Portaria DETRO/RJ nº 972 de 14/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2009

Dispõe sobre parcelamento de débitos referentes a multas e taxa de vistoria e fiscalização, junto ao DETRO/RJ, antes da inscrição na dívida ativa.

Considerando:

- o Parecer nº 16/2002 - ACBF/PSP da Douta Procuradoria de Serviço Público, aprovada pelo Exmo. Sr. Procurador geral do estado que admite o parcelamento de débitos junto ao DETRO/RJ;

- o que estabelece o Decreto nº 40.872, publicado em 02 de agosto de 2007; e

- a necessidade de se normatizar os processos de parcelamento aos não permissionários, de forma a se obter a máxima eficiência e agilidade no atendimento aos requerentes;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento dos débitos, referentes a multas, taxas de vistoria e fiscalização, ainda não inscritos na dívida ativa.

Art. 2º Os parcelamentos serão concedidos aos Não Permissionários do Sistema de Transporte Complementar, cujos veículos não estão apreendidos; e aqueles que não estão custodiados em depósitos públicos.

Art. 3º Os requerimentos deverão ser preenchidos em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único.

Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento de todos os campos, ficando o Requerente obrigado pela atualização de seus dados.

Art. 4º Os requerimentos de Solicitação de Parcelamento de Débitos (Anexo Único) deverão ser protocolados na sede do DETRO/RJ.

Art. 5º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidas, além dos previstos, cópias dos seguintes documentos:

1) documento de identidade;

2) CPF;

3) comprovante de residência recente (Máximo de 06 seis meses) ou declaração conforme modelo do Órgão;

4) ato de infração e/ou Relatório de débitos de TVF;

5) documento de propriedade do veículo em nome do requerente CRLV ou CRV Certificado de Registro de Veículo, com protocolo de transferência de propriedade do Detran/RJ;

6) Carteira de Habilitação;

7) Requerimento do titular do veículo;

§ 1º No caso de não ser o proprietário, o representante deve apresentar procuração lavrada em cartório específica para o serviço solicitado. As exceções são os advogados, que podem apresentar procuração particular com firma reconhecida e os despachantes públicos, devidamente identificados.

§ 2º Segundo a Lei Federal nº 10.602/2002, o despachante público deverá apresentar a carteira profissional expedida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro (CRDD/RJ), além do Selo de Fiscalização e Situação Cadastral, estabelecido pela Resolução CRDD/RJ nº 003/2005.

§ 3º Todos os documentos deverão ser autenticados em cartório.

§ 4º O Diretor da Diretoria Administrativa, Econômico-Financeira fica incumbido de autorizar os parcelamentos e caberá à Coordenadoria Econômica controlar os referidos pagamentos e identificar os devedores em atraso.

§ 5º Confissão extrajudicial irrevogável do crédito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 6º Os débitos referentes ao art. 1º poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 06 (seis) vezes, nos seguintes termos:

§ 1º O débito total será atualizado em UFIR/RJ, com entrada de 30% e dividido em parcelas de igual quantidade de UFIR/RJ, até o limite de seis, não podendo cada uma delas ser inferior a 200 UFIR/RJ.

§ 2º No caso de atraso por mais de 60 (sessenta) dias, o parcelamento será automaticamente cancelado. Após este prazo, a Diretoria Administrativa, Econômica-Financeira (DAF) encaminhará correspondência para o endereço fornecido pelo devedor (artigo 5º, item 3) através de carta registrada (AR) convocando o Requerente ao Órgão, a fim de regularizar seu débito.

§ 3º Não será concedido parcelamento de débitos em atraso, oriundos de parcelamentos anteriores.

§ 4º O Requerente terá 20 (vinte) dias para regularizar sua situação após o recebimento da carta registrada, sob pena do processo ser remetido à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, sendo apropriados os valores pagos e abatidos da dívida original.

Art. 7º Novo débito poderá ser objeto de parcelamento na hipótese do Requerente estar adimplindo com todos os anteriores e não estiver inscrito na dívida ativa.

Art. 8º Na hipótese de existirem débitos vinculados ao não permissionário em veículos anteriormente cadastrados em sua antiga vaga (permissão), poderão ser parcelados nas mesmas condições citadas no § 1º do art. 6º.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009

ROGÉRIO ONOFRE DE OLIVEIRA

Presidente

ANEXO A - PORTARIA DETRO/PRES. Nº 972/2009 Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento Espontâneo

Natureza do Débito:
Veículo Placa:
( ) Auto de Infração nº
 
( ) Taxa de Vistoria e Fiscalização
 

Devedor:
CPF/CNPJ
Endereço:
Bairro:
Município:
CEP:
Fone:

1. O DEVEDOR acima identificado RECONHECE expressamente que possui um débito, ainda não inscrito em dívida ativa, junto ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, DETRO/RJ, Autarquia de Direito Público, situado à Rua do Rosário, 164, Centro, Rio de Janeiro - RJ, referente ao não pagamento do auto de infração/taxa indicado acima, e REQUER ESPONTANEAMENTE O PARCELAMENTO da totalidade do débito, nos termos desta Portaria e do Decreto Estadual nº 42.049/2009.

2. O valor do débito corresponde ao somatório dos valores das autuações/taxas.

2.1. Caso já tenha transcorrido o prazo para pagamento do débito relativo à autuação/taxa, ao valor originário será acrescida multa de 2%, bem como juros de 1%, por mês de atraso, tudo monetariamente atualizado, nos termos da legislação vigente.

Totalizando a quantia de R$_______, (Valor Expresso), que será paga nos termos do item 3.

3. Forma do Parcelamento: o débito poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo necessária uma entrada de 30%.

3.1. O débito total será atualizado em UFIR/RJ.

3.2. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) UFIR/RJ.

3.3. Quando o valor do débito for superior a 30.000 (trinta mil) UFIR/RJ, a concessão do parcelamento ficará condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória.

3.4. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirá uma multa de 2% sobre o valor da parcela, bem como juros de 0,5% por mês de atraso.

4. Em conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso, o devedor CONFESSA e ASSUME, de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, a integral responsabilidade pelo pagamento da dívida descrita anteriormente, bem como RENUNCIA expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, referente ao valor e à procedência do débito, DESISTINDO, com o presente, dos já interpostos.

5. A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente.

6. O devedor é ciente de que o atraso por mais de 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas acarretará o cancelamento automático do parcelamento, com a posterior inscrição em dívida ativa do débito remanescente, sendo apropriados os valores pagos e abatidos da dívida original.

Rio de Janeiro, ______ de ________________ de 2009

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Devedor