Portaria Conjunta SEAG/SESA nº 1-R DE 24/11/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 nov 2017
Dispõe sobre a rastreabilidade de frutas e hortaliças frescas produzidas e/ou comercializadas no Estado do Espírito Santo.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, no uso de atribuição que lhe confere, o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 15, inciso I, do Decreto nº 196-N de 15.12.1971, Lei Complementar nº 317 de 03.01.2005, Lei Complementar nº 348 publicada no DOE de 22.12.2005 e a Lei Complementar nº 407 de 27.07.2007, e,
Considerando a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar concomitantemente sobre proteção e defesa da saúde;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 6.066, de 31 de dezembro de 1999 - Código de Saúde do Estado;
Considerando o Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos;
Considerando a Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Regulamento Técnico da Rotulagem de Alimentos Embalados, ou outra que vier a substituí-la;
Considerando a Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins do Espírito Santo;
Considerando os Artigos 3º, 16, 21 da Lei Estadual nº 10.576 de 19 de agosto de 2016 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo e dá outr as providências;
Considerando a necessidade do incremento de políticas públicas voltadas à segurança alimentar no que diz respeito ao controle de organismos biológicos e aos relacionados ao controle dos níveis de resíduos de agrotóxicos e outros resíduos químicos tóxicos em produtos vegetais in natura destinados ao consumo humano;
Considerando os resultados dos programas de monitoramento de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, que coletam amostras de alimentos no varejo, detectam não conformidades, mas encontram dificuldade no desenvolvimento das ações de controle sanitário, principalmente devido à ausência de rastreabilidade das frutas e hortaliças frescas;
Considerando que a rastreabilidade tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles dos produtos para a identificação da sua origem;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos que assegurem a rastreabilidade das frutas e hortaliças frescas;
Resolvem:
Art. 1º Definir os procedimentos para aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos nestes alimentos.
Parágrafo único. Esta Portaria Conjunta se aplica aos entes da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas produzidas e/ou comercializadas no Estado do Espírito Santo destinada ao consumo humano;
Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Agrotóxicos e afins:
Substâncias ou misturas de substâncias utilizadas para garantir a nutrição e a proteção das frutas e hortaliças nas etapas de produção, armazenamento e/ou beneficiamento;
II - Boas práticas: Conjunto de normas e de procedimentos a serem observados pelos entes da cadeia produtiva de furtas e hortaliças frescas, para assegurar a oferta de alimentos seguros;
III - Cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas: Fluxo da origem ao consumo de frutas e hortaliças frescas abrangendo as etapas de produção primária, armazenamento, consolidação de lotes, embalagem, transporte, distribuição, fornecimento, comercialização;
IV - Comercialização: Etapa(s) da cadeia produtiva que advém da ação ou efeito de colocar à venda frutas e hortaliças frescas, ou dar-lhe as condições e os meios de distribuição necessários para a sua venda;
V - Comércio varejista (ponto de): Local onde é realizada a venda de frutas e hortaliças frescas em pequenas quantidades;
VI - Consumidor: Pessoa física que compra ou recebe frutas e hortaliças frescas com o objetivo de satisfazer suas necessidades alimentares e nutricionais;
VII - Embalagem: Recipiente destinado a proteger e a conservar as frutas e hortaliças in natura, durante o seu processo de comercialização;
VIII - Ente(s): Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividades na cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas em território capixaba;
IX - Espécie vegetal: plantas, espécimes vegetais ou, apenas, vegetais, comercializadas na forma de tubérculos, raízes, rizomas, bulbos, talos, brotos, folhas, inflorescências, pecíolos, frutos ou sementes. Quando destinados a alimentação humana são comumente subdivididas em frutas, verduras, legumes, tubérculos, raízes, leguminosas, oleaginosas e cereais;
X - Fornecedor(es): Pessoa(s) ou empresa(s) que abastece(m) com regularidade frutas e hortaliças frescas a outra(s) empresa(s) ou comunidade;
XI - Frutas: produtos procedentes da frutificação de espécimes vegetais, que apresentem grau de maturação tal que lhes confira tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedades;
XII - Frutas e hortaliças frescas: são as frutas e hortaliças in natura, ou seja, que não sofreram transformação ou adição de quaisquer substâncias que tenham alterado sua natureza ou características próprias previamente à sua comercialização;
XIII - Granel (...à): frutas e hortaliças frescas dispostas à comercialização sem que estejam acondicionadas em quaisquer tipos de embalagens fracionárias;
XIV - Hortaliças: plantas ou partes de plantas tais como folhas, flores, frutos, sementes, talos, brotos, caules, tubérculos, bulbos, raízes e rizomas, colhidas ao atingir o perfeito estado de desenvolvimento do tamanho, aroma e cor próprios da espécie e variedades;
XV - Identificação: conjunto de informações obrigatórias a serem registradas e/ou apresentadas de forma específica por cada ente da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas, afim de permitir a rastreabilidade dos produtos;
XVI - Insumos agrícolas: todo fator de produção utilizado para garantir a nutrição e a proteção dos vegetais cultivados;
XVII - Lote: conjunto de frutas ou hortaliças frescas de uma mesma espécie vegetal e variedade, produzidos pelo mesmo produtor, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais;
XVIII - Lote consolidado: lote formado a partir de dois ou mais lotes da mesma espécie vegetal e variedade;
XIX - Nome comum da espécie vegetal: nome comum, vulgar ou popular é aquele que, por tradição, as pessoas utilizam - variando de acordo com a cultura local, para identificar as diferentes espécies vegetais conhecidas;
XX - Produto(s) hortícola(s): fruta(s) ou hortaliça(s) fresca(s);
XXI - Produto(s) saneante(s) desinfestante(s): produtos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, destinados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins, para o controle de insetos, roedores e de outras pragas incômodas ou nocivas à saúde;
XXII - Produtor primário: pessoa física ou jurídica que tem como atividade econômica a produção e comercialização de frutas e hortaliças frescas;
XXIII - Rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados;
XXIV - Receituário agronômico: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado;
XXV - Rótulo: é toda inscrição, legenda, imagem, matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, litografada ou colada sobre a embalagem do produto no local de comercialização, ou sobre os envoltórios, caixas, sacarias e outros meios utilizados para acondicionamento dos produtos nas etapas de armazenamento e transporte;
XXVI - Tratamento fitossanitário: medidas sanitárias adotadas na produção de vegetais para o controle de pragas, parasitas, doenças e organismos patogênicos;
XXVII - Unidade de consolidação: é o local que recebe lotes de frutas e/ou hortaliças frescas de origens variadas e forma um novo lote, denominado lote consolidado;
XXVIII - Variedade: subclassificação de grupos dentro de uma espécie v egetal;
Art. 3º A rastreabilidade deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas, a saber:
I - Nos estabelecimentos que compõem a etapa de produção primária;
II - Nas unidades de consolidação de lotes;
III - Nos estabelecimentos que beneficiam, manipulam ou processam frutas e hortaliças frescas;
IV - Nas demais etapas da cadeia produtiva (transporte, armazenamento, distribuição e comercialização, exceto comércio varejista);
V - No comércio varejista.
Art. 4º Cada ente da cadeia produtiva deve manter arquivadas por no mínimo 05 (cinco) anos as respectivas vias das notas fiscais, registro digital correspondente ou outros meios equivalentes, relativos às operações de compra, venda e demais movimentações de frutas e hortaliças frescas, de forma a permitir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva, e as informações da origem (nome ou razão social, CPF e IE ou CNPJ e endereço completo do produtor primário ou da unidade de consolidação, nome comum da espécie vegetal e variedade, quando existir, e lote ou lote consolidado) dos produtos hortícolas recebidos e expedidos.
§ 1º As notas fiscais utilizadas nas operações comerciais de frutas e hortaliças frescas devem estar corretamente preenchidas e sem rasuras, com preenchimento de todos os campos necessários para permitir identificação e localização dos emitentes e destinatários.
§ 2º O produtor primário deve informar no campo destinado à "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS" a identificação do lote, além do nome comum da espécie vegetal e variedade (quando existir) do produto hortícola.
Art. 5º Os estabelecimentos que compõem a etapa de produção de frutas e hortaliças frescas deverão manter, por no mínimo 24 meses a contar da data da colheita dos produtos hortícolas, os seguintes registros e documentos, além do previsto no artigo 4º desta Portaria:
I - Identificação dos lotes dos produtos, informando as quantidades produzidas e comercializadas correspondentes a cada lote;
II - Notas fiscais, receituários agronômicos e demais registros ou documentos relacionados à compra e utilização de insumos agrícolas, conforme disposições previstas em legislações específicas.
Parágrafo único. Poderá ser utilizada a data da colheita das frutas ou hortaliças indicandose o dia, mês e ano como identificação dos lotes destes produtos, desde que tenham sido produzidas sob condições essencialmente iguais.
Art. 6º Os estabelecimentos que beneficiam, manipulam ou processam frutas e hortaliças frescas deverão manter, por no mínimo 24 meses a contar do recebimento dos produtos hortícolas, todos os registros e/ou documentos exigidos pela legislação sanitária pertinente relacionada à sua atividade, além do previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 7º As unidades de consolidação de lotes deverão manter, por no mínimo 24 meses a contar do recebimento dos lotes de produtos hortícolas para consolidação, o registro das seguintes informações e outros documentos referentes aos lotes consolidados, além do previsto no artigo 4º desta Portaria:
I - Data de entrada dos lotes de produtos na unidade de consolidação;
II - Identificação dos produtos (nome comum da espécie vegetal e variedade, quando existir);
III - Identificação dos fornecedores e número dos respectivos lotes recebidos;
IV - Informações da origem: nome ou razão social, CPF e IE ou CNPJ e endereço completo do produtor primário ou da unidade de consolidação;
V - Quantidade dos produtos recebidos por lote;
VI - Identificação dos lotes consolidados, incluindo a data de consolidação e qua ntidade.
Art. 8º Os estabelecimentos que compõem as demais etapas da cadeia produtiva (transporte, armazenamento, distribuição e comercialização, exceto comércio varejista) deverão manter, por no mínimo 24 meses a contar do recebimento dos produtos hortícolas, todos os registros e/ou documentos exigidos pela legislação sanitária pertinente relacionada à sua atividade, além do previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 9º Os entes responsáveis pelo comércio varejista devem além de atender ao previsto no artigo 4º desta Portaria, manter ou disponibilizar de forma visível a identificação dos produtos hortícolas na área de estoque, constando, no mínimo, das seguintes informações:
I - Data de recebimento no estoque;
II - Informações sobre o produto (nome comum da espécie vegetal e a variedade, quando existente);
III - Identificação do lote ou lote consolidado e quantidade correspondente;
IV - Identificação do fornecedor (nome ou razão social; CPF e IE ou CNPJ);
V - Identificação do produtor primário, caso este não seja o fornecedor (nome ou razão social; CPF e IE ou CNPJ; e endereço completo).
Art. 10. Todos os entes responsáveis pelas etapas da cadeia produtiva deverão manter os registros dos tratamentos sanitários que utilizem produtos saneantes desinfestantes realizados em veículos e instalações para transporte, armazenamento, estoque e exposição de frutas e hortaliças frescas, por no mínimo 24 meses a contar da data do tratamento, além de atender ao previsto no artigo 4º desta Portaria e às exigências dispostas nas demais legislações específicas.
Parágrafo único. Deve ser apresentada a identificação dos produtos utilizados para este fim, acompanhados de comprovante de execução de serviço emitido pela empresa especializada no controle de vetores e pragas urbanas, e demais documentos ou registros previstos em legislações específicas.
Art. 11. As frutas e hortaliças frescas, ou seus envoltórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens devem estar devidamente identificados de forma a possibilitar o acesso, pelas autoridades competentes, aos registros com as informações obrigatórias e documentais em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A identificação de que trata esse artigo pode ser realizada por meio de etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code, ou qualquer outro sistema que permita identificar as frutas e hortaliças frescas de forma única e inequívoca.
Art. 12. Ficam os pontos de comércio varejista de frutas e hortaliças frescas à granel, obrigados a apresentar ao consumidor, em local de fácil visualização e leitura, no mínimo as seguintes informações, sem prejuízo das exigências dispostas nas demais legislações específicas:
I - Indicação qualitativa do produto (nome comum da espécie vegetal e a variedade, quando houver);
II - Indicação sobre a origem do produto: nome do produtor primário ou da unidade de consolidação dos lotes e município e estado de origem, quando de origem nacional, ou país, quando produto importado.
Art. 13. A implantação do disposto nesta Portaria se dará conforme os seguintes pr azos:
I - Produtos: mamão, banana, tomate, repolho, chuchu, pepino, beterraba e inhame - em até 180 dias após a data de sua publicação;
II - Demais produtos abrangidos pela Portaria: em até 365 dias após a data de sua publica ção.
Art. 14. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, e suas instituições vinculadas:
I - Dar publicidade sobre o disposto nesta Portaria Conjunta;
II - Realizar as atividades de orientação aos produtores primários e fornecedores da cadeia de frutas e hortaliças frescas, para a aplicação das normas previstas nesta Portaria;
III - Promover ações de fiscalização e inspeção do uso de agrotóxicos pertinentes às atribuições previstas na Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998;
IV - Coordenar a estruturação de um sistema informatizado que gere um banco de dados unificado de produtores, produtos e fornecedores da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas, assegurando a atualização contínua das informações;
V - Buscar a melhoria contínua dos procedimentos para aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas produzidas e/ou comercializadas no Estado do Espírito Santo;
VI - Editar normas complementares para dar cumprimento à presente Portaria, e quando pertinente, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA:
I - Dar publicidade sobre o disposto nesta Portaria Conjunta;
II - Realizar as atividades de orientação aos agentes de vigilância sanitária nos municípios;
III - Fiscalizar os estabelecimentos responsáveis pelo beneficiamento, manipulação, processamento, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização na cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas no Estado do Espírito Santo;
IV - Buscar a melhoria contínua dos procedimentos para aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas produzidas e/ou comercializadas no Estado do Espírito Santo;
V - Editar normas complementares para dar cumprimento à presente Portaria, e quando pertinente, em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o inciso III deste artigo incide sobre os aspectos higiênicos e sanitários, da origem e rastreabilidade das frutas e hortaliças frescas dispostas no comércio, sendo executada pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária de acordo com a pactuação com as vigilâncias sanitárias dos municípios.
Art. 16. O cumprimento desta Portaria Conjunta não desobriga os entes da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas do atendimento às normas legais relacionadas, cabendo aos mesmos as penalidades e medidas administrativas definidas em legislações específicas.
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de novembro de 2017.
OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde