Portaria PGES nº 99-S de 04/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 2009

Dispõe sobre a utilização de enunciados administrativos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

O Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6º, incisos XIV e XVII da LC nº 88/1996,

Resolve:

Art. 1º Ficam os Senhores Procuradores do Estado do Espírito Santo autorizados a deixar de apresentar ações, defesas e recursos nas hipóteses contempladas pelos Enunciados administrativos editados pelo Conselho da Procuradoria Geral do estado do Espírito Santo - PGE/ES.

§ 1º Cumpre ao Procurador do Estado vinculado ao feito, no exercício dessa prerrogativa, comunicar ao Juízo que não apresentará a defesa ou o recurso, informando-o da existência de autorização administrativa para a adoção desse procedimento.

§ 2º Nas hipóteses não sumuladas, mas que o procurador vinculado entenda como dispensável a interposição de recurso e ainda quando entender conveniente o não ajuizamento de ações, desistência de ações ajuizadas, não oferecimento de contestação, defesa congênere e minutas de informações, bem como a composição amigável em processos judiciais ou administrativos, deverá elaborar parecer próprio dirigido ao Procurador Chefe, que o remeterá à Subprocuradoria Geral para Assuntos Jurídicos, atendendo ao seguinte:

I - identificação das partes interessadas e informações relativas ao processo judicial: autor(es), réu(s), número do processo, comarca, tipo de ação, espécie do recurso ou da providência judicial, Vara ou Tribunal por onde tramita;

II - objeto da causa e valor estimado do litígio;

III - termos inicial e final do prazo para adoção da medida judicial;

IV - sucumbência, especialmente a condenação em pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pedido deverá ser dirigido à Subprocuradoria Geral de Assuntos Jurídicos, até a metade do transcurso do prazo judicial, que deverá proferir sua decisão até a metade do prazo remanescente.

Art. 2º O Procurador do Estado não está vinculado de forma absoluta aos Enunciados administrativos editados pelo Conselho da Procuradoria, sendo-lhe admitida apresentação de ações, defesas e recursos nas hipóteses descritas nos referidos Enunciados, sempre que depreender a distinção entre o caso concreto e a hipótese analisada pelo colegiado por ocasião da construção do Enunciado administrativo que lhe deu origem.

§ 1º Nessa hipótese, o Procurador do Estado deverá justificar, por escrito, no processo administrativo, ou no dossiê eletrônico, as razões de seu convencimento.

§ 2º É facultado ao Procurador submeter a sua discordância ao Conselho da Procuradoria, que, se assim entender pertinente, poderá alterar o texto do Enunciado administrativo, para que dele conste a ressalva então apontada.

§ 3º Quando houver dúvida quanto à aplicação do Enunciado administrativo ao caso concreto ou quando o Procurador vinculado considerar que o fato discutido não se subsume integralmente à hipótese sumulada, poderá submeter a questão ao crivo da Subprocuradoria Geral para Assuntos Jurídicos, em parecer fundamentado, atendidos os requisitos do artigo anterior.

Art. 3º O Procurador do Estado, sempre que depreender que as razões de decidir que orientaram a formação do Enunciado administrativo restam derrogadas, quer por modificação do posicionamento pretoriano sobre o tema, quer em razão de alteração no ordenamento jurídico-positivo, deverá apresentar a ação, a defesa ou os recursos exigidos para a preservação do interesse público, sem prejuízo da submissão da questão ao Conselho da Procuradoria, que, nessa hipótese, é obrigatória.

Vitória/ES, em 04 de dezembro de 2009.

RODRIGO RABELLO VIEIRA

PROCURADOR GERAL DO ESTADO