Portaria GAB/IDARON nº 97 de 19/03/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mar 2010
Cria pontos oficiais de ingresso para trânsito de animais susceptíveis à Febre Aftosa, bem como de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia por via rodoviária
O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado através do Decreto de 25.03.2007 e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999, em seu art. 15, inciso XIII e com fulcro no Decreto nº 10.701 de 28 de outubro de 2003 e;
Considerando que esta Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON é uma Autarquia com autonomia Administrativa Financeira e Patrimonial, integrante da Administração Indireta, dotada de Quadro de Pessoal Permanente Próprio;
Considerando a manutenção do status sanitário internacional de área livre de Febre Aftosa alcançado pelo Estado de Rondônia, durante a 71ª Sessão Geral do Comitê Internacional da OIE;
Considerando a necessidade de se adotar procedimentos que visam assegurar um controle mais efetivo do trânsito intra e interestadual de animais susceptíveis à Febre Aftosa, bem como de produtos e subprodutos passíveis de veicular o agente etiológico;
Considerando a IN/MAPA nº 44 de 02.10.2007;
Considerando o disposto no caput do art. 6º, bem como em seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei Estadual nº 982 de 06.06.2001;
Considerando o disposto no § 3º do art. 135, caput do art. 136 e art. 144 do Decreto Estadual nº 9.735 de 03.12.2001;
Considerando a Portaria nº 53/GAB/IDARON de 02.05.2007 e a Portaria nº 131/GAB/IDARON de 08.11.2006;
Considerando o Memo. Circ. nº 116/GIDSA/IDARON de 06.11.2007, o Memo. Circ. nº 124/GIDSA/IDARON de 30.11.2007, o Memo. Circ. nº 104/GIDSA/IDARON de 02.10.2007 e o Memo. Circ. nº 104/GIDSA/IDARON de 02.10.2007;
Resolve:
Art. 1º Criar os pontos oficiais de ingresso para trânsito de animais susceptíveis à Febre Aftosa, bem como de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia por via rodoviária, conforme mapa anexo I. São eles:
I - Posto Fiscal Portal da Amazônia RO/MT, localizado na BR 364, Km 02, município de Vilhena/RO - divisa Rondônia/Mato Grosso;
II - Posto Fiscal Integrado RO/AC, localizado na BR 364, Km 1.044, município de Acrelândia/AC - divisa Rondônia/Acre;
III - Posto Fiscal localizado na BR 319, Km 130, município de Porto Velho/RO - divisa Rondônia/Amazonas;
IV - Posto Fiscal localizado na linha rural estadual 82, avenida principal, distrito de Nova Colina, município de Ji-Parana/RO - divisa Rondônia/Mato Grosso;
V - Posto Fiscal localizado na linha rural estadual MA 28, Km 84, município de Machadinho do Oeste/RO - divisa Rondônia/Mato Grosso;
Art. 2º Criar os pontos oficiais de ingresso para trânsito de animais susceptíveis à Febre Aftosa, bem como de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia por via hidroviária, conforme mapa anexo I. São eles:
I - Posto Fiscal localizado as Margens do Rio Madeira, distrito de Calama, município de Porto Velho/RO - divisa Rondônia/Amazonas;
II - Posto Fiscal localizado na estrada do Belmont, município de Porto Velho/RO - divisa Rondônia/Amazonas.
Art. 3º A entrada de animais susceptíveis à Febre Aftosa, produtos e subprodutos de origem animal para ingresso ou trânsito pelo Estado de Rondônia, quando permitido pela Legislação Federal Sanitária vigente, somente será autorizada quando ocorrer por um dos pontos de ingresso citados nos incisos dos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Como condição para o ingresso e permanência no Estado de Rondônia de animais susceptíveis à Febre Aftosa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos no Posto de Ingresso no Estado:
I - Identificação obrigatória da propriedade de desembarque dos animais;
II - Lavrar o Documento "Comunicação Interna de Ingresso de Animais - CIIA", conforme modelo definido pela Portaria nº 131/GAB/IDARON de 08.11.2006, com todas as informações referentes aos animais, documentos sanitários e das propriedades envolvidas (procedência e destino);
III - Comunicar o ingresso e enviar via FAX à ULSAV de movimento da ficha de controle sanitário onde os animais irão desembarcar, ou informar o ingresso através do sistema informatizado;
IV - Lacrar o veículo transportador, dependendo da análise de risco realizada pelo plantonista;
Parágrafo único. Caso haja a impossibilidade de se identificar a propriedade de desembarque, os animais não poderão ingressar no Estado de Rondônia.
Art. 5º Para o ingresso de animais susceptíveis à Febre Aftosa e produtos e subprodutos de origem animal em trânsito pelo Estado de Rondônia com destino a outro estado da Federação, deverão ocorrer os seguintes procedimentos no Posto de Ingresso no Estado:
I - Identificar a rota que o veículo transportador irá percorrer, desde o Posto de Fiscalização de entrada até o Posto de Fiscalização de Saída do Estado de Rondônia;
II - Lacrar o veículo transportador;
III - Lavrar o Documento "Rastreamento de Cargas - Postos Fixos", conforme modelo anexo II. Este documento deverá acompanhar a carga durante todo o percurso efetuado pelo Estado de Rondônia;
IV - Enviar, via Sistema de Comunicação OminiSAT do equipamento AUTOTRAC, a mensagem de "Rastreamento de Cargas" para o Posto de Fiscalização apontado como o de Saída do Estado de Rondônia, e/ou informar ao referido Posto de Saída pelo sistema informatizado;
V - O Posto de Fiscalização de saída do Estado, após a fiscalização e inspeção da carga e do veículo transportador, transmitirá uma mensagem de retorno "Confirmação de Passagem de Carga", via sistema OminiSAT do equipamento AUTOTRAC para o Posto de Fiscalização de entrada da Carga que originou o Rastreamento de Cargas, e/ou retornará a passagem desta carga pelo sistema informatizado, além de reter e retornar ao Posto de entrada o documento original de "Rastreamento de Cargas - Postos Fixos".
Art. 6º Em casos excepcionais, a Agência IDARON poderá autorizar o ingresso de animais susceptíveis à Febre Aftosa e de produtos e subprodutos de origem animal por pontos diferentes dos apontados pelos incisos dos arts. 1º e 2º. Neste caso, o órgão do Estado de origem e/ou produtor de origem dos animais deverá proceder da seguinte maneira:
I - Comunicar o interesse do referido Estado e/ou produtor de origem pelo ingresso de animais, produtos e subprodutos de origem animal, apontando o ponto exato de ingresso dos mesmos no estado de Rondônia, enviando ao FAX nº (0XX) 69 3216 5237 ou (0XX) 69 3216 5221 o formulário anexo III;
II - Aguardar a resposta da Agência IDARON;
III - Caso a Agência IDARON permita o ingresso de animais, produtos e subprodutos de origem animal pelo ponto de entrada apontado, a IDARON encaminhará o "Comunicado de Ingresso e Trânsito" (Anexo III) ao solicitante, devendo o referido documento acompanhar a carga durante todo o percurso, conforme a rota pré-determinada.
Art. 7º Caso haja interrupção involuntária do trânsito, onde haja certeza de que o transporte não poderá ocorrer no prazo previsto e descrito nos anexos II ou III, o transportador deverá imediatamente procurar a ULSAV/IDARON mais próxima e informar tal situação, recorrendo aos números de telefones elencados no anexo IV.
Parágrafo único. A Agência IDARON deixará atualizado em seu site oficial a relação completa dos telefones das ULSAVs (Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal), bem como dos supervisores regionais.
Art. 8º A ULSAV, ao ser comunicada da interrupção descrita no artigo anterior, deverá sob análise de risco realizar a visita no local onde se encontra o veículo transportador para certificar-se dos fatos, bem como tomar as demais medidas para preservar a saúde e bem estar dos animais ou a conservação dos produtos e subprodutos de origem animal.
Parágrafo único. Após o feito, a ULSAV deverá posteriormente promover no verso do respectivo formulário a descrição do motivo da interrupção, bem como indicar o novo prazo solicitado pelo transportador para egresso do estado, além de datar, assinar e carimbar.
Art. 9º Caso seja encontrado no Estado de Rondônia, algum veículo transportador de animais susceptíveis à Febre Aftosa sem as documentações determinadas pelos parágrafos anteriores desta Portaria, a carga será lacrada e dar-se-á ordem de retorno à origem e o proprietário não terá direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
AUGUSTINHO PASTORE
Presidente da Agência IDARON
ANEXO I ANEXO II ANEXO IIICOMUNICADO DE INGRESSO E TRÂNSITO - CIT
Município e Estado de Origem dos Animais Susceptíveis a Febre Aftosa, produtos e subprodutos de origem animal:__________________________ - _______.
Ponto Requerido de Ingresso no Estado de Rondônia: _______________________________________________
Município e Estado de Destino dos Animais Susceptíveis a Febre Aftosa, produtos e subprodutos de origem animal: ______________________ - _______.
Nome do Produtor de destino: __________________________________
Endereço da Propriedade de destino:_________________________
Espécie Animal: __________________________________________
Quantidade de animais: _______________________________________
Descrição Produtos e Subprodutos de origem animal: __________________________
Quantidade dos Produtos e Subprodutos de origem animal:_______________________
Rota a ser percorrida:_______________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Data e Hora provável da passagem pelo Posto Fiscal de Saída: ___/___/___ - ___:____
Justificativa: ______________________________________________
_______________________________________________________________
_________________________ Número do telefone: ___________________
Assinatura e Carimbo do Responsável para resposta pelo Serviço Oficial do Estado de Origem
DESPACHO DA IDARON (Para uso exclusivo da Agência IDARON)
A Agência IDARON é de parecer __________________________________ ao pedido e solicitação de ingresso de animais susceptíveis a Febre Aftosa, produtos e subprodutos de origem animal conforme exposto acima.
Ações Complementares:
_________________________________________________________________________________
____________ __________________________________
Local e Data Assinatura e Carimbo do Funcionário da Agência IDARON
Atenção: este documento deve acompanhar a carga durante todo o percurso, e se o veículo for encontrado fora da rota será dado ordem de retorno a origem.
ANEXO IV