Portaria MSGÁS nº 97 DE 22/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Dispõe sobre a divulgação da tabela de tarifas para o segmento Termoelétrico, com os valores para a prestação dos serviços de distribuição de gás natural e dá outras providências.
O Presidente da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Artigo 1º da Portaria nº 208 de 03 de novembro de 2021 da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, que estabeleceu a tarifa média a ser praticada pela MSGÁS.
A Portaria AGEPAN nº 103 de 17 de dezembro de 2013 que estabeleceu as Condições Gerais para a Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado a Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul.
O disposto no Artigo 17 da Portaria nº 094 de 20 de maio de 2013 da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, que estabeleceu as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
O disposto no Artigo 50 da Portaria nº 102, de 17 de dezembro de 2013 da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, que dispôs sobre os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela Concessionária.
Resolve
Art. 1º Divulgar a tabela de tarifas para o segmento Termoelétrico, com os valores para a prestação dos serviços de distribuição de gás natural nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do Contrato de Concessão.
Art. 2º As tabelas anexas são referentes as tarifas, sem tributos e com tributos, para pagamento à vista, faturados mensalmente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Rui Pires dos Santos - Diretor Presidente - MSGÁS
Anexo I - Portaria nº 097 de 22 de dezembro de 2021 Segmento Termoelétrico
As Tarifas aplicáveis compreendem: Reserva de Capacidade e Manutenção da Rede de Distribuição de Gás Natural (TCM) e de Distribuição de Gás Natural (TD).
A Tarifa de Capacidade e Manutenção - TCM, será aplicada mensalmente a partir do início do Serviço de Distribuição de Gás, incidente sobre a QDC (Quantidade Diária Contratada) referente à reserva de capacidade e manutenção do gasoduto entre o ponto de recebimento e o ponto de entrega.
Segmento Termoelétrico - Faixa Única (m³) | Sem tributos | Com Tributos |
TCM - R$/m³ | TCM - R$/m³ | |
Tarifa de Capacidade e Manutenção - TCM | 0,0052 | 0,0061 |
A TARIFA DE DISTRIBUIÇÃO - TD, referente à distribuição de gás natural entre o Ponto de Recebimento e o Ponto de Entrega.
Segmento Termoelétrico - Faixa Única (m³) | Sem tributos | Com tributos |
TD - R$/m³ | TD - R$/m³ | |
Até 500.000 | 0,0490 | 0,0571 |
De 500.001 a 1.000.000 | 0,0350 | 0,0408 |
De 1.000.001 a 1.500.000 | 0,0327 | 0,0381 |
De 1.500.001 a 2.000.000 | 0,0275 | 0,0321 |
Acima de 2.000.001 | 0,0252 | 0,0294 |
Notas referentes ao Anexo da Portaria nº 091 de 22 de dezembro de 2021.
I) Os valores constantes na tabela referem-se à distribuição em m³/dia e calculados, mensalmente, em faixa única.
II) Para aplicação da Tarifa de Distribuição (TD) será utilizada para definição da Faixa a Quantidade Diária Contratada (QDC) a qual será aplicada sobre o volume efetivamente movimentado.
III) Os valores constantes na tabela referem-se a tarifas para pagamento à vista, faturados mensalmente aos quais serão aplicados os impostos relativos à operação, quais sejam: ISS 5,00%; PIS 1,65% e COFINS 7,60%.
IV) De acordo com o Contrato de Concessão - Cláusula Décima Quarta - Tarifas, Encargos, Isenções e Revisão - item 14.12 - Nenhuma das partes contratantes poderá conceder isenções ou benefícios de qualquer natureza, para qualquer usuário, afora as estabelecidas no Contrato de Concessão.
V) Quanto aos investimentos não estão contemplados nesta Portaria e serão avaliados entre as partes conforme a infraestrutura de distribuição de gás natural (materiais, serviços e equipamentos) a ser implantada para atendimento do empreendimento.