Portaria SEFP nº 984 de 27/12/1996
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 1996
Altera a Portaria SEFP nº 596, de 16/08/94, na redação dada pelas Portarias nº 887, de 7/11/94, nº 590, de 9/05/95, nº 707, de 7/06/95, nº 851, de 24/07/95 e nº 384, de 22/05/96.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 128/94, 4/95 e 79/96, resolve:
Art. 1º A Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de 1994, fica alterada como segue:
I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial".
II - os §§ 3º e 4º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...........................................................................................................................
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo referente aaos itens I, II, III, VI, VII, VIII.I, X, XI e XVI, do Anexo a esta Portaria, fica reduzida para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), e referente aos itens IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, do Anexo a esta Portaria, fica reduzida para 90% (noventa por cento).
§ 4º Relativamente aos itens IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, mencionados no parágrafo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996".
III - fica acrescentado o § 5º ao art. 2º com a seguinte redação:
"Art. 2º..........................................................................................................................
§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", à Subsecretaria da Receita, podendo ser emitidas por meio magnético".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRIO TINOCO DA SILVA