Portaria Conjunta SEFAZ/SESP nº 1 de 27/12/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2000

Aprova a tabela do IPVA e o calendário de licenciamento de veículos para o exercício de 2001 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 005-P de 01 de janeiro de 1999, e pelo Decreto nº 045-P-GAB/SEAD, de 01 de junho de 1999, respectivamente.

Considerando as disposições nos artigos 96, § 4º e 99,§§ 1º e 3º, da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;

Considerando ainda, o disposto no artigo 28 do Decreto 1.083, de 25 de outubro de 1995;

Considerando ainda, o disposto na Resolução nº 95, de 14 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTAN,

RESOLVEM

Art. 1º Aprovar a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativa ao exercício de 2001.

Art. 2º Aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2001, constante desta Portaria.

Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais e iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2001.

FINAL DE PLACA
COTA/PARCELA
VENCIMENTO
DO IPVA
LICENCIAMENTO
1-2
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
28.02.2001
30.03.2001
30.04.2001
Até 31.05.2001
3-4
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
30.04.2001
31.05.2001
29.06.2001
Até 31.07.2001
5-6
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
31.05.2001
29.06.2001
31.07.2001
Até 31.08.2001
7-8
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
29.06.2001
31.07.2001
31.08.2001
Até 28.09.2001
9-0
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
31.08.2001
28.09.2001
31.10.2001
Até 30.11.2001

Art. 4º Será concedido redução de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 1º parcela.

Art. 5º Será concedido redução de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 2º parcela.

Art. 6º o pagamento da cota única poderá ser efetuado integralmente até o vencimento da 3º parcela sem direito a descontos.

Art. 7º Os valores do IPVA constantes da Tabela aprovada por esta Portaria estão em Real.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 27 de dezembro de 2001.

JOÃO BATISTA CAMPELO

Secretário de Segurança Pública

ROBERTO LEONEL VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda