Portaria NATURATINS nº 97 DE 02/04/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 abr 2018

Estabelece normas e procedimentos de licenciamento ambiental para o trânsito e comercialização de pescado.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 858/1996, inscrito no CNPJ sob o nº 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 02, Lote 03, Centro, Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 351-NM, de 27 de março de 2018, publicado no Diário Oficial Estadual nº 5.079, de mesma data, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996, consoante o inciso II do art. 5º do Decreto nº 311, de 23 de Agosto de 1996; Art. 12 , §§ 1º e 2º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997, e os arts. 6º, III, e 7º, I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de Julho de 1997;

Considerando a necessidade de regulamentação das relações de comércio de pescado praticado por pessoas físicas ou jurídicas, visando à proteção da fauna aquática e o controle dos estoques pesqueiros no Estado do Tocantins,

Resolve:

Art. 1º O NATURATINS realizará o licenciamento para o trânsito e comercialização de pescado de água doce atacadista ou varejista (pessoa jurídica), no âmbito do Estado do Tocantins, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento modelo NATURATINS;

b) Guia de Recolhimento Modelo NATURATINS;

c) CNPJ;

d) Inscrição Estadual;

e) contrato social;

f) alvará da vigilância sanitária de Município do Tocantins.

Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será a de Trânsito e Comercialização de Pescado, com validade de 01 (um) ano, mediante o pagamento da taxa de licenciamento de 4,5 x VSA e com quantitativo livre para comercialização do pescado.

Art. 2º O NATURATINS realizará o licenciamento para o trânsito e comercialização de pescado de água doce para ambulantes e feirantes (pessoa física), com definição de jurisdição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento Modelo NATURATINS;

b) guia de recolhimento modelo NATURATINS;

c) documento de identificação;

d) CPF;

e) declaração de feirante ou ambulante fornecido pela Prefeitura.

Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será a de trânsito e comercialização de pescado, com validade de 01 (um) ano, mediante o pagamento da taxa de licenciamento de 02 x VSA e com quantitativo do pescado, a ser comercializado, estabelecido em 300 Kg semanais.

Art. 3º O NATURATINS realizará o licenciamento especial para o trânsito e comercialização de pescado de água doce para Pescador Profissional, com definição de jurisdição, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento modelo NATURATINS;

b) guia de recolhimento modelo NATURATINS;

c) documento de identificação;

d) CPF;

e) declaração de feirante ou ambulante fornecido pela Prefeitura;

f) carteira de associado em pelo menos 01 (uma) colônia de pescadores a que pertence;

g) carteira de pescador profissional cadastrado em qualquer colônia de pescadores existente no Estado do Tocantins, com comprovação de residência.

Parágrafo único. A licença concedida será a de trânsito e comercialização de pescado, com validade de 01 (um) ano, mediante o pagamento da taxa de licenciamento de 01 x VSA e com quantitativo de pescado a ser comercializado estabelecido em 100 Kg (cem quilogramas) semanais.

Art. 4º O comerciante de pescado que infringir as normas estabelecidas nesta Portaria, sendo caracterizada nova infração após a reincidência, sofrerá como penalidade a perda do direito da Licença fornecida pelo NATURATINS.

Art. 5º O trânsito e comercialização de pescado de espécies cultivadas em tanques (piscicultura) poderá ser efetivado com quantitativo livre, sendo obrigatória a apresentação da documentação que comprove a procedência do pescado concedida pelo piscicultor (pessoa física) constando o número da licença expedida pelo NATURATINS ou apresentar nota fiscal da piscicultura (pessoa jurídica) com a devida indicação do número da Licença expedida pelo NATURATINS.

Parágrafo único. O comerciante de pescado que não cumprir as exigências contidas no artigo anterior estará sujeito à aplicação das penalidades legais cabíveis.

Art. 6º As licenças ambientais para o trânsito e comercialização de pescado emitidas na vigência da Portaria/Naturatins nº 124, de 04 de abril de 2016, continuam válidas até o seu vencimento.

Art. 7º Revoga-se a Portaria/Naturatins nº 124, de 04 de abril de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Kleber Neiva Brito

Presidente do NATURATINS