Portaria Conjunta SCE/SEFP nº 1 de 20/02/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 1997
OS SECRETÁRIOS DE CULTURA E ESPORTE E DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º O Certificado de Captação de Incentivos Fiscais (CCI) e o Certificado de Incentivo Fiscal (CIF), aprovados pela Portaria Conjunta nº 1, de 31 de agosto de 1995, deverão ser registrados em livros, idênticos, sendo que um ficará em posse da Secretaria de Cultura e Esporte e o outro dda Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento informará à Secretaria de Cultura e Esporte, mensalmente, o total da arrecadação do mês anterior dos impostos IPTU, ITBI e ISS, para fins de cálculo dos limites dos incentivos a serem concedidos, nesse trimestre.
Parágrafo único. A soma dos valores dos Certificados de Captação de Incentivos Fiscais (CCI) emitidos no trimestre não poderá superar o valor informado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento à Secretaria de Cultura e Esporte, para esse mesmo trimestre.
Art. 3º O abatimento dos créditos relativos ao IPTU, ITBI e ISS, decorrentes da apresentação do CIF, deverá ocorrer no exercício fiscal em que foi emitido o certificado.
Art. 4º A entrega dos recursos pelo contribuinte incentivador ao empreendedor será feita sempre mediante cheque nominal.
§ 1º O empreendedor abrirá, no Banco de Brasília S/A - BRB, conta corrente especial em seu nome e do projeto para depósito dos cheques recebidos dos contribuintes incentivadores, bem como para realização dos pagamentos.
§ 2º Os pagamentos das despesas incorridas na realização do projeto serão feitos por cheques nominais emitidos em nome do credor.
§ 3º Nos casos de pequenas despesas ou despesas de viagem cujos pagamentos não possam ser efetuados em cheque, o empreendedor poderá sacar o dinheiro para pagá-las, comprovando-as com documentos hábeis.
§ 4º Quando a despesa não puder ser paga mediante cheque, o empreendedor deverá sacar em seu nome o valor da despesa, fazendo constar no verso do cheque sua destinação.
Art. 5º O abatimento do incentivo fiscal, do tributo a ser recolhido, deverá ser realizado no mesmo exercício fiscal e observar as seguintes normas:
I - no caso do IPTU e do ITBI, será realizado mediante revisão do lançamento do tributo, a requerimento do contribuinte, instruído com o CIF e com o recibo do empreendedor;
II - no caso do ISS, será realizado mediante guia visada pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a requerimento do contribuinte, instruído com o CIF e com o recibo do empreendedor.
III - decurso de sessenta dias da entrega, pelo contribuinte incentivador ao empreendedor, do numerário e obedecidos os prazos previstos para recolhimento do tributo;
IV - não exceder a:
a) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de ISS e IPTU;
b) 5% (cinco por cento), quando tratar-se de ITBI.
§ 1º.Os requerimentos de abatimento, a título de incentivo fiscal, previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser apresentados, pelo contribuinte, no Serviço de Análise de Benefícios Fiscais da Divisão de Tributação da Subsecretaria da Receita.
§ 2º.Relativamente ao disposto no inciso II, a Subsecretaria da Receita deverá averbar no verso do CIF a parcela já aproveitada no abatimento do imposto, naquele mês, até o seu completo exaurimento.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos pelo empreendedor deverá ser feita até trinta dias após:
I - a conclusão do projeto;
II - o término do prazo de sua execução, quando aceita pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal a justificativa para a prorrogação do prazo;
III - a rescisão, por quebra do Termo de Responsabilidade.
Art. 7º Integram a prestação de contas:
I - extrato de conta corrente aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto;
II -balancete demonstrativo dos recebimentos e dos pagamentos;
III - cópia dos recibos de pagamento de pessoal ou da folha de pagamento;
IV - relação de pagamentos a fornecedores, com indicação das respectivas Notas Fiscais;
V - comprovação da execução do projeto;
VI - relação dos recebimentos dos contribuintes incentivadores do projeto, com a discriminação dos valores recebidos em reais, e data do recebimento;
VII - comprovação do recolhimento ao Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC do saldo não aplicado;
VIII - cheques não utilizados devidamente cancelados.
Parágrafo único. Os empreendedores deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo que, do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aplicados foram destinados a remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes, no mínimo, há um ano no Distrito Federal.
Art. 8º A prestação de contas será aprovada, após ouvidos o Conselho de Cultura do Distrito Federal e a Secretaria de Comunicação Social, que se pronunciarão conclusivamente, pela Secretaria de Cultura e Esporte, cabendo à Secretaria de Fazenda e Planejamento acompanhar, fiscalizar e controlar o aproveitamento do incentivo fiscal e aplicar multa quando constatadas infrações às determinações constantes da legislação.
Art. 9º O incentivo fiscal de que trata esta Portaria será concedido por Ato Declaratório da Subsecretaria da Receita, após a análise do pedido do contribuinte.
Art. 10. Ficam cancelados os Certificados de Captação de Incentivos Fiscais (CCI) emitidos até a data de publicação desta Portaria, podendo ser requerida a sua reemissão, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 11. Os demais procedimentos necessários à implementação do Incentivo Fiscal de que trata a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, ficarão a cargo dos setores competentes e a fins de cada Secretaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTOM PEREIRA DA SILVA
MÁRIO TINOCO DA SILVA