Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT nº 1-R DE 11/11/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 nov 2021

Institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos esportivos e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.

O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 45 do Decreto nº 4.933-R , de 27 de julho de 2021;

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos esportivos e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador, conforme previsto nos arts. 6º e 35 , § 3º do Decreto nº 4.933-R , de 27 de julho de 2021.

Art. 2º Realizada a análise dos requisitos para enquadramento do contribuinte como patrocinador, a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - Sesport - encaminhará o processo à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, informando o valor que o patrocinador pretende destinar ao projeto desportivo, para verificação quanto ao atendimento do:

I - limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 5º-B, X, "c" da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;

II - montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do Decreto nº 4.933-R, de 2021, e eventuais patrocínios já realizados no ano civil.

Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação e Cadastro realizará a análise descrita neste artigo, e, caso atendidos os requisitos estabelecidos, o direito ao crédito será autorizado pela Sefaz, devendo o processo retornar à Sesport para o devido prosseguimento.

Art. 3º A Sesport, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte nos termos do art. 35 do Decreto nº 4.933-R, de 2021, emitirá ofício em duas vias com os seguintes destinos:

I - a primeira via será entregue ao contribuinte, informando que o creditamento deverá atender ao disposto no RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;

II - a segunda via será encaminhada à Sefaz, via e-Docs, para verificação do adequado creditamento do contribuinte.

Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deverá conter:

I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações:

a) razão social;

b) número de inscrição no CNPJ; e

c) número de inscrição estadual;

II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e

III - outras informações consideradas relevantes pela Sesport.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 11 de novembro de 2021.

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR

Secretário de Estado de Esportes e Lazer