Portaria Circular SEFAZ nº 123 de 20/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 1994
Altera o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições do Convênio ICMS 74/94, modificado pelo Convênio ICMS 99/94,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IIItem | MERCADORIA | POSIÇÃO NBM | Margem de Lucro Para Substituição Tributária | ||||||||||
| | | Ali- quota | Do Estabelecimento Industrial Para: | Do Atacadista ou Distrib. Para: | ||||||||
| | | | Atac. ou Distrib. | Varejista | Atac. ou Distrib. | Varejista | ||||||
| PRODUTOS FARMACÊUTICOS | | | | | | | ||||||
1.1 | Soros e Vacinas (de uso humano) | 3002 | 17% | - | - | - | - | ||||||
1.2 - | Medicamentos(de uso humano) | 3003 3004 | - 17% | - - | - - | - - | - - | ||||||
1.3 | Provitaminas e Vitaminas (de uso humano) | - 2936* | - 17% | - - | - - | - - | - - | ||||||
1.4 | Algodão, atadura esparadrapo, gaze e outros | - 3005 | - 17% | - - | - - | - - | - - | ||||||
1.5 | Seringas | 4014.90.0200* | 17% | | | | | ||||||
| Agulhas para seringas | 901831 9018.32.02 | - - 17% | - - - | - - - | - - - | - - - | ||||||
1.6 | Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100* 3923.30.0000 3924.10.9900* 7010.90.0400 | 17% | | | | | ||||||
| Bicos p/ mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100* | 17% | - | - | | | ||||||
1.7 | Fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 | - - - 17% | - - - - | - - - - | - - - - | - - - - | ||||||
1.8 | Absorventes higiênicos de uso interno ou externo | 4818 5601* | 17% | - | - | - | - | ||||||
1.9 | Preservativos | 4014.10.0000 | 17% | - | - | - | - | ||||||
1.10 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 | 17% | | | | | ||||||
| Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 | 17% | | | | | ||||||
| Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 | 17% | | | - | - | ||||||
1.11 | Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 | 17% | - - | - - | - - | - - | ||||||
Nota 1. | Quando provenientes dos Estados do Sul e Sudeste excluído Espírito Santo | - - - | - - - | - - 60,07% | - - 60,07% | - - 60,07% | - - 60,07% | ||||||
2. | Quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Mato Grosso) e Espírito Santo | - - - - | - - - - | - - - 51,46% | - - - 51,46% | - - - 51,46% | - - - 51,46% | ||||||
3. | Nas Operações Internas | - | - | 42,85% | 42,85% | 42,85% | 42,85% |
Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, quando cabível, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinarem os produtos arrolados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 3º Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo II desta Portaria Circular, indicados com (*) existentes em 30 de setembro de 1994 nos estabelecimentos dos contribuintes adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - adicionar-se-á o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) ao custo mais recente aplicando-se sobre o montante assim formado, a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;
II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;
III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;
IV - para a obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial novembro de 1994;
V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 1994 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de outubro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda.