Portaria Circular SEFAZ nº 8 de 27/01/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 1993
Altera dispositivos da Portaria Circular nº 111/92 - SEFAZ, de 17.12.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos, e dá outras providências. (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 91, de 28.05.2008, DOE MT de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Convênios ICMS 143 e 148/92, ambos de 15.12.92, ratificados nacionalmente em 05.01.93 e por este Estado em 11.01.93,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 111/92-SEFAZ, de 17.12.92, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º:
"Art. 4º - A base de cálculo será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas seguintes operações:
I - pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
II - na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário."
II - os §§ 1º e 2º do artigo 6º:
"Art. 6º - (...)
§ 1º Na falta de agência do BEMAT na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento poderá ser efetuado em agência de qualquer outro Banco Oficial Estadual ou, ainda, de uma das seguintes instituições financeiras:
I - Banco Bamerindus S/A;
II - Banco Bandeirantes S/A;
III - Banco da Amazônia S/A;
IV - Banco do Brasil S/A.
§ 2º Os dados do banco destinatário, cuja identificação é exigida na GNR, são os seguintes:
Nome do Banco: Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT
Código do Banco: Código 032
Agência Centro: Código 001
Unidade favorecida: Mato Grosso Nº da Conta da SEFAZ: 02010100-7"
III - o artigo 14:
"Art. 14. A redução da base de cálculo prevista no § 2º do art. 3º e no art. 4º vigora até 31 de março de 1993."
Art. 2º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere ao inciso I do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 1992.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Estado de Fazenda