Portaria DETRAN nº 968 DE 29/12/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Estabelece e regulamenta o credenciamento de fabricantes de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado de Roraima, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando o que dispõe os artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que o Artigo 5º da Resolução nº 231 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelece a competência para os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal para credenciamento e fiscalização de empresas fabricantes de placas;
Considerando que a Resolução nº 372 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estendeu para todos os veículos a utilização das placas refletivas para prover melhores condições de segurança da frota emplacada;
Considerando o objetivo de prevenir as fraudes relacionadas ao seguimento, tais como a adulteração, falsificação e clonagem, garantindo a segurança dos usuários e proprietários de veículos do Estado.
Considerando que cabe ao DETRAN-RR estabelecer maior controle das rotinas do Departamento que envolve a compra ou troca de placas veiculares, dificultando ao máximo a sonegação de impostos e a ação de atravessadores na sua comercialização;
Considerando ainda a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição, rastreamento e comercialização de placas e tarjetas para veículos automotores, no âmbito do Estado de Roraima, em razão das modificações introduzidas pelas resoluções do CONTRAN nºs. 231/2007; 241/2007; 309/2009; 372/2011 e 510/2014;
Considerando finalmente que os avanços tecnológicos dos processos de produção de placas e a utilização do controle informatizado de forma integrada com o sistema corporativo do DETRAN-RR, assim como necessidade de regulamentação de Credenciamento dos Fabricantes de Placas e tarjetas primárias - FPTP e dos Fabricantes estampadores de Placas e tarjetas - FEPT, as quais poderão conferir maior segurança nas rotinas executadas por terceiros credenciados,
Resolve:
CAPITULO I - DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Seção I - Dos Procedimentos para o Credenciamento
Art. 1º O presente credenciamento poderá ser solicitado por interessados que preencham as condições previstas neste regulamento.
Art. 2º O Fabricante de placas de veículos automotores, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com sede de funcionamento no âmbito do estado do Roraima, dotado de administração própria, corpo e recursos técnicos capacitados, requererá seu credenciamento junto à presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima.
§ 1º As placas e tarjetas veiculares serão fabricadas por empresas devidamente credenciadas pelo DETRAN-RR, segundo os critérios e procedimentos que estabelecem uma solução integrada para garantir o controle e segurança das rotinas.
§ 2º Na composição societária da pessoa jurídica, fica vedada a participação de servidor público, despachante documentalista, de pessoas físicas ou jurídicas com outros credenciamentos ou autorizações outorgadas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Roraima.
§ 3º Fica facultada à pessoa jurídica credenciada a instalação de filial em qualquer localidade do Estado de Roraima, desde que requerida e devidamente autorizada por este Departamento de Trânsito, bem como cumpridas as normas relativas à prática empresarial e seus competentes registros na Junta Comercial.
§ 4º O credenciamento será realizado por meio de registro e autorização de funcionamento, atribuído a título precário, sem ônus para o Estado mediante a publicação de portaria.
§ 5º É expressamente vedado à credenciada delegar, transferir ou ceder às atividades que lhe forem conferidas, a qualquer outra pessoa jurídica, seja que título ou natureza for.
Art. 3º O Credenciamento é, para todo e qualquer fim de direito, a autorização de funcionamento específica e intransferível, conferindo licença para a fabricação e comércio de placas e tarjetas veiculares no Estado de Roraima, através da estampagem da combinação alfanumérica da placa veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima.
§ 1º Caberá à credenciada a responsabilidade exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à instalação, operação e exploração das atividades autorizadas, bem como, quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares e por acidentes pessoais a funcionários ou terceiros.
§ 2º É vedado o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com nome, sigla, abreviatura ou logomarca do Detran/RR e de suas unidades vinculadas.
Art. 4º Os atos administrativos deliberando pela atribuição do credenciamento ou descredenciamento, serão de exclusiva competência do Diretor Presidente do Departamento de Trânsito do Estado de Roraima.
Art. 5º O pedido de credenciamento será previamente analisado por Comissão de Credenciamento, designados pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR com poderes para:
I - aferir a regularidade:
da documentação exigida, abrindo exigências sobre eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas nos documentos;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
b) das instalações e equipamentos, mediante análise formal da documentação apresentada;
c) das condições técnica e organizacional, assim como adequação da infra-estrutura física;
d) da apresentação do pessoal técnico e administrativo.
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa jurídica interessada;
III - determinar a realização de diligências para fins de esclarecimentos ou requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;
IV - Analisar o pedido de credenciamento, mudança do local de funcionamento de empresa já credenciada, solicitar a realização de vistoria no(s) local (is) de funcionamento, junto ao Diretor Presidente do DETRAN/RR;
V - acompanhar o cadastramento e controle de todos os pedidos e processos de credenciamento.
Art. 6º Com o objetivo de permitir o acompanhamento das rotinas de produção, distribuição e comercialização das placas e tarjetas no Estado de Roraima, será obrigatória a gravação de números de série com os respectivos códigos do tipo 2D (Data Matrix), especificadas no Anexo I.
§ 1º Os números de série deverão ser informados ao DETRAN/RR, através de sistema próprio da empresa credenciada, durante a confecção das placas e tarjetas.
§ 2º Para o acabamento da combinação alfa numérica das placas e da legenda das tarjetas, deverá ser utilizada tecnologia de estampagem a quente (hot stamp) conforme especificações contidas no Anexo I desta portaria.
Art. 7º Para cumprimento dos requisitos ordenativos ao funcionamento da empresa credenciada, especialmente o encaminhamento das informações, será exigido que as mesmas estejam adequadamente informatizadas para fins de transmissão eletrônica dos dados informativos essenciais para controle e fiscalização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dependerá da efetiva implantação do sistema próprio da empresa credenciada com especificações técnicas necessárias ao cumpri mento das rotinas operacionais estabelecidas pelo DETRAN/RR.
Art. 8º O Credenciamento e respectiva autorização de funcionamento terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 60 dias do vencimento pelo interessado, após cumpridas todas as exigências previstas no artigo 9º e seguintes desta portaria.
§ 1º A falta de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo, no prazo nele estipulado, será considerada como renúncia tácita à renovação do credenciamento.
§ 2º A taxa para credenciamento e de renovação de que trata esta portaria será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), respectivamente.
Seção II - Da Vistoria, Documentos e Equipamentos Exigidos
Art. 9º Os pedidos de credenciamento deverão ser apresentados por escrito, através de Requerimento circunstanciado subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, instruído com documentos demonstrativos do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - HABILITAÇÃO JURÍDICA:
a) atos constitutivos (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores, devidamente arquivados na Junta Comercial, sendo que no caso das sociedades anônimas de que trata a Lei Federal 6.404/1976, deverão estar acompanhados da última ata de eleição e comprovação de que os mandatos dos dirigentes estejam em curso, devidamente arquivados na Junta Comercial;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
c) inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual ou;
d) inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal da Sede, e, Filiais; se houver;
II - REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
a) prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federais (Certidão Negativa de Contribuições e Tributos Federais), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica;
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Trabalhista;
c) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo poder judiciário da comarca sede da pessoa jurídica dos cartórios da comarca de Boa Vista/RR;
d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais que residiu ou exerceu Atividades econômicas nos últimos 5 (cinco) anos;
e) Termo de Responsabilidade do Requerente, que tem conhecimento das Resoluções nº 231 - CONTRAN, de 25 de fevereiro de 2007 e Resolução nº 241-CONTRAN, de 22 de junho de 2007, e Portaria nº 019/1991 - DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos;
f) Cópia autenticada do RG do(s) Representant0e(s) legal(is) da empresa;
g) Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
h) Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/RR, em outra atividade ou serviço;
I) Cópia do Balanço Patrimonial e das demonstrações contábeis da empresa credenciante, do último exercício social já exigível e apresentada na forma da lei, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação dessa documentação. No caso ainda, de empresa constituída como Sociedade Anônima, deverá, obrigatoriamente, comprovar que o Balanço Patrimonial está arquivado na Junta Comercial da Sede ou Domicílio da credenciante, conforme art. 289 , § 5º, da Lei nº 6.404/1976 .
J) No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item "I", será atendida mediante apresentação do Balanço de Abertura;
III - CAPACIDADE TÉCNICA:
a) documentação comprobatória que irá disponibilizar um local de funcionamento, através de cópia de contrato de aluguel ou registro de contrato de compra e venda, escritura pública ou certidão de Cartório de Registro de Imóveis, em nome da pessoa jurídica solicitante ou de seus sócios;
b) descrição das dependências e instalações, instruída com planta baixa em escala 1:100, firmada pelo responsável técnico do projeto, devidamente habilitado junto ao CREA, atendidas as seguintes exigências mínimas previstas em lei.
c) apresentar relação e descrição do patrimônio da empresa, com todos os utensílios e equipamentos utilizados para o pleno funcionamento da pessoa jurídica;
d) Atestado de aptidão técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a capacidade da empresa em produzir placas dentro das exigências das Resoluções nº 231 de 15 de março de 2007, Resoluções nº 241 de 22 de junho de 2007, Resoluções nº 309 de 06 de março de 2009 e Resoluções nº 372 de 18 de março de 2011 do CONTRAN;
e) declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Anexo II, Modelo I, desta Portaria;
f) declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei nº 8.666/93 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;
g) requerimento do credenciamento, conforme Anexo III desta portaria.
Art. 10. Além dos documentos previstos no Artigo 9º, deverão os interessados no credenciamento comprovar a disponibilização dos seguintes ferramentais e equipamentos:
I - Equipamentos e Ferramentais de produção, mínimos, para cada unidade da pessoa jurídica:
(As prensas deverão conter laudo técnico assinado por engenheiro mecânico, contendo as especificações NR12 de segurança do trabalho.)
a) Prensa hidráulica para estampagem, de no mínimo 40 toneladas, equipada de mecanismo informatizado integrado e/ou interligado com a mesma, que permita receber as ordens de produção em tempo real, diretamente do sistema corporativo do DETRAN-RR, e que somente opere com o material cujos números de série sejam confirmados pelo Departamento Estadual de Trânsito;
b) Equipamento de estampagem por calor (hot stamp) para o acabamento das placas e tarjetas sem a utilização de tintas ou solventes;
c) Um jogo contendo 3 alfabetos completos de matrizes, macho e fêmea e 4 numéricos completos, para placas de veículos de quatro ou mais rodas, conforme a legislação vigente;
d) Um jogo contendo 3 alfabetos completos de matrizes, macho e fêmea e 4 numéricos completos, para placas de moto, conforme a legislação vigente;
e) Alfabetos e gabarito para estampar as tarjetas de automóveis e de motocicletas;
f) Um porta credencial para placa e um porta credencial para tarjetas;
g) Furadeiras e arrebitadeiras;
II - Equipamentos, destinados à informatização da pessoa jurídica:
a) microcomputador dotado de conectividade;
b) periféricos e demais equipamentos necessários à interligação entre a credenciada e o DETRAN/RR;
c) leitor de códigos de barras do tipo 2D;
d) impressora a laser;
e) certificação digital válida, padrão ICP-BRASIL.
§ 1º As despesas decorrentes da integração aos bancos de dados do Departamento Estadual de Trânsito correrão por conta da credenciada.
§ 2º A comprovação da disponibilização dos ferramentais e equipamentos dar-se-á por meio da apresentação de nota fiscal de aquisição ou de contrato de locação, sujeito à verificação pelo DETRAN/RR.
Art. 11. Os pedidos de credenciamento serão analisados pela Comissão de Credenciamento do DETRAN/RR.
§ 1º Após análise das exigências quanto às documentações previstas no Artigo 9º, a Comissão de Credenciamento realizará vistoria nas instalações da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Artigo10, e, condições exigidas pelo DETRAN/RR.
§ 3º Durante a vistoria técnica, deverão ser produzidas um par de placas estampadas, para automóveis e uma placa de motocicleta, todas com tarjetas, em conformidade com as Resoluções nº 231 de 15 de março de 2007, Resoluções nº 241 de 22 de junho de 2007, Resoluções nº 309 de 06 de março de 2009 e Resoluções nº 372 de 18 de março de 2011 do CONTRAN.
Art. 12. Atendidas as condições quanto à habilitação jurídica e regularidade fiscal, com a aprovação da capacidade técnica, devidamente instruída através do laudo da vistoria realizada na sede da empresa Requerente, e, manifestação da Comissão de Credenciamento, o processo será encaminhado para o Diretor Presidente do DETRAN-RR, para decidir sobre a expedição da Portaria de Credenciamento e publicação no DOE-RR.
Seção III - Dos Procedimentos para Registro e Confecção de Placas e Tarjetas
Art. 13. O DETRAN/RR emitirá autorização para confecção de placas e tarjetas dos veículos pertencentes a sua frota ou zero quilômetro, através de equipamentos interligados diretamente da base de dados do DETRAN/RR e as empresas credenciadas, devendo o solicitante se dirigir a uma das empresas credenciadas para efetuar a confirmação da execução da placa ou tarjeta.
§ 1º Uma vez atendida à ordem de produção, a empresa credenciada deverá enviar eletronicamente os seriais das placas, tarjetas utilizadas no atendimento.
§ 2º As placas deverão ser entregues nos locais designados pelo DETRAN/RR, sob a responsabilidade da empresa credenciada que efetuou o atendimento.
Art. 14. As rotinas descritas no artigo anterior também se aplicam para o caso de substituição das placas de identificação veicular em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou através de pedido do proprietário do veiculo.
Art. 15. Fica vedada a confecção de placas e tarjetas avulsas por empresas que não estejam devidamente credenciadas ou sem autorização do DETRAN/RR.
Art. 16. Os serviços de confecção de placas, tarjetas deverão ser pagos diretamente na rede bancária através de boleto próprio, devendo ser repassado o percentual de 4% (quatro por cento) para o DETRAN/RR.
§ 1º Os valores referentes ao percentual indicado no caput deste artigo deverão ser depositados diretamente na conta: Banco do Brasil, Banco nº 001, agência 3797-4, conta corrente 7607-4, para fins de custeio da impressão autorização para confecção das placas, devendo ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena de suspensão das atividades, até o pagamento dos encargos;
§ 2º As despesas referentes ao pagamento do boleto bancário correrão por conta das empresas credenciadas.
§ 3º Os valores máximos a serem cobrados dos proprietários de veículos estão previstos no Anexo IV da presente Portaria, e serão corrigidos anualmente pelo IGPM.
Art. 17. O registro e credenciamento para a fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, dar-se-á mediante Termo de Credenciamento e Compromisso, firmado entre o DETRAN/RR e a empresa especializada nesta atividade, conforme modelo constante dos Anexos V e VI desta Portaria.
Seção IV - Dos Procedimentos para Renovação do Credenciamento
Art. 18. O Credenciamento que trata a presente Portaria poderá ser renovado, devendo para tanto, o credenciado encaminhar a referida solicitação ao DETRAN/RR, 60 (sessenta) dias antes do vencimento, apresentando as mesmas condições estabelecidas nos Artigos 9º e 10.
Art. 19. As empresas credenciadas deverão observar as especificações contidas na regulamentação vigente, constituída pelas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e regulamentos específicos do DETRAN/RR, acerca da fabricação das placas e tarjetas, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 20. O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser solicitado ao DETRAN/RR, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para avaliar a solicitação e submeter às instalações a uma nova vistoria.
Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos, implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento do credenciamento, resguardado o devido processo legal.
Art. 21. As empresas que se encontram credenciadas quando da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, deverão iniciar novo processo de credenciamento em, no máximo, 30 (trinta) dias após a publicação. Caso não solicitem, terão seu credenciamento cancelado.
Parágrafo único. Todas as empresas credenciadas pelo DETRAN/RR deverão cumprir na íntegra a Resolução nº 372/2011 do CONTRAN, mesmo que seu credenciamento tenha sido deferido com base em resoluções anteriores, sob pena de aplicação das penalidades impostas nesta Portaria.
Seção V - Da Fiscalização
Art. 22. O DETRAN/RR fiscalizará, gerenciará, controlará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RR.
Art. 23. O DETRAN/RR apreenderá imediatamente placas e/ou tarjetas irregulares ou produzidas em desacordo com as normas do CONTRAN, independente de apuração de responsabilidades nas esferas competentes, instaurando imediatamente o procedimento legal cabível.
Seção VI - Das Proibições e Penalidades
Subseção I - Das Proibições
Art. 24. São vedadas às empresas credenciadas fabricantes pelo DETRAN/RR:
I - deixar de expor em local visível ao público, os documentos exigidos pela legislação em vigor;
II - deixar de manter na fachada do estabelecimento a identidade visual da concessionária, conforme diretrizes do DETRAN/RR;
III - delegar a terceiros, mesmo por meio de contrato, a fabricação de placas e/ou tarjetas;
IV - aceitar patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto ao DETRAN/RR;
V - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacência do DETRAN/RR;
VII - intitular-se representante do DETRAN/RR;
VIII - deixar de portar crachá e/ou o documento que identifique o funcionário, quando no desempenho de suas atividades;
IX - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados;
X - exercer atividade diversa do objeto social da empresa;
XI - efetuar serviços em município ou local diverso daquele autorizado pelo DETRAN/RR;
XII - auferir vantagem indevida de clientes a título de tributos, tarifas ou honorários;
XIII - praticar atos que denotem negligência, imprudência ou imperícia no desempenho da função;
XIV - descumprir as orientações ou decisões de autoridades do DETRAN/RR ou seus representantes legais;
XV - entregar material exclusivo da empresa a terceiros;
XVI - praticar atos de corrupção a servidores do DETRAN/RR ou de improbidade contra a administração pública;
XVII - deixar de dar acesso a fiscalização do DETRAN/RR às instalações da empresa e aos documentos;
XVIII - não cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, referente aos padrões das placas, lacres e tarjetas dos veículos.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Subseção II - Das Penalidades
Art. 25. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou por seus representantes, que impliquem no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
§ 1º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados por seus funcionários ou representantes.
§ 2º A penalidade será aplicada levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a dissimulação;
III - a má fé;
IV - a premeditação.
§ 4º É circunstância atenuante possuir mais de 02 (dois) anos de atividade sem punição de qualquer espécie.
Art. 26. Constituem penalidades aplicáveis às empresas credenciadas que cometerem infrações previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:
I - advertência;
II - suspensão das atividades, pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
§ 1º Incorre na pena de advertência a empresa credenciada que praticar ato vedado nos incisos I, II e IX do artigo 24, desta Portaria.
§ 2º Incorre na pena de suspensão por até 90 (noventa) dias empresa credenciada que praticar ato vedado nos incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XV, XVII e XIX do artigo 24 desta Portaria.
§ 3º Na aplicação da penalidade de suspensão serão observadas as causas agravantes e atenuantes previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 29, desta Portaria.
§ 4º Incorre na pena de cancelamento do credenciamento, a empresa que praticar ato vedado nos incisos III, IV, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do artigo 24 desta Portaria.
§ 5º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, apenas, quando comprovadas em processo administrativo, assegurando amplo direito de defesa e do contraditório.
Art. 27. A empresa que tiver o seu credenciamento cancelado poderá requerer novo credenciamento, após 03 (três) anos da data do seu cancelamento.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de sócio, que integrava o quadro societário de empresa, descredenciada, como membro de outra empresa, que pretenda se credenciar.
Art. 28. Não será admitida a paralisação das atividades das empresas credenciadas, por qualquer razão.
§ 1º Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, deverá ser comunicado ao DETRAN/RR, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento.
§ 2º O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/RR
Art. 29. A empresa credenciada que produzir as placas sem a autorização do DETRAN/RR ou utilizar terceiros para os serviços sob a sua responsabilidade, estará sujeita ao descredenciamento, sem o prejuízo da responsabilização legal pelo ato.
Art. 30. É competente para aplicação das penalidades o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima, para advertência, suspensão e descredenciamento, o qual determinará à Comissão de Credenciamento o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período à pedido da Comissão, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
CAPITULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 31. Quando da ciência de irregularidade na prestação do serviço, objeto desta Portaria, o DETRAN/RR promoverá sua apuração, mediante processo administrativo, assegurada ao acusado, ampla defesa e contraditório.
Art. 32. O processo administrativo descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser notificado por escrito e com prova de recebimento para todos os termos da instrução.
§ 1º O processado poderá oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, indicando testemunhas, as quais serão inquiridas após as testemunhas de acusação.
§ 2º Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligências, perícias ou qualquer outro meio de prova em direito admitidos.
§ 3º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, determinará a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo primeiro, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 4º Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§ 5º Não sendo possível à conclusão do processo no prazo previsto no artigo 30 desta portaria, será arquivado o processo, podendo ser apuradas as responsabilidades dos servidores envolvidos que deram causa ao arquivamento.
§ 6º A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.
Art. 33. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.
Art. 34. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez na imprensa oficial.
§ 1º O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.
§ 2º Quando for necessária a prestação de informações, mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 3º Não sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado pela autoridade processante, o procedimento prosseguirá até decisão final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida será juntada aos autos.
§ 4º Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
§ 5º Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 35. Os prazos previstos nesta portaria são contínuos, não se interrompendo aos domingos ou feriados, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1º Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim.
§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão de trânsito.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 36. Da aplicação de penalidade de suspensão ou descredenciamento caberá apenas recurso à Comissão Processante, sem efeito suspensivo.
Art. 37. A empresa descredenciada poderá pleitear sua reabilitação após 90 (noventa) dias do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Presidente do DETRAN/RR.
§ 1º Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o reinício do exercício das atividades.
§ 2º O registro, em face da reabilitação, importará na atribuição de um novo número de credenciamento.
CAPITULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As alterações no quadro de sócios cotistas, acionistas das sociedades anônimas de capital fechado, alteração de controle societário, diretores das sociedades anônimas de capital aberto, deverão ser comunicadas ao DETRAN/RR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do ocorrido, mediante comprovação dos respectivos assentamentos no órgão competente.
Parágrafo único. A perda da capacidade civil ou comercial, o falecimento do sócio, ou qualquer outro ato que retire dos representantes legais da empresa credenciada a condição de empresário para os efeitos da Lei Civil, deverá ser imediatamente comunicada ao DETRAN/RR, mediante apresentação de documentação comprobatória de sua regular substituição, sob pena de descredenciamento.
Art. 39. A decretação de falência, recuperação judicial da pessoa jurídica credenciada, ou a declaração de insolvência civil de seus sócios ou diretores, deverá ser comunicada ao DETRAN/RR, implicando no imediato descredenciamento e aferição administrativa dos atos anteriores à data da quebra e suas implicações na relação com o DETRAN/RR.
Art. 40. As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dessa portaria, para requerem o credenciamento.
Parágrafo único. Findo o prazo do caput, novos credenciamentos somente ocorrerão nos intervalos entre o início do mês de fevereiro e o fim do mês de abril de cada ano, a qual passará a contar a partir de 2016.
Art. 41. Após a aprovação que trata o artigo 12, deverá a credenciada efetuar o pagamento da taxa relativa ao § 2º do artigo 8º, para que seja emitido o termo de credenciamento previsto no anexo VI da presente portaria.
Art. 42. Ficam aprovados todos os Anexos como parte integrante desta Portaria.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 29 de dezembro de 2016.
Francisco Assis da Silveira
Diretor - Presidente
DETRAN/RR
ANEXO I
A produção de Placas e Tarjetas deve observar rigorosamente as especificações, com codificação alfanumérica das placas com 11 (onze) dígitos, composto por:
a) Prefixo DETRAN-RR;
b) Data de fabricação no formato dd/mm/aaaa;
c) Identificação do Estado com 1 (um) dígito alfabético (número 3);
d) Identificação "P" para Placas e "T" para Tarjetas;
e) Sequência alfanumérica de sete 7 (sete) dígitos variando entre 0000000 a ZZZZZZZ;
f) Dígito verificador composto pelos 2 (dois) primeiros dígitos do hash do código;
g) DataMatrix, representando a combinação do item "c" ao item "f";
h) As áreas em alto relevo das placas e tarjetas deverão ter o acabamento executado através de estampagem por calor (hot stamp), sendo que devem possuir inscrições personalizadas, com ângulo de 45º. (quarenta e cinco graus), na cor AMARELA, com a sigla do "DETRAN-RR" seguida da LOGOMARCA do Departamento;
i) Os processos utilizados na fabricação das chapas e tarjetas devem evitar a duplicação da codificação dos mesmos.
ANEXO II MODELOS DE DECLARAÇÕES
MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _______________________________________________________, proprietário/sócio da empresa ________________________________________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
__________, ______ de __________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________________________, sócio da empresa ___________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e também menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
___________, ______ de __________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
ANEXO III MODELO DE OFÍCIO PARA REQUERIMENTO
REQUERIMENTO
Ao Sr. Diretor DETRAN-RR,
A __________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº _______________________, inscrição estadual sob o nº ________________________, com sede administrativa na ________________________________________, número, bairro, cidade, estado, por seu procurador _________________________, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº ______________________, portador do RG de nº ___________________________, residente e domiciliado ___________________________, vem por meio deste requerer o credenciamento como fornecedor de PLACA VEICULAR no Estado de Roraima, como comprovação de capacidade seguem em anexos os documentos solicitados na portaria___________.
Nestes termos pede Deferimento.
________________________
Boa Vista, ___ de ________ de 201_.
ANEXO IV TABELA DE PREÇOS MÁXIMOS PARA OS SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E TARJETAS VEICULARES NO ESTADO DE RORAIMA
SERVIÇOS PARA VEÍCULOS DE QUATRO OU MAIS RODAS E REBOQUES
Par de placas com tarjetas - R$ 201,76
Placa traseira com tarjeta - R$ 141,23
Placa dianteira com tarjeta - R$ 117,69
Par de tarjetas - R$ 56,05
Tarjeta dianteira - R$ 33,63
SERVIÇOS PARA MOTOCICLETAS E SIMILARES
Placa com tarjeta - R$ 141,23
Tarjeta - R$ 33,63
ANEXO V DECLARAÇÃO
Pelo presente instrumento...................................................... pessoa jurídica de direito privado com sede à (Rua,Avenida,etc), inscrita no CNPJ nº....e com Inscrição Estadual nº......, credenciada pelo DETRAN/RR através da Portaria nº...; neste ato representada por seu.........(Diretor- Gerente -Sócio - etc). DECLARA para todos os efeitos legais, que conhece a legislação referente à confecção e especificações de placas veiculares, bem como os procedimentos administrativos envolvidos, em especial o contido na nas Resoluções nº 231/Contran, de 25 de fevereiro de 2007 e Resolução nº 241/Contran,de 22 de junho de 2007, e Portaria 019/91-DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículo; assumindo inteira responsabilidade por seu fiel cumprimento.
_____________,______de______________de ________.
________________________________
(representante legal)
(assinatura-carimbo-firma reconhecida)
OBS: em papel timbrado da empresa com carimbo de (CNPJ), assinada pelo representante legal e com firma reconhecida.
ANEXO VI TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE RORAIMA - DETRAN/RR, E FABRICANTE DE PLACA VEICULAR, NA FORMA ABAIXO:
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RORAIMA, inscrito no CGC/MF sob nº 22.900.328/0001-05, com sede à Av. Brigadeiro Eduardo Gomes nº 4214, Aeroporto · CEP: 69301-380, nesta Capital, representado pelo seu Diretor Presidente,___________________________________________ e o Fabricante de placas Veicular, abaixo qualificado, acordam em firmar o presente credenciamento, conforme as cláusulas e condições seguintes.:
NOME______________________________________
RG________________
Portaria de Credenciamento _______________________________________ ENDEREÇO_______________________________________ Nº_________ COMPLEMENTO____________________________
BAIRRO______________
MUNICÍPIO______________
CEP____________
TELEFONE______________
EMAIL__________
1. DO OBJETO
A utilização de sistema de registro de confecção de placas/tarjetas.
2. OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE (DETRAN/RR)
2.1. DISPONIBILIZAÇAO DO SISTEMA
Tornar disponível o sistema de informações, via internet, através de chaves e senhas pessoais, que deverá ser utilizada única e exclusivamente pelo Fabricante, a fim de formular processo de Autorização de registros de confecção de Placas/Tarjetas, estabelecendo os limites de segurança/privacidade quanto as informações a serem disponibilizadas.
2.2. IDENTIFICAÇÃO E SENHA PRIVATIVA
Disponibilizar a identificação e senha privativa, que constituirão a chave para acesso ao sistema de registro de confecção de Placas/Tarjetas.
2.3. DO GERENCIAMENTO
Expedir mensalmente relatórios gerenciais das operações efetuadas pela credenciada.
3. OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
3.1. INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA
Cabe exclusivamente ao FABRICANTE a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos e do sistema informatizado.
O CREDENCIADO é responsável pela contratação de prestação de serviços de conexão à Rede Internet, junto a provedor de sua escolha.
O CREDENCIADO deverá repassar ao DETRAN-RR, o percentual de 4% (quatro porcento), mensalmente, do apurado no mês anterior, e depositado diretamente na conta: Banco do Brasil, agência 3797-4, conta corrente 7607-4, para fins de manutenção dos custos de acesso a base de dados de registro de controle de veículos multas e taxas - CVMT.
3.2. IDENTIFICAÇÃO E SENHA PRIVATIVA
É recomendado ao CREDENCIADO, após o recebimento de sua senha provisória, a troca por outra do seu exclusivo conhecimento. O DETRAN/RR exime-se da responsabilidade no caso de uso indevido da senha provisória.
O CREDENCIADO é responsável pela guarda e uso de sua chave de acesso e senha privativa, assumindo todas as obrigações legais e financeiras resultantes de seu uso, por si ou terceiros.
3.3. DESPESAS
Cabe exclusivamente ao CREDENCIADO as despesas oriundas da utilização dos serviços de conexão à Rede Internet e às redes de telecomunicações.
3.4. RESTRIÇÃO DE USO
A utilização dos serviços, objeto deste Contrato, visa única e exclusivamente suportar o exercício das atividades profissionais da CREDENCIADA, na fabricação de Placas/Tarjetas.
3.5. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Apresentar mensalmente junto ao DETRAN/RR processos com respectivos documentos referentes às solicitações de serviços para autorização de confecção de placas.
Manter arquivado pelo período de 02 (dois) anos os demais documentos referentes às autorizações de confecção de placas.
4. DO PRAZO
O prazo para execução do objeto do presente Convênio será de.... (.............) meses, contados á partir da data da assinatura do mesmo.
5. DO DESCREDENCIAMENTO
O descredenciamento poderá ser realizado por qualquer das partes.
5.1. PELA CONCEDENTE
Quando a CREDENCIADA for punida pelo artigo 26, § 4º c/c com artigo 24 desta Portaria, respeitando o direito a ampla defesa e contraditório.
5.2. PELO CREDENCIADO
Mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (trinta) dias.
6. DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Boa Vista/RR para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução deste Credenciamento.
_________,_______de________de 201.
_______________________
DETRAN/RR
________________________
CREDENCIADO