Portaria Circular SEFAZ nº 139 de 23/12/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 1994
Altera o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Convênios ICMS 74/94, 99/94, 127/94 e 153/94,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
Item | MERCADORIA | POSIÇÃO NBM | | Margem de Lucro Para Substituição Tributária | |||||||
| | | Aliquota | Do Estabelecimento Industrial Para: | Do Atacadista ou Distrib. Para: | ||||||
| | | | Atac. ou Distrib. | Varejista | Atac. ou Distrib. | Varejista | ||||
1.0 | PRODUTOS CERÂMICOS Tijolos, lajes, elementos vazados e telhas para construções | | 17% | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||
2.0 | Cimento de qualquer espécie | | 17% | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||
3.0 | Tintas e Vernizes (Exceto pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros classificados na posição 3210.00.0300) | 3208, 3209 e 3210 | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||
4.0 | Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes | 3814.00.0000* | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||
5.0 | Ceras e massas de polir | 3404, 3405 e 3207.30.9900* | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||
6.0 | Xadrez e pós assemelhados | 2821, 3204 e 3206 | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||
7.0 | Piche (pez) e impermeabilizantes | 2706, 2715, 3214.90.9900* 3823.40.0100 | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||
8.0 | Aguarrás | 2710.00.9902* 3805.10.0100* 3814.00.0000* | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||
9.0 | Massa plástica | 3214.10.0200 | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||
10.0 | Carbolíneum | 2707 | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||
11.0 | Obras de cimento, amianto e fibro-cimento | | | | | | | ||||
11.1 | Chapas onduladas de fibro-cimento (amianto-cimento) | 6811.10.0100 | 17% | 30% | 30% | 30% | 30% | ||||
11.2 | Calha, cumeeira e telha | 6811.20.0102 | 17% | 30% | 30% | 30% | 30% | ||||
11.3 | Outras obras | 6811.90 | | | | | | ||||
| a) tanque e reservatório(caixa d'água) | 6811.90.0101 | 17% | 30% | 30% | 30% | 30% | ||||
| b) qualquer outro | 6811.90.0199 | 17% | 30% | 30% | 30% | 30% | ||||
12.0 | Pneumáticos (exceto de bicicleta) | 4011 | 17% | 45% | 45% | 45% | 45% | ||||
13.0 | Câmara-de-ar (exceto de bicicleta) | 4013 | 17% | 45% | 45% | 45% | 45% | ||||
14.0 | Protetores de borracha | 4012.90.0000 | 17% | 45% | 45% | 45% | 45% |
Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 3º Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo IV da referida Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, indicados com (*), existente em 30 de abril de 1995, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - adicionar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;
II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ;
III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 04 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;
IV - para a obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial junho de 1995;
V - a 1º (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de junho de 1995 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 4º Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1.995, exceto quanto ao disposto nos itens 12.0, 13.0 e 14.0 do Anexo IV alterado, cujos efeitos retroagem a 05 de outubro de 1994.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 131/94-SEFAZ, de 09 de novembro de 1994.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1.994.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA