apto a operar, conforme as funções de controle em funcionamento no seu sistema informatizado, nos termos da norma reguladora aplicável.

II - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido no inciso I, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; e

IV - comprovação da prestação de garantia à União no valor de dois por cento do valor médio das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 320, de 2006, de conformidade com a normatização específica da SRF.

Parágrafo único. Na hipótese de recinto cujo alfandegamento tenha expirado, a interessada deverá comprovar a regularidade fiscal relativa à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 4º A unidade da SRF que receber os requerimentos de que tratam os arts. 2º e 3º deverá:

I - protocolizar e autuar os pertinentes documentos;

II - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos dos arts. 2º e 3º, conforme seja o caso;

III - verificar a regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF; e

IV - expedir intimação à interessada para fins de regularização processual, se for o caso.

§ 1º Na hipótese de que trata o art. 3º, a unidade da SRF de que trata o caput deverá confirmar, nos autos, as operações e regimes aduaneiros, tipos de carga e mercadoria que o recinto esteja apto a operar, conforme as funções de controle em funcionamento no seu sistema informatizado, nos termos da norma reguladora aplicável, conforme seus registros internos.

§ 2º A unidade da SRF referida no caput remeterá os correspondentes autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com proposta de expedição de correspondente Ato Declaratório Executivo (ADE) para fins da rescisão contratual e/ou licenciamento de CLIA, conforme seja o caso, ou de indeferimento do requerimento.

Art. 5º A SRRF com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no art. 4º examinará os autos e, após o saneamento de eventuais irregularidades, expedirá ADE para declarar:

I - extinto o contrato de permissão ou concessão, por exercício do direito de rescisão pela permissionária ou concessionária, com fundamento no art. 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006, ou no seu art. 17 combinado com o art 16, conforme seja o caso;

II - licenciado o recinto, para exploração de CLIA, por opção da interessada;

III - alfandegado o recinto; e

IV - desalfandegado o recinto, na hipótese de rescisão contratual sem transferência para o regime de exploração de CLIA.

§ 1º O ADE deverá consignar expressamente as informações referidas nas alíneas a a c do inciso I do art. 2º, no caso de rescisão por permissionária ou concessionária de Porto Seco.

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 3º, no ADE deverão constar as informações referidas nas alienas a a c do seu inciso I e expressa referência ao fundamento da transferência no § 4º do art. 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006.

§ 3º Quanto ao alfandegamento, o ADE deverá consignar os tipos de carga e mercadoria movimentados ou armazenados no recinto e as operações e regimes aduaneiros autorizados no CLIA:

I - em conformidade com o alfandegamento vigente ao tempo do contrato rescindido; ou

II - que as condições estruturais e operacionais do recinto permitam realizar e o sistema de controle informatizado do licenciado possa controlar conforme o § 1º do art. 4º.

§ 4º No caso de rescisão de contrato de concessão e transferência para o regime de exploração de CLIA, o ADE deverá consignar como prazo final da licença para exploração do CLIA aquele estabelecido no contrato de concessão, prorrogável na medida desse, mantendo-se vigente durante esse período o correspondente contrato de cessão, sob regime de arrendamento, do imóvel da União, previsto no respectivo edital de licitação.

§ 5º O requerimento será indeferido com base em despacho fundamentado da SRRF quando ficar comprovado:

I - descumprimento de requisito estabelecido nos arts. 2º, 3º ou 4º, conforme seja o caso; ou

II - obrigação contratual vencida ou penalidade pecuniária devida em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.

§ 6º Do indeferimento referido no § 5º cabe recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário da Receita Federal, em última instância.

§ 7º Cópia dos autos de que trata o caput deverão ser apensados aos do respectivo contrato, após a conclusão dos procedimentos de que trata este artigo.

§ 8º O alfandegamento do recinto, nos termos deste artigo, não dispensa a interessada de cumprir os requisitos regulamentares para o alfandegamento, inclusive das necessárias adequações, em conformidade com os prazos estabelecidos pela SRF em norma específica, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 15 da Medida Provisória nº 320, de 2006, e não impede a SRF de rever o alfandegamento para adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos de carga ou mercadoria movimentados ou armazenados no recinto, que suas condições estruturais e operacionais permitam realizar e seu sistema de controle informatizado possa controlar.

Art. 6º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, que explore recinto ferroviário de fronteira, poderá ter mantido o alfandegamento do recinto mesmo após o término do contrato, ainda que não opte por rescindi-lo na forma do art. 2º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o alfandegamento do recinto se estenderá até o termo final do contrato de permissão ou concessão dos serviços de transporte ferroviário internacional ou, ainda, até o termo final da autorização que detenha para essa finalidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"