Portaria Conjunta SEAG/IDAF/CEASA nº 1-R DE 24/11/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 nov 2017
Disciplina o acondicionamento de produtos hortifrutigranjeiros expostos à venda e comercializados nas dependências da Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA-ES, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, no uso de atribuição que lhe confere, o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações, e o DIRETOR PRESIDENTE DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - CEASA-ES, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social em seu artigo 17, item "9", e;
Considerando a necessidade de regulamentar o acondicionamento, manuseio, transporte e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros "in natura" no Pavilhão Não Permanente - PNP e demais galpões e Unidades da CEASA-ES;
Considerando que as caixas de madeira usadas no acondicionamento desses produtos são veículos de disseminação de pragas regulamentadas dos vegetais, além de outros patógenos que podem representar risco potencial para a saúde humana;
Considerando as perdas de qualidade que reduzem a duração dos produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em caixas inadequadas;
Considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 009, de 12 de novembro de 2002 SARC/ANVISA/INMETRO;
Considerando os Artigos 3º, 16, 21 da Lei Estadual nº 10.576/2016 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo e dá outras providências;
Considerando a adoção de medidas que concorram para a construção de relações mais justas, harmônicas e transparentes entre a produção, o comércio e o consumo dos produtos hortifrutigranjeiros visando a defesa sanitária, a redução da perda de alimentos, a proteção da saúde do consumidor e do meio ambiente,
Resolvem:
Art. 1º Tornar obrigatório para os produtos hortifrutigranjeiros destinados ao comércio nas Unidades da CEASA-ES o acondicionamento apenas em caixas de madeira ou papelão de primeiro uso, ou em caixas plásticas retornáveis devidamente higienizadas e sanitizadas, conforme as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º Para efeito desta Portaria Conjunta, entende-se por produtos hortifrutigranjeiros as frutas e hortaliças "in natura" não processadas e colocadas à disposição para comercialização.
§ 2º A obrigatoriedade referida no caput deste artigo será imposta por ato normativo expedido pela administração da CEASA-ES em comum acordo com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG-ES, salvo os casos já normatizados na defesa sanitária vegetal.
Art. 2º Nenhum veículo que transporte produtos hortifrutigranjeiros poderá entrar nas dependências dos entrepostos da CEASA-ES - neles permanecer, ou deles sair - com produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em outro tipo de caixa, ou desacompanhados, no caso de caixas plásticas retornáveis, do competente atestado de higienização do qual constarão, no mínimo, as informações constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria.
Parágrafo único. As caixas de primeiro uso de papelão e/ou de madeira, deverão estar acompanhadas da respectiva nota fiscal de compra das mesmas.
Art. 3º À CEASA-ES compete fiscalizar e adotar as providências que julgar cabíveis para o controle da entrada de veículos transportadores de hortifrutigranjeiros nas dependências de suas Unidades, bem como para a exposição à venda desses produtos.
Parágrafo único. Caberá a CEASA-ES informar ao IDAF quanto as inconformidades previstas nesta Portaria e verificadas em cargas de produtos hospedeiros de pragas regulamentadas.
Art. 4º A ação fiscal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, será realizada nas embalagens que se destinam ao armazenamento de produtos hospedeiros de pragas regulamentadas.
Art. 5º A CEASA-ES, INCAPER e o IDAF desenvolverão de forma articulada com a Associação dos Produtores, Associação de Concessionários e a Associação dos Comerciantes Individuais da CEASA-ES, programa de divulgação e esclarecimento aos produtores e demais usuários das Unidades sobre a importância e as implicações das medidas a serem adotadas em razão desta Portaria, inclusive no tocante aos aspectos econômicos envolvidos.
§ 1º O programa de divulgação e esclarecimento aos produtores será promovido em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Portaria.
§ 2º As sanções administrativas previstas nesta Portaria serão aplicadas após o prazo previsto no parágrafo anterior, exceto para os casos já regulamentados por normas anteriores.
Art. 6º Aos infratores do disposto nesta Portaria e demais dispositivos legais serão aplicadas, pela CEASA-ES, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades administrativas:
I - Apreensão e destruição das caixas de papelão e/ou caixas de madeira de segundo uso que forem encontradas nas dependências da CEASAES acondicionando produtos hortifrutigranjeiros, ou destinadas a esse fim, não cabendo aos infratores qualquer ressarcimento ou indenização pela destruição delas ou perda eventual dos produtos nelas contidos.
II - Apreensão das caixas plásticas encontradas nas dependências das Unidades da CEASA-ES que estiverem fora do padrão estabelecido, em ato normativo, em conformidade com as especificações da NBR 15.008, e demais dispositivos legais aplicados à espécie e/ou sem o atestado de higienização.
III - Apreensão dos produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em caixas desconformes com as disposições desta Portaria que serão destinados pela CEASA-ES às entidades filantrópicas cadastradas.
IV - Restrição da entrada nas dependências das Unidades da CEASA-ES de veículos transportadores de produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em contentores diferentes do estabelecido nesta Portaria, restrição que se aplica também aos veículos transportadores de carga mista.
§ 1º Aplicam-se aos produtores, concessionários e comerciantes autônomos que operam nas Unidades as sanções e penalidades previstas no regulamento de mercado da CEASA-ES.
§ 2º Aplicam-se a todos os usuários do mercado as sanções e penalidades por infração de natureza fitossanitária de competência do IDAF.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Vitória, 24 de novembro de 2017.
OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca
JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR
Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo
LUIZ CARLOS PREZOTI ROCHA
Diretor Presidente das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo
ANEXO ÚNICO -
Certificado de Higienização de Caixas Plásticas Nº: |
Data de emissão: Data de validade: |
Cliente: Nome: CNPJ/CPF: |
Endereço: Município: Estado: |
Veículo Transportador Marca: Tipo: Placa: Município: Estado: |
Nome do motorista: CPF/CI: |
Quantidade de caixas: Modelo: Assinatura do motorista: |
Empresa Higienizadora Nome: Nº Registro no IDAF: CNPJ: Endereço: Município: Estado: |
Produto químico utilizado: Marca: Concentração: Registro no MS: Lote: Data de Fabricação: |
Responsável Técnico: Nº Registro no Conselho Profissional: |