Portaria SEFAZ nº 994 de 30/06/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 jul 2004

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS pelo estabelecimento produtor e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos artigos 33, 41, 44, III, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS para estabelecimentos produtores rurais, pessoa física e jurídica.

CAPÍTULO I - DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR Seção I - Da Opção pela Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS.

Art. 2º O estabelecimento produtor, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI/TO, poderá:

I - emitir notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, desde que atendido o inciso II;

II - escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;

III - efetuar o cotejo entre créditos e débitos, observado os artigos 8º e 9º.

§ 1º A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, deverá ser feita no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

§ 2º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados observarão as regras previstas no art. 258, do Regulamento do ICMS.

Seção II - Da Opção por Benefícios Fiscais

Art. 3º O estabelecimento produtor que optar pela sistemática do art. 2º, poderá também optar:

I - pela redução da base de cálculo nas saídas internas para 41,18%, observado o seguinte:

a) deverá fazê-la uma única vez no exercício;

b) consignar a opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

c) deverá estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas relativo às:

1. mercadorias em estoque no momento da opção;

2. aquisições interestaduais;

3. aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo;

4. aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior;

II - pelos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 9º, consignando esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, observado o § 3º do art. 9º.

Seção III - Dos Livros Fiscais e Documentos Fiscais

Art. 4º O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar, nos prazos legais, utilizará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

V - Registro de Inventário, modelo 7;

VI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VII - Registro de Movimento de Gado, modelo 12;

VIII - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP A e C, conforme o período de aquisição dos bens.

Parágrafo único. O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, fica dispensado da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais.

Seção IV - Da Emissão de Notas Fiscais

Art. 5º O estabelecimento produtor, sempre que realizar operações ou prestações, observado o art. 8º, poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 1º Para confecção, autenticação e utilização dos documentos fiscais, o contribuinte observará as normas constantes no Regulamento do ICMS relativas aos estabelecimentos comerciais.

§ 2º Além das indicações exigidas no RICMS para a confecção da Nota Fiscal, no corpo da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A deverá conter a expressão PRODUTOR RURAL destacada no campo reservado ao Fisco.

§ 3º O estabelecimento produtor optante pela redução da base de cálculo, prevista no art. 3º, inciso I, emitirá a nota fiscal de saída interna, contendo a informação no:

I - campo de informações complementares a expressão "Redução da base de cálculo, conforme art. 23, XVI, "a", do RICMS", quando for o caso;

II - corpo da nota fiscal, o cálculo da redução da base de cálculo;

III - no campo "dados adicionais", o dispositivo legal que ampara o benefício fiscal, relativo à isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo ou crédito presumido, se houver.

Art. 6º No que diz respeito à autenticação, escrituração e manutenção dos livros fiscais e demais obrigações acessórias serão observadas as regras constantes do Regulamento do ICMS - RICMS.

Seção V - Da Escrituração dos Livros Fiscais

Art. 7º Na escrituração dos Livros fiscais, o estabelecimento produtor, observará as regras previstas:

I - para o estorno e vedação de crédito, previstas na Lei 1.287/01 e no Regulamento do ICMS;

II - no art. 31, § 3º, da Lei 1.287/01, quando se referir a entradas de bens para integrar o ativo permanente, posterior a 01 de janeiro de 2001;

III - no art. 27 do Regulamento do ICMS para recolhimento do diferencial de alíquota quando da aquisição de bens para integrar o ativo ou para consumo do estabelecimento;

IV - no art. 3º.

§ 1º Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos livros de registro de entradas, saídas e apuração, deverão ser feitas separadamente por atividade.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, além do lançamento no Livro de Registro de Entrada, deverá também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A e modelo C, conforme o período de entrada do bem no estabelecimento.

§ 3º Os créditos presumidos previstos no inciso II, do art. 9º, caso o estabelecimento seja optante, este será lançado no campo "Outros Créditos" do Livro de Apuração do ICMS.

Seção VI - Da Compensação do ICMS

Art. 8º O estabelecimento produtor fará a compensação de créditos e débitos, observado o art. 7º:

I - por produto, nas operações com gado e cereais in-natura;

II - relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Seção VII - Do Direito ao Crédito

Art. 9º Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto:

I - o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente a entrada no estabelecimento de:

a) bens para integrar o ativo permanente, observado as regras previstas no art. 28, da Lei 888/96 ou no art. 31, § 3º, da Lei 1.287/01, conforme o período de entrada do bem no estabelecimento;

b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, observado o § 4º, desde que a saída posterior seja tributada;

c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;

d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que a saída posterior seja tributada;

II - o valor do crédito fiscal presumido de:

a) 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), observado os §§ 1º e 2º;

b) 2% da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca;

c) 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de pescado de água doce;

d) 100% do valor do ICMS, devido nas operações de saídas interestaduais realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 3º

III - o valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente à época sobre o valor da nota fiscal de aquisição de óleo diesel para utilização exclusiva na produção de sua atividade.

§ 1º O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista no inciso II, "a", não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto o decorrente da entrada de gado (bovino, bufalino e suíno), no estabelecimento produtor, reduzido na mesma proporção da saída, cujo percentual de redução corresponde a:

I - 41,67%, se a alíquota do ICMS na saída for de 12%;

II - 29,41%, se a alíquota do ICMS na saída for de 17%.

§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II, "a", somente será utilizado se o contribuinte estiver regular com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO.

§ 3º O crédito presumido previsto no inciso II, "d", implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício.

§ 4º Considera-se insumos para efeitos da alínea b do inciso I, os produtos que não incorporando o novo produto, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - participem diretamente do processo de produção;

II - sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

§ 5º O documento fiscal de aquisição:

I - que não contenha destaque de ICMS não gerará crédito, exceto o disposto no inciso III do caput.

II - não registrado no prazo legal constituirá crédito desde que observado o § 6º do art. 30, do Regulamento do ICMS.

Seção VIII - Do Pagamento do ICMS

Art. 10. O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, será efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, até o nono dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração, junto à rede arrecadadora.

Art. 11. O estabelecimento produtor que faça a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, previstos nos artigos 2º e 3º, fica dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:

I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no art. 403, do Regulamento do ICMS;

II - na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

Seção IX - Das Obrigações Acessórias

Art. 12. O estabelecimento produtor que optar pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, deverá:

I - observar as regras relativas às obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, inclusive quanto à entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM e do Inventário;

II - escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP A e C, nos termos dos incisos II e III do art. 7º.

Art. 13. O Inventário deverá ser entregue na Coletoria de circunscrição do estabelecimento, em duas vias, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.

CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR QUE NÃO OPTAR PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL, EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E COMPENSAÇÃO DO ICMS. Seção I - Do Requerimento

Art. 14. O estabelecimento produtor, não optante da sistemática prevista no Capítulo I, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores, deverá preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA, modelo constante do Anexo I ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP, modelo constante do Anexo II, a esta Portaria.

Parágrafo único. Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária serão utilizados para solicitar créditos de ICMS, relativos às aquisições de insumos, bens e gado.

Art. 15. Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária, serão preenchidos em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, do contribuinte;

II - 2ª via, da Coletoria;

III - 3ª via, anexada às notas fiscais de aquisições do produtor.

Parágrafo único. A primeira via do documento a que se refere o caput, será entregue ao produtor, somente após homologação do pedido pelo Delegado da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.

Art. 16. O pedido de aproveitamento de crédito será dirigido ao titular da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição e protocolado na Coletoria Estadual do domicílio do estabelecimento e instruído com:

I - o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso;

II - a primeira via da nota fiscal;

III - o comprovante de pagamento do ICMS e da primeira via do DCT 11, quando se referir a entrada de gado;

IV - a primeira via do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Seção II - Da Autorização Prévia

Art. 17. Protocolado o pedido, o responsável pela Coletoria da Receita Estadual deverá previamente:

I - conferir o Requerimento de Crédito do ICMS e os documentos apresentados pelo estabelecimento produtor;

II - verificar a regularidade cadastral do produtor;

III - verificar a aposição de carimbo no corpo da nota fiscal, quando se tratar de operação interestadual;

IV - autorizar, cumpridas as formalidades previstas nos incisos I, II e III, o aproveitamento do crédito;

V - encaminhar o processo ao titular da Delegacia da Receita.

Art. 18. O titular da Delegacia da Receita, utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas, expedirá ofício às Secretarias de Fazenda dos estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros estados e quando for adquirido internamente às Delegacias da Receita, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações.

Parágrafo único. O aproveitamento de crédito autorizado ficará sujeito à homologação posterior do Delegado da Receita da Circunscrição do contribuinte.

Seção III - Do Lançamento e do Controle dos Créditos

Art. 19. O responsável pela coletoria estadual lançará os créditos e fará o seu controle no DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado, modelo constante do Anexo III a esta Portaria, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.

Parágrafo único. O DCA, autorizado ou homologado, deve ser:

I - efetuado por:

a) processo;

b) atividade pecuária e produtos agropecuários utilizados na sua produção;

c) atividade de agricultura e produtos agropecuários utilizados na sua produção;

II - preenchido em três vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para o contribuinte;

b) a 2ª via, da Coletoria;

c) a 3ª via, anexada ao processo, quando do término da utilização do saldo credor.

Seção IV - Da Compensação, do Estorno e da Vedação do Crédito.

Art. 20. O crédito de ICMS previamente autorizado será:

I - deduzido das operações de saídas ou prestações, tributadas pelo ICMS, observado o art. 9º;

II - estornado proporcionalmente, quando a operação subseqüente se referir a saídas internas beneficiadas com redução da base de cálculo;

III - vedado a sua compensação, quando as operações ou prestações subseqüentes forem diferidas, isentas ou não tributadas;

IV - estornado e exigido, quando após verificação fiscal ficar constatada a inidoneidade do documento fiscal, aplicando-se a penalidade cabível e os acréscimos legais.

§ 1º Ocorrida a situação prevista no inciso IV, o responsável pela coletoria:

I - estornará o crédito do ICMS;

II - notificará o contribuinte do fato;

III - intimará o sujeito passivo para efetuar o recolhimento do imposto, acrescido de atualização monetária, multa e juros.

§ 2º Caso o contribuinte não efetue o pagamento até o vigésimo dia contado da data da ciência da intimação, deverá ser lavrado Auto de Infração.

§ 3º A compensação dos créditos relativos às entradas de bens para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP A ou C, conforme o caso;

§ 4º O direito de utilizar o crédito autorizado ou homologado extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

Seção V - Da Homologação dos Créditos

Art. 21. Após o recebimento da comprovação da idoneidade das operações ou prestações, o titular da Delegacia da Receita Estadual, emitirá parecer conclusivo homologando ou não os créditos.

Parágrafo único. Depois de o titular da Delegacia manifestar sua decisão, o processo será encaminhado à coletoria de circunscrição do produtor, para:

I - conhecimento do responsável pela coletoria;

II - as providências, caso ocorra a situação prevista no inciso IV do art. 20, observado os seus §§ 1º e 2º.

Seção VI - Da Não Homologação de Crédito

Art. 22. Não será homologado o crédito de ICMS:

I - que se refira à aquisição de material para consumo;

II - cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS, exceto em relação à aquisição de óleo diesel;

III - cuja nota fiscal não seja a primeira via;

IV - originário de documento fiscal inidôneo.

Seção VII - Do Arquivamento do Processo

Art. 23. Concluído o aproveitamento do crédito de ICMS homologado, o responsável pela coletoria deverá anexar uma via do Controle de Crédito do produtor ao processo e encaminhá-lo à Delegacia da Receita para a conferência do crédito utilizado.

Parágrafo único. Verificada a regularidade da utilização do crédito homologado, a Delegacia da Receita encaminhará o processo à Diretoria da Receita para fins de arquivamento.

Seção VIII - Das Obrigações Acessórias

Art. 24. O estabelecimento produtor deverá, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar, em duas vias, à coletoria estadual de sua circunscrição, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o mesmo regime.

Parágrafo único. As informações previstas no caput serão apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto, Anexos III e IV, da Portaria SEFAZ 894/03, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no site www.sefaz.to.gov.br.

Seção IX - Dos Formulários

Art. 25. Ficam instituídos os formulários Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP e o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA, na conformidade dos modelos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 26. Fica alterado o formulário do DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 27. Ficam revogadas:

I - a Resolução 036/94;

II - a Instrução Normativa 016/95.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III