Portaria Circular SEFAZ nº 139 de 23/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 1994

Altera o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Convênios ICMS 74/94, 99/94, 127/94 e 153/94,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

Item
MERCADORIA
POSIÇÃO NBM
 
Margem de Lucro Para Substituição Tributária
 
 
 
Aliquota
Do Estabelecimento Industrial Para:
Do Atacadista ou Distrib. Para:
 
 
 
 
Atac. ou Distrib.
Varejista
Atac. ou Distrib.
Varejista
1.0
PRODUTOS CERÂMICOS
Tijolos, lajes, elementos vazados e telhas para construções
 
17%
20%
20%
20%
20%
2.0
Cimento de qualquer espécie
 
17%
20%
20%
20%
20%
3.0
Tintas e Vernizes (Exceto pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros classificados na posição 3210.00.0300)
3208, 3209 e 3210
17%
40%
40%
40%
40%
4.0
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3814.00.0000*
17%
40%
40%
40%
40%
5.0
Ceras e massas de polir
3404, 3405 e 3207.30.9900*
17%
40%
40%
40%
40%
6.0
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204 e 3206
17%
40%
40%
40%
40%
7.0
Piche (pez) e impermeabilizantes
2706, 2715, 3214.90.9900*
3823.40.0100
17%
40%
40%
40%
40%
8.0
Aguarrás
2710.00.9902*
3805.10.0100*
3814.00.0000*
17%
40%
40%
40%
40%
9.0
Massa plástica
3214.10.0200
17%
40%
40%
40%
40%
10.0
Carbolíneum
2707
17%
40%
40%
40%
40%
11.0
Obras de cimento, amianto e fibro-cimento
 
 
 
 
 
 
11.1
Chapas onduladas de fibro-cimento (amianto-cimento)
6811.10.0100
17%
30%
30%
30%
30%
11.2
Calha, cumeeira e telha
6811.20.0102
17%
30%
30%
30%
30%
11.3
Outras obras
6811.90
 
 
 
 
 
 
a) tanque e reservatório(caixa d'água)
6811.90.0101
17%
30%
30%
30%
30%
 
b) qualquer outro
6811.90.0199
17%
30%
30%
30%
30%
12.0
Pneumáticos (exceto de bicicleta)
4011
17%
45%
45%
45%
45%
13.0
Câmara-de-ar (exceto de bicicleta)
4013
17%
45%
45%
45%
45%
14.0
Protetores de borracha
4012.90.0000
17%
45%
45%
45%
45%

Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo IV da referida Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, indicados com (*), existente em 30 de abril de 1995, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 04 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;

IV - para a obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial junho de 1995;

V - a 1º (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de junho de 1995 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 4º Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1.995, exceto quanto ao disposto nos itens 12.0, 13.0 e 14.0 do Anexo IV alterado, cujos efeitos retroagem a 05 de outubro de 1994.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 131/94-SEFAZ, de 09 de novembro de 1994.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1.994.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA