Portaria Conjunta CCERJ/JRF nº 1 DE 27/07/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2020
Dispõe Sobre o Plano de Retomada do Atendimento ao Público, Os Tipos de Requerimentos com Trâmite no Sistema de Atendimento Digital e o Local de Apresentação de Peças Jurídicas Relativas ao Contencioso Administrativo-Tributário de Sujeito Passivo Vinculado a Auditorias Fiscais Especializadas.
Os Presidentes do Conselho de Contribuintes e da Junta de Revisão Fiscal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- o Decreto Estadual nº 47.176, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde; e
- a Resolução SEFAZ nº 157, de 24 de julho de 2020, que institui o Plano de retomada do trabalho presencial na SEFAZ;
Resolvem:
Art. 1º O plano de retomada do atendimento ao público no Conselho de Contribuintes e na Junta de Revisão Fiscal iniciar-se-á no dia 03 de agosto de 2020.
Art. 2º O atendimento ao público realizado pelos órgãos julgadores ocorrerá por meio de requerimentos realizados no Sistema de Atendimento Digital, regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020, por meio do qual serão protocolizadas:
I - as impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas;
II - a consulta sobre o andamento dos processos; e
III - a solicitação de agendamento para acesso físico aos processos contenciosos administrativo-tributários localizados nos órgãos julgadores.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às Auditorias Fiscais Especializadas de ITD - AFE-08, de IPVA - AFE-09 e de Barreiras Fiscais - AFE-14.
Art. 3º Poderão ser realizados os seguintes requerimentos no Sistema de Atendimento Digital:
I - atendimento Virtual da Junta de Revisão Fiscal, para os assuntos tratados nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, quando relacionados à primeira instância administrativa;
II - atendimento Virtual do Conselho de Contribuintes, para os assuntos tratados nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, quando relacionados à segunda instância administrativa;
III - agendamento Presencial para acesso aos processos contenciosos administrativo-tributários físicos localizados na Junta de Revisão Fiscal;
IV - agendamento Presencial para acesso aos processos contenciosos administrativo-tributários físicos localizados no Conselho de Contribuintes.
§ 1º Os requerimentos deverão ser realizados após a criação de cadastro, nos termos do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.
§ 2º Os requerimentos previstos nos incisos I e II têm como finalidade prestar informações acerca do andamento de peças processuais.
§ 3º O protocolo de impugnações, dirigido à Junta de Revisão Fiscal, deverá observar o envio, por meio digital, no que for cabível, da documentação necessária prevista no Anexo à Resolução SEFAZ nº
618, de 2 de maio de 2013, devendo ainda ser observado o disposto no art. 15, da Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.
§ 4º Entre as peças processuais a serem encaminhadas por meio dos requerimentos previstos nos incisos I e II deste artigo incluem-se as impugnações e os recursos apresentados em face do resultado de diligências, bem como memoriais nos termos do art. 55, da Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003 e demais documentos nos termos do artigo 34, I, da Resolução SEFCON nº 5927, de 21 de março de 2001, devendo serem direcionadas ao órgão de julgamento competente para sua análise.
§ 5º Os requerimentos previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ser realizados por processo contencioso administrativo-tributário, devendo o requerente enviar toda a documentação necessária comprobatória da sua representação legal ou mandato para tal.
§ 6º Os requerimentos previstos nos incisos III e IV deste artigo poderão incluir até 2 (dois) processos contenciosos administrativo-tributários e os atendimentos ocorrerão, nos dias úteis, das 10h às 16h, no edifício sede da SEFAZ/RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
§ 7º Os requerimentos previstos nos incisos III e IV são pessoais e intransferíveis, devendo o requerente apresentar, no momento do atendimento, toda a documentação necessária comprobatória da sua representação legal ou mandato.
§ 8º Os requerimentos previstos nos incisos III e IV são exclusivos para acesso físico aos processos contenciosos administrativo-tributários e devem ser realizados até o dia imediatamente anterior ao atendimento presencial.
§ 9º Somente serão disponibilizados para acesso no endereço indicado no § 6º deste artigo os processos contenciosos administrativotributários que estejam localizados nas unidades correspondentes aos órgãos julgadores no sistema de consulta de processos - UPO.
Art. 4º O Sistema de Atendimento Digital estará disponível no link https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ou no portal oficial da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do Sistema de Atendimento Digital deverá ser observado o disposto no art. 20, da Resolução SEFAZ 149, de 15 de maio de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2020
MARCOS DOS SANTOS FERREIRA
Presidente do Conselho de Contribuintes
MARLYUS JEFERTON DA SILVA DOMINGOS
Presidente da Junta de Revisão Fiscal