Portaria CAT nº 97 DE 15/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2020
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A".
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2021 a 31.12.2021, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como "Extra" ou "Tipo A", na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 6,40/m².
§ 1º O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no "caput".
§ 2º Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o "caput" ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2021, a Portaria CAT 87/2019 , de 27.12.2019.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2021.