Portaria Conjunta SEFAZ/SES/SEEPP nº 1 DE 15/03/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 mar 2019
Dispõe sobre a execução do Programa "Cheque Cesta Básica - Gestante" prevista no Art. 2º do Decreto nº 34.651 , de 2 de janeiro de 2019.
O Secretário de Estado da Saúde, o Secretário de Estado da Fazenda, e o Secretário Extraordinário de Articulação das Políticas Públicas, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão e, em vista do artigo 2º do Decreto nº 34.651 , de 2 de janeiro de 2019,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria regulamentará a execução do Programa "Cheque Cesta Básica - Gestante", a qual será realizada conjuntamente pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e pela Secretaria Extraordinária de Articulação de Políticas Públicas - SEEPP.
Art. 2º Cabe à SES coordenar, operacionalizar e fiscalizar o Programa "Cheque Cesta Básica - Gestante" e, em especial, executar as seguintes atividades:
I - realizar a concessão, liberação e pagamento do benefício do Programa;
II - monitorar o cumprimento das condicionalidades, em articulação com a SEEPP;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa;
IV - realizar o acompanhamento técnico do programa, devendo indicar as gestantes elegíveis ao recebimento do benefício, mediante a análise do cadastro pelas redes municipais de saúde, observados os critérios estabelecidos neste instrumento, devendo ainda elaborar os relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização da execução do Programa.
Art. 3º Cabe à SEFAZ disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro anual à execução do Programa.
Art. 4º Cabe à SEEPP o monitoramento e acompanhamento de todas as fases de execução do Programa, assim como o apoio, a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o cumprimento de suas condicionalidades.
Art. 5º A SES realizará a operacionalização do Programa por meio de contratos de prestação de serviços específicos, obedecidas as exigências legais, objetivando o fornecimento da infraestrutura necessária à organização, à manutenção e ao desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o "caput" serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa "Cheque Cesta Básica - Gestante".
Art. 6º A gestão do benefício do Programa compreende as etapas necessárias à transferência do valor referente ao benefício financeiro previsto na Lei nº 10.956 , de 5 de dezembro de 2018, mediante:
I - cadastro no sistema informatizado do Programa pelas secretarias municipais de saúde das gestantes que estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal.
II - seleção das gestantes cadastradas com base nos critérios legais;
III - administração do benefício para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição do benefício financeiro, realizada pela SEFAZ;
IV - monitoramento da emissão e distribuição da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular, realizada pela SES;
V - pagamento do benefício mediante crédito em conta no nome da beneficiária ou qualquer forma simplificada disponibilizada pelo agente operador.
Art. 7º Para ingressar no Programa, a gestante deverá estar cadastrada junto ao município de seu domicílio, situado no Estado do Maranhão, e possuir renda familiar mensal que não ultrapasse 1 (um) salário mínimo.
§ 1º Para realizar o cadastro das gestantes o município deverá formalizar a participação no programa mediante termo de adesão.
§ 2º O município deverá proceder ao cadastro da gestante na 1ª consulta pré-natal, que deverá ocorrer até a 12ª (décima segunda) semana de gestação, por meio da Ficha de Acompanhamento à Gestante do Componente
I - Incentivo à Assistência Pré-natal, disponibilizada pelo sistema informatizado do programa "Cheque Cesta Básica - Gestante", a ser desenvolvido e operacionalizado pela SES/MA, que conterá os dados e informações obrigatórias.
§ 3º A comprovação da renda familiar deverá ser feita mediante o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal.
Art. 8º A concessão do benefício está condicionada, ainda, a comprovação da continuidade no acompanhamento do pré-natal, puerpério e puericultura, nas seguintes condições:
I - realização de uma consulta de pré-natal, obrigatoriamente, no primeiro trimestre, que deve ocorrer até a 12ª (décima segunda) semana da gestação, para início do recebimento do benefício;
II - realização de, no mínimo, mais 5 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal, para continuidade do recebimento do benefício sendo, preferencialmente, 2 (duas) no segundo e 3 (três) no terceiro trimestre da gestação para continuidade do recebimento das demais parcelas do benefício;
III - realização de 2 consultas de puerpério e puericultura, sendo a primeira até 7 (sete) dias e a segunda de 30 (trinta) a 42 dias após o nascimento para continuidade do recebimento das demais parcelas do benefício;
IV - realização do parto;
V - Realização dos seguintes exames laboratoriais, conforme calendário:
a) ABO-Rh, na primeira consulta;
b) testes rápidos para detecção de HIV/Sífilis, HBSAg no primeiro trimestre de gestação;
c) urina - rotina, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
d) glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
e) hemograma, na primeira consulta;
VI - cumprimento do esquema vacinal completo e atualizado da gestante comprovado pela caderneta da gestante;
VII - estratificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes;
VIII - cumprimento do esquema vacinal completo e atualizado da criança comprovado pela caderneta de saúde da criança.
Art. 9º A partir da segunda consulta de puericultura, a gestante beneficiária deverá comprovar seu ingresso nos programas de planejamento familiar ofertados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A gestante que não ingressar nos programas de planejamento reprodutivo ofertados pelo SUS ficará impedida de acessar novamente o programa.
Art. 10. O benefício financeiro do Programa será pago diretamente à beneficiária em até 9 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), sendo até 6 (seis) parcelas durante a gravidez e as demais nos primeiros meses de vida da criança.
§ 1º O valor recebido deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de alimentos.
§ 2º Os valores postos à disposição das beneficiárias não utilizados no prazo de 60 (sessenta) dias serão restituídos à conta específica do Programa, conforme disposto no contrato firmado com o agente operador, podendo o Governo do Estado do Maranhão, realocá-lo.
§ 3º Em caso de prematuridade, a concessão do benefício está condicionada à continuidade do acompanhamento de consultas e exames de puerpério e puericultura, de modo que seja garantido à beneficiária a concessão de até 9 (nove) parcelas.
Art. 11. Selecionada a beneficiária do Programa, após atendidos os critérios estabelecidos para concessão do benefício, serão tomadas as seguintes providências para efeito de pagamento:
I - a SES procederá à expedição de notificação ao banco contratado, identificando a gestante beneficiada e o valor para crédito do benefício, indicando a conta bancária em nome da beneficiária, os valores disponibilizados serão utilizados mediante saque;
II - o banco contratado deverá efetuar o crédito em até 3 (três) dias úteis.
Art. 12. A gestante atendida pelo Programa permanecerá com o benefício liberado para utilização no prazo estabelecido, salvo ocorrência das seguintes situações:
I - não comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;
II - utilização do crédito para finalidade diversa;
III - não apresentação da prestação de contas, em eventual fiscalização do programa;
IV - comprovação de fraude ou fornecimento deliberado de informações que provoquem o uso indevido do benefício.
Art. 13. A SES desenvolverá sistema de informação específico capaz de cadastrar, acompanhar e monitorar gestantes e crianças beneficiárias do Programa.
Parágrafo único. O sistema será capaz de gerenciar a elegibilidade das gestantes aptas a receber o benefício do Programa conforme os critérios elencados nesta Portaria.
Art. 14. O gerenciamento do acompanhamento das gestantes desde a captação, ingresso, percurso das consultas de pré-natal e acompanhamento de puerpério e puericultura será realizado pelo Sistema de Informação Cesta Básica Gestante.
§ 1º A partir do acompanhamento registrado, o Sistema de Informação Cesta Básica Gestante, disponibilizará módulo para geração de folha de pagamento às gestantes que cumprirem as exigências das consultas.
§ 2º O processo de entrada e saída das gestantes será controlado de forma automática pelo sistema de informação respeitando o período gestacional e puerperal/puericultural.
Art. 15. É considerado como condicionalidade o enquadramento nos critérios de renda e de comprovação da continuidade no acompanhamento do pré-natal, puerpério e puericultura previstos nesta Portaria.
Art. 16. A fiscalização e apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa serão realizadas pela SES.
Art. 17. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa pelas beneficiárias, estabelecimentos comerciais, agente operador e parceiros, os infratores estarão sujeitos às sanções nos termos do Código Penal e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. A SES poderá convocar as pessoas previstas no caput para comparecerem e apresentarem as documentações requeridas, sob pena de exclusão do Programa ou de responsabilização.
Art. 18. Sem prejuízo da sanção penal aplicável, as beneficiárias, estabelecimentos comerciais, agente operador e parceiros que utilizarem indevidamente o benefício ou utilizarem qualquer outro meio ilícito, serão obrigados a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo.
Art. 19. Constatada, ainda, a ocorrência de outras irregularidades, caberá à SES, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
I - encaminhar à instância competente as irregularidades e os documentos juntados para instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada responsável;
II - abertura de processo administrativo disciplinar ou rescisão contratual, caso o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática de ilícito descrita nesta Portaria, a saber:
a) Prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;
b) inserção de dados inverídicos no Cadastramento que resulte na incorporação indevida de beneficiárias no Programa;
c) cobrança de valor indevido às famílias beneficiárias pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 20. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação da SES, SEFAZ e SEEPP, conjuntamente, que poderão editar outras normas operacionais e complementares a esta Portaria.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA PACHECO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação de Políticas Públicas Republicada por Incorreção
ANEXO I
Descritor de condicionalidades | |
Parcela | Condicionalidades |
1º |
1º Consulta de pré-natal até a 12ª semana de gestação (1ª Trimestre)/Cadastro; Realizar teste rápido de Sífilis/HIV/Hepatites Virais; Solicitação de Exames Laboratoriais: Tipagem sanguínea e fator Rh Triagem de anticorpos (se for Rh negativo) Coombs direto Sorologia anti-HIV Toxoplasmose IgM e IgG Sorologia para hepatite B (HbsAg) Teste não treponêmico para detecção de sífilis em gestantes (VDRL); Hemograma (ou hemoglobina e hematócrito) Glicemia em jejum Urocultura + urina tipo I *Colpocitologia oncótica (se houver indicação clínica); Caderneta da Gestante atualizada; Estratificação de Risco. |
2º |
2ª Consulta de pré-natal que deverá acontecer até 26ª semana de gestação (2º trimestre); Estratificação de risco; Avaliação dos resultados dos exames solicitados: Tipagem sanguínea e fator Rh Triagem de anticorpos (se for Rh negativo) Combs direto Hemograma (ou hemoglobina e hematócrito) Glicemia em jejum Urocultura + urina tipo I Solicitação de Curva Glicêmica (2 dosagens); se necessário; Ultrassonografia obstétrica; Avaliação da caderneta da gestante e atualização do esquema vacinal. |
3º |
3º Consulta de pré-natal que deverá acontecer (2º trimestre); Estratificação de risco; Avaliação dos resultados dos exames solicitados: Curva Glicêmica Sorologia anti-HIV Toxoplasmose IgM e IgG Sorologia para hepatite B (HbsAg) Teste não treponêmico para detecção de sífilis em gestantes (VDRL); Avaliação da caderneta da gestante e atualização do esquema vacinal. |
4º |
4º consulta de pré-natal (3º trimestre); Estratificação de risco; Caderneta de saúde da gestante atualizada (vacinas). |
5º |
5º consulta de pré-natal (3º trimestre); Estratificação de risco; Avaliação da caderneta da gestante e esquema vacinal; Solicitação de Exames laboratoriais: Triagem de anticorpos (se for Rh negativo) Combs direto; Toxoplasmose IgM e IgG Sorologia para hepatite B (HbsAg) Sorologia para HIV Teste não treponêmico para detecção de sífilis em gestantes (VDRL) Hemograma (ou hemoglobina e hematócrito) Glicemia em jejum Urocultura + urina tipo I; Ultrassonografia obstétrica. |
6º |
6º consulta de pré-natal (3º trimestre); Estratificação de risco; Avaliação da caderneta da gestante e atualização do esquema vacinal; Avaliação dos resultados dos exames solicitados: Triagem de anticorpos (se for Rh negativo) Combs direto Hemograma (ou hemoglobina e hematócrito) Glicemia em jejum Urocultura + urina tipo I Realizar os Testes rápido de triagem para sífilis HIV e Hepatites Virais. |
7º | Evento do parto. |
8º |
Realização da 1ª consulta pós-parto em até 7 dias após o nascimento; Coleta das Triagens neonatais (teste do pezinho) |
9º |
Realização da 2ª consulta pós-parto entre 30 e 42 dias após o nascimento; Comprovação da 1º vacina ao nascer (BCG e hepatite B); Registro Civil de Nascimento; Caderneta de saúde da criança devidamente preenchida. |
ANEXO II TERMO DE ADESÃO Nº XX/2019 - SES/MA
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA CHEQUE CESTA BÁSICA - GESTANTE CONFORME O DECRETO Nº 34.651 , DE 2 DE JANEIRO DE 2019.
Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.973.240/0001-06, com sede nesta Cidade, na Av. Carlos Cunha, s/nº Bairro: Calhau, neste ato representado por seu Secretário, o Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 912.886.063-20, portador da cédula de identidade nº 68312297- 5 SSP/MA, residente e domiciliado nesta Capital e, do outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXXX - MA, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, com sede na Rua XXXX, XXX, Centro, XXXXXXXX - Maranhão, CEP: XXXXXX -XXX, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. XXXXXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX II, Nº 04, XXXXXXX, XXXXXXXXX/MA, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO, ao Programa Estadual Cheque Cesta Básica - Gestante, instituído pela Lei 10.956 de 5 de dezembro de 2018, regulamentado pelo Decreto nº 34.651 , de 2 de janeiro de 2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O Município declara conhecer o Programa Cheque Cesta Básica - Gestante e através do presente Termo, formaliza sua adesão a fim de beneficiar as mulheres gestantes residentes em seu território, por meio da concessão de benefício financeiro pago diretamente à beneficiária, em até 9 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), sendo até 6 (seis) parcelas durante a gravidez e as demais nos primeiros meses de vida da criança. O objetivo do programa é transferir para gestantes de baixa renda do Estado do Maranhão o valor arrecadado a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre operações de venda de arroz, feijão e ovos, produtos pertencentes à cesta básica com a finalidade de contribuir com a redução da mortalidade infantil no estado do Maranhão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
A adesão ao projeto implica as seguintes obrigações por parte da municipalidade:
a) Assinatura de Termo de Adesão ao Programa;
b) cadastrar a gestante no Sistema Mãe Maranhense, Mantendo a alimentação, atualização e envio regular e consistente de informações conforme os critérios técnicos estabelecidos em portaria;
c) garantir oferta das consultas de pré-natal bem como os exames necessários sob sua responsabilidade;
d) realizar a entrega dos cartões que darão acesso ao benefício às gestantes de seu território;
e) Manter Apoio Institucional Municipal de atendimento às beneficiárias do Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE ADESÃO terá vigência indeterminada, porém poderá ser aditado ou finalizado por descumprimento de suas normas.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO
A Secretaria de Estado da Saúde será responsável para acompanhar e avaliar o presente TERMO DE ADESÃO e para resolver os casos omissos, sob o monitoramento da Secretaria Extraordinária de Articulação de Políticas Públicas.
São Luís (MA),xx de xxxx de 2019.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX
Representado pelo Prefeito xxxxx
TESTEMUNHAS:
1. Nome:________________ 2.Nome: __________________
CPF nº: ___________________ CPF nº: ____________________