Portaria JUCERJA nº 988 de 29/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Restringe o acesso às dependências da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, no uso dos poderes que lhe confere o art. 23, I, da Lei nº 8.934/1994, e o art. 25, X, do Decreto nº 1.800/1996, de forma a prestigiar o princípio da ampla defesa e da motivação das decisões administrativas, e buscando ainda conferir plena oportunidade para os usuários defenderem suas posições, e considerando o que consta do Processo nº E-11/50.146/08,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que o atendimento aos interessados ou de seus representantes legais em processos de registro de empresas em tramitação na JUCERJA dar-se-á, exclusivamente, através do Protocolo Geral localizado à Avenida Rio Branco nº 10 - Loja, sendo proibido qualquer tipo de atendimento diretamente pelos vogais ou julgadores singulares, inclusive nas Delegacias Regionais.

Parágrafo único. Aos empresários e administradores das empresas, bem como contadores e advogados, devidamente munidos de procuração das partes, é permitido o atendimento junto à Superintendência de Registro de Comércio ou à Secretaria Geral.

Art. 2º Nos casos de o requerido ter diligenciado, concordando o interessado com a exigência formulada pela Decisão Singular ou pela Decisão Colegiada, a devolução do processo será no Protocolo Geral, acompanhado de petição onde será declarado pelo interessado ou seu representante legal o cumprimento da exigência e indicando, se for o caso, a inclusão de documentos.

§ 1º É vedado à supressão, no processo cuja análise já foi iniciada, de documentos já protocolados, numerados e rubricados pelo julgador/vogal.

§ 2º Sendo necessária a substituição de documentos, os inicialmente protocolados serão mantidos no processo na ordem original.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria JUCERJA nº 741, de 27 de março de 2008.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente