Portaria Conjunta SES/SEDUC nº 1 DE 03/09/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 set 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira/cartão de vacinação em creches e escolas, em todo o território do Estado do Maranhão.

O Secretário de Estado da Saúde do Maranhão e o Secretário de Estado da Educação do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), em seu art. 43, permite que os Estados Partes implementem medidas de saúde, em conformidade com sua legislação nacional relevante e as obrigações decorrentes do direito internacional, em resposta a riscos específicos para a saúde pública ou emergências de saúde pública de importância internacional, que confiram um nível de proteção à saúde igual ou superior ao das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando o Compromisso nº 4, dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) - sobre a redução da mortalidade infantil, que tem a imunização como a maneira mais eficaz de se evitar diversas doenças como poliomielite (paralisia infantil), sarampo, rubéola, gripe, hepatite B, febre amarela, dentre outras;

Considerando o art. 3º, da Portaria Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017, que constitui o Programa de Saúde na Escola (PSE) como estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica;

Considerando que a articulação das ações do Sistema Único de Saúde (SUS) às das redes de educação básica pública fortalece o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, e que atualização da situação vacinal do (a) aluno (a), também faz parte do escopo de ações do Programa de Saúde na Escola (PSE);

Considerando o atual cenário epidemiológico que apresenta risco potencial de reintrodução no país de doenças imunopreveníveis já eliminadas das Américas, a exemplo da poliomielite, bem como a necessidade de conter a circulação do vírus do sarampo, reintroduzido recentemente em território nacional;

Considerando a alta infectividade, alta patogenicidade e transcendência do sarampo pelas possíveis complicações, altas taxas de internamento e letalidade devido fatores intercorrentes, e a consequente necessidade de manter altas e homogêneas coberturas vacinais no Estado da Bahia,

Resolvem

Art. 1º Tornar obrigatória, em todo território estadual, a apresentação, por parte dos pais e responsáveis, da carteira de vacinação de crianças e de adolescentes, de até 18 (dezoito) anos de idade, em todas as creches, escolas da rede pública ou particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 2º A carteira de vacinação deverá estar atualizada, conforme estabelecido no Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Será dispensada da vacinação obrigatória, tão somente, a criança ou o adolescente que apresentar atestado médico com contraindicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 4º A ausência da apresentação do documento, nos moldes do que determina o art. 1º, ou a verificação da ausência de aplicação das vacinas consideradas obrigatórias deverá ser normalizada em um prazo máximo de 30 (trinta dias), pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências cabíveis, não podendo tal irregularidade ser condicionante para realização de matrícula.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde

FELIPE COSTA CAMARÃO

Secretário de Estado da Educação