Portaria Conjunta SUFIS/SUAF nº 1 DE 24/07/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2019
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CONTINGENCIAIS PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBANEXO II - DO ANEXO XIX DA PARTE II DA RESOLUÇÃO 720/2014, APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL SUJEITOS AOS REGIMES DO ARTIGO 1º DO ANEXO XIX DA PARTE II DA RESOLUÇÃO 720/2014.
O Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento e o Superintendente de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento alternativo para a entrega da declaração prevista no artigo 3º, do Anexo XIX da Parte II da Resolução nº 720/2014, haja vista o atraso na implementação da funcionalidade no Sistema Fisco Fácil,
Resolvem:
Art. 1º A entrega da declaração, prevista no Art. 3º do Anexo XIX da Parte II da Resolução 720/2014, deverá ser realizada na repartição fiscal de cadastro do contribuinte.
§ 1º A declaração deverá ser formulada utilizando-se o modelo do Subanexo II do Anexo XIX da Parte II da Resolução 720/2014, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita na Internet ("http://www.fazenda.rj.gov.br").
§ 2º Tratando-se de pessoa física, o pedido poderá ser assinado pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, o pedido poderá ser assinado pelo titular da firma individual, sócio ou dirigente com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal.
Art. 2º A declaração deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade do signatário do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - cópia de documento que comprove a habilitação do signatário do pedido em postular pelo requerente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
§ 1º Quando houver dúvida sobre a autenticidade de assinatura do requerente, seu procurador ou representante legal, consignada no pedido, em procuração conferida por instrumento particular ou em outro documento apresentado para comprovação da habilitação, a repartição fiscal poderá exigir o reconhecimento da respectiva firma.
§ 2º No ato de protocolização do pedido, o requerente deverá exibir os originais das cópias mencionadas nos incisos I e II para conferência e autenticação pela repartição fiscal, ficando dispensada a exibição, caso as cópias sejam apresentadas já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
Art. 3º Recepcionada a declaração, a repartição fiscal deverá observar o disposto no art. 4º, do Anexo XIX, da Parte II, da Resolução nº 720/2014.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2019
FABIO ROCHA VERBICARIO
Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
RODRIGO SOARES AGUIEIRAS
Superintendente de Fiscalização