Portaria Conjunta SEMA-AP/IEF/IMAP nº 1 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 mar 2013

Dispõe sobre os procedimentos para Autorização prévia da SEMA e IEF no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem a Floresta Estadual do Amapá ou sua Zona de Amortecimento, nos termos do § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

O Secretário da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá (SEMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 123, inciso II e IV da Constituição do Estado do Amapá e o Decreto nº 3.108, de 10 de junho de 2011; a DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTA DO AMAPÁ (IEF), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 033, de 03 de janeiro de 2011 e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ (IMAP), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 006, de 03 de janeiro de 2011, e

 

Considerando o art. 36, § 3º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que trata da autorização prévia do órgão responsável pela administração de Unidade de Conservação (UC), quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA);

 

Considerando a criação da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) "visando o uso sustentável, mediante a exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável", nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 1.028, de 12 de julho de 2006;

 

Considerando a gestão compartilhada da FLOTA, a qual é exercida pela SEMA e IEF, conforme o art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 1.028, de 12 de julho de 2006;

 

Considerando o que estabelece a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 428, de 17 de dezembro de 2010, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000;

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem a Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) ou sua Zona de Amortecimento;

 

Considerando que os órgãos ambientais licenciadores estaduais poderão adotar normas complementares, observadas as regras gerais da Resolução CONAMA nº 428/2010,

 

Resolvem baixar a presente Portaria Conjunta, conforme expresso a seguir:

 

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

 

Art. 1º. O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar a Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP), com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após Autorização Conjunta da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Amapá (SEMA) e do Instituto Estadual de Floresta do Amapá (IEF).

 

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de até 3 mil metros a partir do limite da FLOTA, até o estabelecimento da ZA da FLOTA pelo seu Plano de Manejo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput após a devida publicação do mesmo, observando-se o prazo fixado no § 2º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 428/2010.

 

Art. 2º. O Requerimento de Licença Ambiental, pelo empreendedor, deverá ser acompanhado dos documentos básicos para o licenciamento definidos pelo IMAP.

 

Art. 3º. O IMAP, verificando que o empreendimento localiza-se na FLOTA ou em sua ZA, deverá, antes de emitir o Termo de Referência (TR) do EIA/RIMA, consultar formalmente a SEMA e o IEF quanto à necessidade e ao conteúdo dos estudos específicos complementares relativos aos impactos do empreendimento, os quais se manifestarão no prazo máximo de 20 dias úteis contados do recebimento da consulta.

 

§ 1º Caberá ao IMAP consultar a SEMA e o IEF, via ofício, anexando:

 

I - Requerimento de Autorização Conjunta para Licenciamento Ambiental (Anexo I);

 

II - Cópia das peças processuais necessárias à análise;

 

III - Minuta de TR.

 

§ 2º A consulta a que se refere o caput será realizada primeiramente, ao IEF, que se manifestará no prazo máximo de 10 dias úteis e, ato contínuo, o IEF encaminhará os documentos à SEMA para que se manifeste no prazo máximo de 10 dias úteis.

 

§ 3º Os estudos específicos, a serem solicitados pela SEMA e IEF, deverão ser restritos à avaliação dos impactos do empreendimento na FLOTA ou sua ZA e aos objetivos de sua criação.

 

Art. 4º. Após manifestação da SEMA e IEF, sobre a necessidade ou não de estudos específicos complementares, o IMAP emitirá o TR do EIA/RIMA.

 

Art. 5º. A SEMA e o IEF indicarão técnicos para compor o Grupo de Trabalho que analisará o EIA/RIMA de empreendimentos que afetem a FLOTA e/ou sua ZA.

 

§ 1º O Grupo de Trabalho, mencionado no caput deste artigo, poderá solicitar a outras instâncias administrativas, técnicos ou especialistas para compor a equipe, mediante justificativa.

 

§ 2º A análise técnica do Grupo de Trabalho, para subsidiar a decisão dos órgãos gestores da FLOTA pelo deferimento ou não, da Autorização Conjunta, deverá considerar, dentre outros:

 

I - os impactos ambientais na FLOTA e sua Zona de Amortecimento;

 

II - as restrições para a implantação e operação do empreendimento de acordo com o ato de criação, características ambientais, Zona de Amortecimento; e

 

III - a compatibilidade entre a atividade ou empreendimento e as disposições contidas no Plano de Manejo da FLOTA, quando houver.

 

Art. 6º. A solicitação de Autorização Conjunta, de que trata esta Portaria Conjunta, deverá ser encaminhada pelo IMAP à SEMA e ao IEF, antes da emissão da primeira licença prevista, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da aprovação do EIA/RIMA.

 

Parágrafo único. Cabe ao IMAP solicitar à SEMA e ao IEF, via ofício, a Autorização Conjunta, fazendo tramitar as peças processuais necessárias à análise do pedido.

 

Art. 7º. A competência para a emissão de Autorização Conjunta, de que trata este Capítulo, será dos gestores da SEMA e do IEF, que se manifestarão, de forma conjunta e conclusiva, no prazo de até 30 dias corridos, a partir do recebimento da solicitação.

 

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput será encaminhada, primeiramente, ao IEF, que se manifestará observando-se o prazo máximo de 15 dias corridos e, ato contínuo, o IEF encaminhará a solicitação de Autorização Conjunta e os documentos que a acompanham à SEMA, a fim de que também se manifeste, observando-se o prazo máximo de 15 dias corridos.

 

Art. 8º. A Autorização Conjunta para o licenciamento ambiental na FLOTA:

 

I - integra o processo de licenciamento ambiental e especificará, caso necessário, as recomendações e as medidas mitigadoras e/ou compensatórias para minimizar os impactos negativos sobre a FLOTA ou sobre sua ZA, as quais serão transformadas em condicionantes, quando da emissão da Licença Ambiental requerida;

 

II - deverá ser emitida conforme modelo constante no Anexo II.

 

Art. 9º. Caso o empreendimento afete a FLOTA e outras UCs de domínio federal e/ou municipal, caberá ao órgão licenciador competente consolidar as manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das respectivas UCs.

 

Art. 10º. Em caso de indeferimento da Autorização Conjunta o empreendedor será comunicado pelo IMAP e poderá requerer revisão da decisão no prazo de até 20 dias corridos, a contar do recebimento da comunicação da decisão.

 

Parágrafo único. O pedido de revisão da decisão será apresentado por meio de petição fundamentada dirigida ao Diretor-Presidente do IMAP, facultando-se ao requerente a juntada de documentos que considerar convenientes.

 

Art. 11º. O pedido de revisão de decisão será submetido à análise conjunta dos gestores da SEMA e IEF que, entendendo cabível, poderão rever sua decisão.

 

§ 1º O IMAP exercerá o juízo de admissibilidade do pedido de revisão e deverá encaminhar os autos primeiramente ao IEF, a fim de que se manifeste quanto ao pedido de revisão da decisão no prazo de 10 dias úteis e, ato contínuo, o IEF encaminhará os autos à SEMA a fim de que também se manifeste quanto ao pedido de revisão da decisão, no prazo de 10 dias úteis.

 

§ 2º Havendo revisão da decisão, com deferimento da solicitação de autorização, os autos serão encaminhados ao IMAP para emissão da licença prevista.

 

§ 3º Caso a SEMA e IEF mantenham a decisão de indeferimento, o empreendedor será comunicado pelo IMAP.

 

Art. 12º. Terá legitimidade para requerer o pedido de revisão, a que se refere o art. 10, o titular de direito atingido pela decisão.

 

§ 1º O requerente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

 

§ 2º O pedido de revisão de decisão deverá conter:

 

I - autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação completa do requerente;

 

III - número do processo correspondente;

 

IV - endereço do requerente ou indicação do local para o recebimento de notificações c comunicações;

 

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

 

VI - apresentação de documentos de interesse do requerente;

 

VII - data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

 

Art. 13º. O pedido de revisão de decisão não será conhecido quando apresentado fora do prazo estabelecido no art. 10 ou sem os requisitos de que trata o art. 12.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO NÃO SUJEITO A EIA-RIMA

 

Art. 14º. A solicitação de autorização, de que trata essa Portaria Conjunta, deverá ser observada, também, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA que possam afetar a Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) ou sua Zona de Amortecimento (ZA).

 

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento não sujeitos a EIA/RIMA, localizados numa faixa de até 2 mil metros a partir do limite da FLOTA, até o estabelecimento da ZA da FLOTA pelo seu Plano de Manejo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, após a devida publicação do mesmo, observando-se o prazo fixado no inciso III do art. 5º dia Resolução CONAMA 428/2010.

 

Art. 15º. O Requerimento de Licença Ambiental, pelo empreendedor, deverá ser acompanhado dos documentos básicos definidos pelo IMAP.

 

Art. 16º. O IMAP verificando que o empreendimento localiza-se na FLOTA ou na faixa de até 2 mil metros a partir do limite da mesma, observando-se o parágrafo único do art. 14 desta Portaria Conjunta, bem como que o mesmo não seja potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 17º. A solicitação de Autorização Conjunta, de que trata este Capítulo, deverá ser encaminhada pelo IMAP ao IEF e à SEMA, antes da emissão da primeira licença prevista, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da apresentação dos estudos ambientais exigidos para o empreendimento, definidos através de Termo de Referência específico para a atividade.

 

Parágrafo único. Cabe ao IMAP solicitar ao IEF e à SEMA, via ofício, a Autorização Conjunta, fazendo tramitar as peças processuais necessárias à análise do pedido.

 

Art. 18º. A competência para a emissão de Autorização Conjunta, de que trata este Capítulo, será dos gestores da SEMA e do IEF, que se manifestarão, de forma conjunta e conclusiva, no prazo de até 30 dias corridos, a partir do recebimento da solicitação.

 

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput será encaminhada primeiramente ao IEF, que se manifestará de acordo com os incisos I e II do art. 21 desta Portaria Conjunta, observando-se o prazo máximo de 15 dias corridos e, ato contínuo, o IEF encaminhará a solicitação de Autorização Conjunta e os documentos que a acompanham à SEMA, a fim de que também se manifeste, observando-se o prazo máximo de 15 dias corridos.

 

Art. 19º. No âmbito da SEMA e do IEF serão designados técnicos para análise da solicitação de Autorização Conjunta e para emissão de Parecer a ser submetido à apreciação do respectivo gestor do órgão.

 

§ 1º A equipe técnica responsável pela análise poderá solicitar técnicos ou especialistas para compor a equipe, mediante justificativa.

 

§ 2º A análise técnica dos estudos ambientais, para subsidiar a decisão dos órgãos gestores da FLOTA pelo deferimento ou não, da Autorização Conjunta, deverá considerar:

 

I - os impactos ambientais na FLOTA ou na faixa de até 2 mil metros a partir do limite da mesma, observando-se o parágrafo único do artigo 14 desta Portaria Conjunta;

 

II - as restrições para a implantação e operação do empreendimento, de acordo com o ato de criação, características ambientais, Zona de Amortecimento e,

 

III - a compatibilidade entre a atividade ou empreendimento e as disposições contidas no Plano de Manejo da FLOTA, quando houver.

 

§ 3º A decisão do gestor, responsável pela emissão da Autorização Conjunta, que for divergente da análise da equipe técnica, deverá ser fundamentada.

 

Art. 20º. A Autorização Conjunta para o licenciamento ambiental na FLOTA:

 

I - integra o processo de licenciamento ambiental e especificará, caso necessário, as recomendações e as medidas mitigadoras e/ou compensatórias para minimizar os impactos negativos sobre a FLOTA ou sobre sua ZA, as quais serão transformadas em condicionantes, quando da emissão da Licença Ambiental requerida;

 

II - deverá ser emitida conforme modelo constante no Anexo II.

 

Art. 21º. A SEMA e o IEF decidirão, de forma motivada:

 

I - pela emissão da Autorização Conjunta;

 

II - pelo indeferimento da solicitação de Autorização Conjunta.

 

Art. 22º. Em caso de indeferimento da Autorização Conjunta para licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, utilizar-se-á os procedimentos e prazos relativos à revisão da decisão estabelecidos nos artigos 10 a 13 desta Portaria Conjunta.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23º. A SEMA e o IEF deverão ser informados e poderão, sempre que possível, acompanhar a equipe técnica do IMAP nas vistorias aos empreendimentos que afetem a FLOTA ou as faixas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º ou no parágrafo único do artigo 14, desta Portaria Conjunta, até o estabelecimento da ZA da FLOTA no seu Plano de Manejo.

 

Art. 24º. Nos casos de renovação de Licenças Ambientais, em que a SEMA e o IEF já tenham se manifestado no processo de licenciamento ambiental, não se aplica a emissão de nova Autorização Conjunta, exceto quando houver ampliação e/ou modificação do empreendimento ou atividade.

 

Art. 25º. Nos casos de renovação de Licenças Ambientais, em que a SEMA e o IEF não tenham se manifestado quanto à Autorização Conjunta, por ter sido o empreendimento ou atividade, licenciado anteriormente a esta Portaria, deverá haver adequação dos mesmos aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria Conjunta.

 

Art. 26º. O IMAP deverá disponibilizar na internet as informações sobre os processos de licenciamento em curso.

 

Art. 27º. Iniciadas as atividades do empreendimento e identificados impactos significativos não observados durante o processo de licenciamento ambiental ou originados por ações em desacordo com o que foi licenciado, os órgãos responsáveis pela gestão da FLOTA deverão, de imediato, comunicar ao IMAP para a adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 28º. Todas as Autorizações Conjuntas, de que tratam esta Portaria, emitidas pelo IEF e SEMA, deverão ser apresentadas, para conhecimento e consulta, ao Conselho Gestor da FLOTA, se existente, na primeira reunião ordinária anual, devendo ser encaminhado ao IMAP cópia da Ata de Reunião para que seja anexada ao processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos.

 

Art. 29º. No caso de empreendimentos minerários, a emissão de licença ambiental será condicionada ao Acordo de Superficiário entre o empreendedor e os órgãos gestores da FLOTA, com a finalidade específica de fortalecimento da gestão da referida Unidade de Conservação.

 

Art. 30º. A SEMA e o IEF poderão expedir Instrução Normativa para regular os procedimentos desta Portaria Conjunta.

 

Art. 31º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá-AP, 27 de fevereiro de 2013.

 

GRAYTON TAVARES TOLEDO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

 

ANA MARGARIDA CASTRO EULER

Diretora-Presidente do Instituto Estadual de Floresta

 

MAURÍCIO OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá

 

ANEXO I

 

ANEXO II