Portaria Conjunta SGA/SEFP nº 1 de 24/01/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jan 2001

Estabelece a operacionalização dos incentivos fiscais no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

OS SECRETÁRIOS DE AGRICULTURA E ABASTEClMENTO E DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 21 do Decreto nº 21.500, de 9 de setembro de 2000, resolve:

Art. 1º Os empreendimentos rurais produtivos cujos projetos forem aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Política Rural do Distrito Federal - CPDR, farão jus ao crédito de 80% do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto, a partir do mês subseqüente ao da aprovação.

§ 1º A fruição do incentivo de que trata este artigo fica condicionada a:

I - não ser o contribuinte optante do regime tributário simplificado - SIMPLES CANDANGO, de que trata a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

II - aposição de carimbo em suas notas fiscais com os dizeres "CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO DO PRÓ-RURAL/DF-RIDE, CONFORME RESOLUÇÃO CPDR Nº________";

III - apresentação trimestral na agência de atendimento de sua circunscrição fiscal, se produtor rural pessoa física, de:

- comprovantes do recolhimento mensal dos tributos do Distrito Federal;

- notas fiscais utilizadas;

IV - apresentação mensal na agência de atendimento de sua circunscrição fiscal, para os estabelecimentos não listados no inciso anterior, de:

- comprovante de recolhimento dos tributos do Distrito Federal;

- livro de apuração do ICMS;

V - anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;

VI - cumprimento das obrigações previstas na Portaria SEF nº 27, de 30 de julho de 1987, e, no que couber, das demais disposições estabelecidas na legisllação tributária do Distrito Federal.

§ 2º O incentivo disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento do imposto devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado, por força da legislação vigente;

III - relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

V - na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VII - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo;

VIII - nas operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

§ 3º O tratamento tributário a que se refere este artigo não beneficiará o contribuinte:

I - irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

II - inscrito em dívida ativa ou participante de empresa inscrita em dívida ativa do Distrito Federal;

III - irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais e/ou declarados em documento de informação.

Art. 2º A Certidão Especial de Regularidade Fiscal, no âmbito do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, obedecerá os requisitos e o modelo dispostos na Portaria SEF nº 368, de 8 de setembro de 1999.

Art. 3º O contribuinte que descumprir os requisitos de que trata esta Portaria perderá o incentivo fiscal do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, além de ficar obrigado a recolher o imposto normal desde o cometimento da infração.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a que se refere o caput, a Subsecretaria da Receita deverá comunicá-la ao CPDR para deliberação, em conformidade ao art. 44 do Decreto nº 21.500, de 2000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

AGUINALDO LÉLIS

Secretário de Agricultura e Abastecimento

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Fazenda e Planejamento