Portaria Conjunta DETRAN/DERACRE/AGEAC nº 1 DE 17/06/2014
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 jun 2014
Estabelece o limite máximo de volume para o transporte de madeira em toras que irão trafegar nas Rodovias Estaduais e Estradas Vicinais (Ramais).
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre-Deracre, a Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Ac e o Diretor Geral da Agência Estadual Reguladora de Serviços Públicos - AGEAC, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas de acordo com a Lei Complementar nº 170/2007 , a Lei. 1.169/1995 e a Lei Complementar nº 278/2014 , respectivamente.
Considerando a delegação de competências estabelecidas nos artigos: 21, I, X e XI e 22, I e XI da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e ainda nas Resoluções pertinente do CONTRAN;
Considerando, os princípios elencados no art. 269, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro , que orientam no sentido de que as medidas administrativas têm por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa;
Considerando que o pavimento em Rodovias Estaduais e Estradas Vicinais (Ramais) são de baixo custo, assim definido, em razão de que em seu dimensionamento se prevê um trafego de médio a leve, e consequentemente define a vida útil das mesmas;
Considerando que a vida útil do pavimento depende principalmente da limitação de peso/volume, transportados por veículos nas Rodovias Estaduais e Estradas Vicinais (Ramais);
Considerando ainda, ser imprescindível manter as Rodovias Estaduais e Estradas Vicinais (Ramais), trafegáveis com segurança e conforto, para atender a população, evitando assim o isolamento das comunidades;
Resolve:
Art. 1º Em se tratando do transporte de madeira em toras, estabelecer para os veículos que irão trafegar nas Rodovias Estaduais e Estradas Vicinais (Ramais), o limite máximo de volume de 5m³ (cinco metros cúbicos) por eixo.
Art. 2º Os veículos com volume acima do limite de volume ora estipulado serão retidos, sendo somente permitida a continuidade da viagem mediante a retirada da carga correspondente ao volume excedente.
Art. 3º O limite no Artigo 1º terá vigência a partir de 18 de junho de 2014.
Art. 4º O controle do volume deverá ser efetuado nos pontos de pesagens situados as Rodovias Estaduais e Estradas Vicinais (Ramais), ou em outros que vierem a ser instalados, consoante disposto no Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções e Portarias pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 18 de junho de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 17 de junho de 2014.
Ocirodo Oliveira Junior
Diretor Geral
Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho
Diretora Geral
Vanderlei Freitas Valente
Diretor Geral