Portaria GSF nº 97 de 21/03/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 2005
Altera dispositivos da Portaria GASEC nº 092, de 25 de abril de 2000, que estabelece procedimentos relacionados com a utilização de crédito fiscal de que tratam os arts. 10 e 17 da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º, 10, 12, 14 e 17 da lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GASEC nº 092, de 25 de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O contribuinte do ICMS, incentivador de projeto cultural, observado o disposto no art. 3º, que tenha transferido recurso para sua realização, na modalidade mecenato, através de patrocínio ou investimento, deverá requerer ao Secretário da Fazenda autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor transferido, respeitados os seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.
§ 1º O crédito fiscal de que trata este artigo, será apropriado em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em cada período de apuração, na forma prevista no § 4º
§ 2º O pedido para utilização de crédito, será formalizado em requerimento modelo Anexo I, contendo as informações solicitadas e instruído com os seguintes documentos:
I - identificação completa do contribuinte incentivador e do empreendedor;
II - indicação expressa do montante em dinheiro e da modalidade de mecenato pretendida, se patrocínio ou investimento;
III - Certificado de Habilitação do projeto cultural, expedido pelo Conselho Deliberativo do SIEC;
IV - fotocópia concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:
a) dos Documentos de Arrecadação - DARs relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;
b) dos DARs relativos ao pagamento do ICMS diferido;
c) das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs;
V - fotocópias autenticadas das Guias de Informação do Valor Adicionado - GIVAs, apresentadas pelo contribuinte incentivador relativamente aos 03 (três) últimos exercícios;
VI - Certidão de Regularidade e Certidão Negativa de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Estado, relativa ao contribuinte incentivador;
VII - documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento ou Recibo de Depósito Bancário);
§ 5º A autorização do crédito de que trata esta Portaria, será formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo II.
§ 6º O documento a que se refere o inciso VII do § 2º, será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberação do DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:
| SEFAZ/PI | |
| AUTORIZAÇÃOPARA UTILIZAÇÃO DECRÉDITOFISCAL | |
| Valor do crédito autorizado: R$ ______________ | |
| Documento nº ________/________ | |
| Data _____/______/______ | |
| Assinatura e carimbo do servidor | " |
"Art. 3º O contribuinte incentivador poderá também, apropriar a título de crédito fiscal, 100% (cem por cento) do valor da doação efetuada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
§ 1º A comprovação do valor transferido para realização de projetos culturais far-se- á mediante apresentação do recibo de depósito bancário em favor do fundo.
§ 2º A apropriação de 100% (cem por cento) do valor da doação efetuada ao FIC, de que trata o caput deste artigo, vigorará, por dois anos, no período de 14 de julho de 2004 a 13 de julho de 2006."
"Art. 6º O requerimento de que trata o § 2º do art. 2º será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI.
§ 1º A UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso III do § 3º do art. 2º, após o que providenciará a expedição da autorização para utilização de crédito a que se refere o § 5º do mesmo artigo.
Art. 2º Fica revogado o Anexo II e renumerado o Anexo III para Anexo II, com a redação baixada por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2004.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina(PI), 21 de março de 2005.
ANTÔNIORODRIGUESDESOUSANETO
Secretário da Fazenda
ANEXO