Portaria ADAGRI nº 979 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 out 2022

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade em Produtos de Origem Animal (PEFRAUDE).

O Presidente, respondendo, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legais nos termos da Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pelas Leis nº 14.481 de 08.10.2009 e 17.745, de 04/11/2021,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.172/2020 e em seu regulamento, o Decreto Estadual nº 33.472/2020, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e regulamentam o Serviço de Inspeção Estadual - SIE,

Considerando a necessidade de bem desempenhar a ação fiscalizadora da ADAGRI em relação aos estabelecimentos/empresas registrados(as) no SIE e seus respectivos produtos, promovendo o desenvolvimento da atividade agropecuária de forma célere e eficiente,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade em Produtos de Origem Animal (PEFRAUDE).

Art. 2º Este programa terá a finalidade de implementar ações buscando a diminuição da ocorrência de fraudes e promover a regularidade de estabelecimentos produtores de produtos de origem animal.

Art. 3º No âmbito deste Programa são adotadas as seguintes definições:

I - Fraude: a ação intencional de engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação do produto de origem animal, modificando ou prejudicando as características originais de identidade, qualidade ou inocuidade do produto.

a) Fraude por alteração: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos do produto de origem animal, em decorrência de causas intencionais, desde que a alteração se converta, por consequência, em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;

b) Fraude por adulteração: a alteração proposital do produto de origem animal, por meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente componente do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;

c) Fraude por falsificação: a reprodução enganosa do produto de origem animal por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização do produto;

d) Fraude por sofisticação: é uma modalidade de falsificação, onde é feito uso de embalagens de produtos originais para a produção de produtos falsificados;

e) Identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de origem animal conforme padrão estabelecido em norma;

f) Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto de origem animal, que permitam determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de características essenciais de composição, sensoriais e fatores higiênicos sanitários e tecnológicos;

g) Inocuidade: a característica do produto de origem animal que não oferece risco desconhecido à saúde do consumidor.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 4º Este programa tem por objetivo principal mitigar a ocorrência de fraudes e clandestinidade em produtos de origem animal.

Art. 5º São objetivos específicos do programa:

I - Melhoria da legislação voltada ao combate e prevenção a fraudes e penalização dos agentes fraudadores;

II - Desenvolver mecanismos de inteligência nas ações de combate e prevenção a fraudes de produtos de origem animal;

III - Constituir equipes de fiscalização plenamente capacitadas na execução de ações de combate e prevenção a fraudes em produtos de origem animal;

IV - Implementação de métodos laboratoriais adequados à identificação de fraudes;

V - Integração e articulação de iniciativas com demais órgãos de controle e entidades com atuação correlata ao programa;

VI - Redução da clandestinidade de estabelecimentos produtores de produtos de origem animal.

CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6º A coordenação do programa será exercida pelo Serviço de Inspeção Estadual, que terá a competência de:

I - Elaborar, acompanhar e comunicar as metas e resultados de execução do programa;

II - Promover os treinamentos necessários à execução do programa;

III - Disponibilizar os recursos financeiros necessários a execução do programa.

Parágrafo único. O SIE poderá convidar representantes de entidades públicas e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária para realizar ações no âmbito do programa, cujas atividades, não remuneradas, serão consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV DA PROGRAMAÇÃO

Art. 7º A programação de execução das atividades referentes ao PEFRAUDE em produtos de origem animal será estabelecida pelo SIE até o mês de novembro do ano anterior ao seu início.

Art. 8º Serão adotadas metodologias para avaliação da vulnerabilidade a fraude e clandestinidade de forma a estabelecer a priorização das ações no plano anual.

Art. 9º São critérios para seleção e inclusão dos produtos e cadeias produtivas no programa anual:

I - Riscos à saúde pública;

II - Riscos às relações de consumo e concorrenciais;

III - riscos à contaminação do produto em função das suas características físico-químicas e de falta de aplicação de boas práticas agrícolas ou de fabricação;

IV - Vulnerabilidade do produto a fraudes;

V - Importância do produto na composição da dieta brasileira;

VI - Demanda da sociedade civil organizada e de outras autoridades do governo brasileiro;

VII - Histórico de outros planos e programas em execução no âmbito da ADAGRI e de outros órgãos;

VIII - Importância econômica do produto de origem animal.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO PLANO

Art. 10. A execução das atividades referentes ao Programa de Combate à Fraudes dos Produtos de Origem Animal será feita por Auditores-Fiscais Estaduais Agropecuários Médicos Veterinários lotados no serviço de inspeção e nos Núcleos Locais da Adagri no Estado do Ceará.

Art. 11. As ações de combate à fraude no âmbito da PEFRAUDE serão realizadas em estabelecimentos registrados no SIE, podendo também ocorrer em estabelecimentos sob a fiscalização de entidade aderidas ao SISBI-POA, podendo estas entidades serem envolvidas ou não nestas atividades.

Art. 12. As iniciativas serão implementadas por meio de projetos ou ações rotineiras, que deverão ter em seu escopo um ou mais objetivos específicos listados no art. 5º.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 13. Os resultados obtidos no ciclo de avaliação do PEFRAUDE serão organizados em relatório e disponibilizados à sociedade através das plataformas disponíveis.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 585, de 13 de julho de 2022, e a Portaria nº 590, de 12 de julho de 2022, publicadas no DOE em 18 de julho de 2022 e 19 de julho de 2022, respectivamente.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 17 de outubro de 2022.

Gustavo de Alencar e Vicentino

PRESIDENTE, RESPONDENDO

Registre-se e publique-se.