Portaria CAT nº 99 DE 04/12/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 1997
Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição feitos pela rede bancária autorizada em razão de repasse efetuado a maior na prestação de contas da arrecadação.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 56 DE 03/07/2018):
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a restituição dos valores repassados a maior à Secretaria da Fazenda pelas instituições bancárias, conforme previsto no artigo 21, inciso I, da Resolução SF-53, de 24-12-96, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Constatado o repasse efetuado a maior, o estabelecimento bancário poderá formalizar o pedido de restituição, que compreenderá os seguintes documentos:
I - formulário "COMUNICAÇÃO DE REPASSE EFETUADO A MAIOR" conforme modelo publicado no Anexo IV da Resolução SF-53, de 24-12-96;
II - indicação da agência, número do CGC/MF e número da conta corrente na qual deverá ser depositado o valor a ser restituído;
III - cópia reprográfica:
a) do comprovante de depósito referente à data em que o repasse foi efetuado a maior;
b) das guias de recolhimento que originaram o repasse efetuado a maior, na hipótese prevista no artigo 9º.
Artigo 2º - O pedido de restituição será protocolado no Centro de Apoio, Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação-DA-CACS.
Artigo 3º - O pedido de restituição de estabelecimento bancário que mantiver pendências com a Secretaria da Fazenda, referentes a depósitos efetuados fora dos prazos previstos no artigo 8º da Resolução SF-53, de 24-12-96, aguardará no DA-CACS a solução dessas pendências antes de prosseguir na sua tramitação.
Artigo 4º - Para a protocolização do pedido, o DA-CACS fará o exame formal dos documentos apresentados, de acordo com o disposto no artigo 1º, podendo solicitar complementação das informações, caso julgue necessário.
Artigo 5º - Acolhido o pedido o DA-CACS fará o encaminhamento sucessivo às seguintes unidades:
I - Seção de Protocolo – AS – 75, para autuar e protocolar, exceto quando se tratar da hipótese prevista no artigo 15;
II - Centro de Informações Econômico-Fiscais-Serviço Fiscal de Cadastro - CINEF-SFC, na hipótese prevista no artigo 9º, quando se tratar de valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS;
III - Centro de Informações Econômico-Fiscais-Serviço Fiscal de Microfilmes-CINEF-SFM, na hipótese prevista no artigo 9º, quando se tratar de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, Demais receitas estaduais-DR e Multa por Infração à Legislação de Trânsito-MILT.
IV – Gabinete da Diretoria de Arrecadação-DA-G, para decisão.
Parágrafo único - Antes do encaminhamento de que trata o inciso IV, o DA-CACS emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da documentação.
Artigo 6º - Com fundamento no disposto nos incisos IV e VI do artigo 9º do Decreto 42.005, de 25-7-97, o Diretor de Arrecadação decidirá sobre o pedido de restituição, autorizando o seu pagamento, se for o caso, ou a sua compensação, conforme previsto no artigo 15.
Artigo 7º - Deferido o pedido, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária para as providências referentes ao pagamento da restituição pleiteada.
Artigo 8º - Ocorrendo o indeferimento, o processo ou o expediente, no caso da compensação prevista no artigo 15, retornará ao DA-CACS para notificar o estabelecimento bancário, não cabendo a este recurso, exceto se comprovado erro de informação de qualquer das partes.
Artigo 9º - Ao pedido de restituição efetuado em razão da duplicidade de registros, aplicam-se as disposições dos artigos 1º a 8º.
Parágrafo único – Para o fim previsto no "caput", entende-se por duplicidade de registros a transmissão efetuada mais de uma vez, pelo órgão arrecadador, em meio magnético e/ou em papel, dos dados referentes à mesma guia de recolhimento na mesma data de arrecadação.
Artigo 10 - O CINEF-SFC ou o CINEF-SFM, ao receberem o processo encaminhado conforme estabelecido nos incisos II e III do artigo 5º, providenciarão pesquisa nos arquivos de arrecadação a fim de verificar a duplicidade de registros no processamento de dados. Comprovada a ocorrência, serão juntados ao processo:
I- Certidão de Pagamento para cada um dos registros encontrados, se estes tiverem sido transmitidos por meio magnético;
II- cópia do respectivo fotograma, se a entrega de algum dos documentos pelo banco tiver sido feita em papel;
III- parecer conclusivo sobre o resultado da pesquisa realizada.
§ 1º - O CINEF-SFC e o CINEF-SFM manterão controle próprio sobre os pedidos de restituição de que trata esta portaria, informando esta providência no despacho indicado no inciso III.
§ 2º - Em se tratando de duplicidade de registros de ICMS, após as providências discriminadas nos incisos I, II III e d 1º deste artigo, o CINEF-SFC efetuará a regularização da conta fiscal do contribuinte indicado no documento.
§ 3º-A regularização de que trata o parágrafo anterior se fará por meio de lançamento de processo a débito de igual valor ao recolhimento registrado em duplicidade, no mês/ano em que constar da conta fiscal.
§ 4º - O CINEF-SFC dará tratamento prioritário a esses processos, que deverão retornar ao DA-CACS para prosseguimento, em prazo não superior a 30 dias.
Artigo 11 - Ao pedido de restituição feito pelo estabelecimento bancário em razão de repasse efetuado indevidamente, aplicam se as disposições dos artigos 1º a 8º desta portaria.
§ 1º - Para o fim previsto no "caput", entende-se por repasse indevido aquele efetuado a maior sem a correspondência de documentos.
§ 2º - O repasse indevido deverá ser apurado, de acordo com o tipo de tributo, em um dos seguintes Relatórios de Divergências, emitidos pela PRODESP:
I - DHX-12-ICMS;
II – DHZ-12-IPVA;
III – DHY-12-DEMAIS RECEITAS;
IV – DHI-12-MILT.
Artigo 12 - A verificação de que trata o d 2º do artigo 11, será feita pelo DA-CACS que, comprovada a divergência, providenciará a emissão dos seguintes documentos:
I - Ficha de Controle das Pendências Contábeis – FICOPECO, prevista na Rotina CINEF/DEAT 01/80;
II – Guia de Arrecadação Estadual - GARE supletiva, no modelo correspondente ao tipo de tributo, contendo as seguintes informações:
a) nome e CGC/MF do banco requerente;
b) no campo "Observações": data do repasse, data da arrecadação e número da divergência constante do relatório correspondente, indicado no § 2º do artigo 11.
Artigo 13 - Na emissão da GARE supletiva, o valor repassado a maior deverá ser classificado, conforme segue:
I – ICMS- código de receita 892-8;
II - DR, Milt - código de receita 890-4; (Redação dada ao inciso pela CAT-101/07, de 19-10-2007; DOE 20-10-2007)
II – IPVA, DR, MILT- código de receita 890-4.
III - IPVA - código de receita 894-1. (Inciso acrescentado pela CAT-101/07, de 19-10-2007; DOE 20-10-2007)
Artigo 14 - A GARE supletiva será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
-a 1º via – CINEF, para fins de processamento;
-a 2º via – para juntada ao processo;
-a 3º via – para arquivo do DA-CACS.
Artigo 15 - No caso de restituição de que trata o artigo 11, o valor repassado indevidamente poderá ser compensado na prestação de contas do dia útil imediatamente subseqüente à sua autorização.
Parágrafo único- A compensação referida no "caput" poderá ser autorizada desde que:
I - O pedido de restituição seja protocolado dentro do mês em que ocorreu o repasse indevido, observado o disposto no artigo 11;
II - exista tempo hábil para apreciação e decisão do pedido até o penúltimo dia útil do mês de arrecadação.
Artigo 16 - Decidido o pedido de compensação, o expediente retornará ao DA-CACS para notificação ao banco e demais providências de sua alçada.
Artigo 17 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos realizados até essa data, nos termos do Memorando CAT-G 29/97, de 12-11-97.