Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 1 DE 26/01/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jan 2018
Estabelece procedimentos transitórios para a cobrança administrativa dos autos de infração lavrados sob a égide da Portaria FEPAM nº 65/2008, anteriores à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 53.203/2017.
A Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, no uso de suas atribuições, conforme o elencadas na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e nas Leis Estaduais nº 14.733/2015 e na Lei Estadual 9.077/1990 , respectivamente, e
Considerando as alterações da Lei Estadual nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, realizadas pela Lei Estadual nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, que deram nova regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, e ao Fundo de Desenvolvimento Florestal, pela qual as infrações administrativas ambientais constituem-se recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, inclusive as florestais;
Considerando o Decreto Estadual nº 53.203, de 26 de setembro de 2016, que institui novos órgãos de julgamento de infrações administrativas ambientais, unificando este procedimento no âmbito do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA;
Considerando o Decreto Estadual nº 53.504, de 04 de abril de 2017, que alterou o Decreto Estadual nº 38.543, de 04 de junho de 1998, que aprova Regulamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
Considerando a Resolução nº 01/2017 do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Meio Ambiente e a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 09/2017, que designou o Secretário Executivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente, titular e suplente, em cuja competência estão as questões orçamentárias e contábeis do Fundo, e o Secretário Executivo do Conselho Gestor, a quem compete assessorar este colegiado em suas decisões;
Considerando a Portaria SEMA nº 33/2017, que estabelece o Regimento Interno das Juntas de Julgamento, onde regulamentada a cobrança administrativa dos autos de infração e o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, regramento incidente apenas sobre os autos de infração lavrados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 53.203/2016, quando instituídas as novas Juntas de Julgamento;
Considerando que a Portaria FEPAM nº 65/2008 , estabelece que, posteriormente ao trânsito em julgado administrativo, os autos de infração devem ser encaminhados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, cuja Secretaria Executiva não possui mais as atribuições de cobrança administrativa;
Considerando a Portaria SEMA nº 103/2017, que estabelece novos procedimentos para a tramitação dos autos de infração lavrados com fundamento no Decreto Estadual nº 53.202/2016 e cria regras de transição para aqueles lavrados anteriormente pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, com fundamento no Decreto Federal nº 6.514/2008, os quais permanecem tramitando consoante a Portaria FEPAM nº 65/2008 até seu trânsito em julgado;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos transitórios para a cobrança administrativa dos autos de infração lavrados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, lavrados anteriormente a 24.01.2017, cuja competência de julgamento não foi absorvida pelas Juntas de Julgamento, consoante Decreto Estadual nº 53.203/2017 e Portaria SEMA nº 103/2017.
Art. 2º Após o trânsito em julgado dos autos de infração lavrados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, estes serão encaminhados à Divisão de Arrecadação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a quem caberá:
receber os processos administrativos, conferindo o trânsito em julgado administrativo, e encaminhando imediatamente a notificação para pagamento aos infratores, conforme art. 119 da Lei Estadual 11.520/2000 ;
realizar pesquisas de endereço no caso de notificações inexitosas para nova correspondência ou, no caso de impossibilidade, encaminhar publicação de edital de notificação;
após o prazo das notificações pessoais ou por edital, conferir a realização dos pagamentos e, se pago, devolver o expediente administrativo ao Diretor Técnico da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, para analise de outras providências ambientais ou para arquivamento; no caso de não pagamento, elaborar formulário para inscrição em dívida ativa e encaminhar o SPI à Secretaria da Fazenda;
os valores não passíveis de inscrição em dívida ativa, por serem inferiores ao que determina as Lei Estaduais nºs 14.831/2013 e 9.298/1991, após a cobrança administrativa, devem seguir o rito da alínea "c";
atender e prestar esclarecimentos aos infratores quanto ao pagamento de seus débitos;
Art. 3º Revoga-se a Portaria SEMA nº 128/2015, alterada pelas Portarias SEMA nº 24/2016 e 28/2017, e o artigo 27 , da Portaria FEPAM nº 65/2008 .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Pellini
Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM