Portaria Conjunta SEFAZ/DETRAN nº 1 de 27/05/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jun 2010
Aprova procedimentos realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para concessão de parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Aprovar procedimentos realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para concessão de parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de exercícios anteriores, conforme disposto na Lei nº 9.127 de 16 de março de 2010.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - Realizar o parcelamento do IPVA de débitos anteriores, ao exercício corrente.
II - Emitir a notificação de lançamento e o termo de parcelamento.
III - Realizar o cancelamento do parcelamento por atraso de duas parcelas.
IV - Encaminhar ao DETRAN arquivo eletrônico, com as informações do veículo, bem como dos exercícios objeto do parcelamento, em layout próprio, sempre que ocorrer:
a) o parcelamento, para atualização da situação de débito de aberto para parcelado;
b) o cancelamento do parcelamento, para atualização da situação de débito de parcelado para autuado;
c) a quitação dos débitos, para atualização da situação do débito de parcelado ou autuado para quitado;
d) a inscrição em dívida ativa estadual, para atualização da situação de débito de autuado para inscrito em dívida ativa.
§ 1º No caso de quitação dos débitos de IPVA, oriundos de parcelamento ou de autuação, não será mais enviado ao DETRAN os valores dos pagamentos por exercício, ficando os mesmos sob responsabilidade da SEFAZ.
§ 2º No caso de parcelamento de débito de veículo financiado sob contrato de arrendamento mercantil, somente o representante legal da empresa de leasing poderá assinar o acordo de parcelamento.
§ 3º Poderá ser parcelado débito de IPVA de veículo com restrições cadastrais, tais quais: bloqueio de roubo/furto; bloqueio judicial, bloqueio administrativo e comunicação de venda, não sendo permitida a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Art. 3º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:
I - Receber e processar o arquivo encaminhado pela SEFAZ para alteração em seu sistema da situação de débito do IPVA, referente ao exercício informado, para parcelado, autuado, quitado ou inscrito em dívida ativa.
II - Retirar do sistema do Banco do Brasil e do site do DETRAN os débitos de IPVA parcelados;
III - Emitir o CRLV do veiculo, com débito de IPVA parcelado, em estado de adimplência, independente do número de parcelas pagas, exceto nas situações de bloqueio de roubo/furto, bloqueio judicial, bloqueio administrativo e comunicação de venda;
IV - Informar no CRLV a expressão: "IPVA de exercício(s) anterior (es) parcelado(s);
IV - Não permitir a transferência de propriedade, mudança de Unidade da Federação e emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo CRV (DUT) para veículo com débitos de IPVA parcelados ou autuados.
Parágrafo único. Para efeito das competências do DETRAN disciplinadas nesta Portaria, os débitos de IPVA nas situações de "autuado" e "inscrito na dívida ativa" se equivalem à situação de "débito em aberto".
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
DÊ - SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2010.
ROMUALDO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
FLÁVIO TRINDADE JERÔNIMO
Diretor Geral do DETRAN