Portaria Circular SEFAZ nº 99 de 21/11/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 1995

Estabelece regime especial de ofício para controle e contagem do abate de gado bovino e bufalino em frigoríficos, através de sistema computadorizado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 536, de 20 de novembro de 1995, e no Título VIII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto de nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º A critério da Coordenadoria-Geral de Administração Tributária, o controle e a contagem do abate de gado bovino e bufalino em frigoríficos, matadouros e estabelecimento similares, poderão ser efetuados através de sistema computadorizado mediante a instalação de equipamentos dotados de contadores eletrônicos com essa finalidade.

§ 1º Os estabelecimentos selecionados pela CGAT/SEFAZ que se recusarem a operar dentro do sistema previsto no caput, terão revogados todos os benefícios fiscais e regimes especiais concedidos em seu favor, devendo, inclusive, recolher no ato da saída o ICMS devido nas operações interestaduais.

§ 2º Os equipamentos serão fornecidos e identificados por meio de plaquetas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e integridade dos mesmos.

§ 3º Os equipamentos serão instalados nos estabelecimentos em locais apropriados, previamente demarcados pelo fisco, e na quantidade adequada ao perfeito registro dos eventos.

§ 4º No ato da instalação, que será precedido de notificação específica ao contribuinte, o equipamento será lacrado pelo fisco a fim de garantir sua inviolabilidade, sendo vedado o deslacramento por pessoa não autorizada ou credenciada pela CGAT/SEFAZ.

Art. 2º Periodicamente o fisco realizará intervenção nos equipamentos para leitura, controle e arquivo das informações registradas.

Parágrafo único. Constatado pela autoridade Fazendária, contribuinte ou pessoa credenciada, qualquer dano ou defeito no equipamento assim como rompimento do lacre, deverá o fato ser comunicado de imediato à CGAT/SEFAZ, podendo o fisco, na ocorrência da situação descrita, arbitrar o montante das operações sujeitas ao ICMS.

Art. 3º No ato da instalação do equipamento, nas hipóteses previstas no artigo anterior, serão lavrados termos circunstanciados no livro fiscal próprio, seguido do ciente do contribuinte, seu representante ou preposto.

Art. 4º Os contribuintes submetidos ao presente regime especial deverão preencher e entregar à CGAT/SEFAZ, nos prazos fixados, os demonstrativos de abate e outros controles pertinentes, sem prejuízo das demais obrigações tributárias acessórias fixadas no RICMS.

Art. 5º A Coordenadoria-Geral de Administração Tributária poderá credenciar empresas e técnicos especializados, de reconhecida capacidade, para efetuar as intervenções e manutenção dos equipamentos instalados nos estabelecimentos dos contribuintes.

Art. 6º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 1995.

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda