Portaria Conjunta SECID/SEFAZ nº 1 DE 02/06/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jun 2021
Dispõe sobre procedimento administrativo para fruição de incentivo fiscal concedido no âmbito do programa Adote um Casarão da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID.
Os Secretários de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano e da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por Lei,
Considerando o que dispõe a Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, acerca de benfeitorias e dos bens reciprocamente considerados;
Considerando os termos da Lei Estadual nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto cultural;
Considerando a Lei Estadual nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o programa Adote um Casarão, e o Decreto Estadual nº 35.380, de 11 de novembro de 2019, que o regulamenta;
Considerando o Decreto Estadual nº 35.380, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre a implementação do Programa "Adote um Casarão" pelo Governo Estadual e dá outras providências;
Considerando a necessidade disciplinar a fruição do incentivo fiscal de ICMS e Remissão de Dívida Fiscal, exceto a de natureza tributária, no âmbito do programa Adote um Casarão de,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer procedimento administrativo para fruição do incentivo fiscal previsto na Lei Estadual nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, concedido aos proponentes regulamente aprovados no programa Adote um Casarão.
§ 1º Considera-se o termo de adesão o instrumento que formaliza a participação do particular no Programa, vinculando-o às responsabilidades dele decorrentes e às condições de adoção do casarão especificado.
§ 2º Fazem jus à fruição dos incentivos que tratam esta portaria os adotantes e consorciados cujo projeto executivo tenha sido aprovado, constando o valor para usufruto do benefício de incentivo fiscal.
§ 3º Nos casos de remissão de débitos de origem administrativa e/ou judicial do adotante ou consorciado para com o Estado, esta terá natureza jurídica análoga ao acordo extrajudicial, ensejando a extinção da ação de cobrança que eventualmente esteja em curso ou que venha a ser proposta com base no mesmo objeto, ressalvando-se as dívidas de origem tributária.
Art. 2º Para fins de concessão do incentivo fiscal, a SECID enviará o processo do ente participante do programa Adote um Casarão, devidamente, instruído à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para fins análise e manifestação.
Parágrafo único. Cabe à SEFAZ confirmar os valores passíveis da concessão do benefício fiscal do ente participante.
Art. 3º O contribuinte financiador da reforma de um ou mais imóveis do programa Adote um Casarão, quando interessado em fruir créditos de ICMS ou optar pela remissão de dívidas fiscais, tendo o Adotante declarado isso de forma expressa durante o processo de seleção do programa, deverá submeter à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID requerimento para fruição do benefício fiscal, observando o procedimento e os requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 4º O requerimento de fruição do benefício fiscal deve respeitar o valor máximo acordado entre a SECID e o Adotante durante o processo de formulação dos projetos de reforma do imóvel alvo da adoção, observando ainda as diretrizes estabelecidas pelo ANEXO I desta Portaria.
Art. 5º No requerimento de fruição do benefício fiscal, o contribuinte financiador deverá observar os seguintes requisitos:
I - identificação do Adotante;
II - termo de conclusão definitivo da obra de restauro emitido pela SECID;
III - identificação do contribuinte financiador;
IV - valor do financiamento em consonância com aquele acordado no processo de formulação dos projetos de reforma do imóvel adotado.
§ 1º Nos casos em que o Adotante e o contribuinte financiador se tratarem de entes distintos, o processo de fruição dos créditos de ICMS só terá prosseguimento após formalizada a anuência do Adotante para composição de consórcio.
§ 2º A fruição da contrapartida via remissão de dívida está condicionada à comprovação de sua origem (administrativa ou judicial, não sendo admitida dívida de natureza fiscal), do valor atualizado, da inexistência de eventual negociação em curso e à renúncia do adotante do direito material de ação sobre a dívida em questão.
§ 3º Nos casos de remissão de dívidas, a Comissão do CAPAC deverá analisar o projeto executivo e o orçamento final da obra do ente adotante, indicando o valor máximo do incentivo, com envio posterior do relatório à SEFAZ, para que sejam atestados os débitos inscritos na dívida ativa de origem não tributária do Estado do Maranhão
Art. 6º Nos casos de fruição parcial do benefício fiscal, em que o contribuinte financiador das obras recebe os créditos de ICMS antes da conclusão total e após a realização de, no mínimo, 50% da reforma do imóvel, fica dispensada a apresentação do Termo de Conclusão Definitivo da Obra de Restauro, devendo este ser substituído por requerimento próprio, solicitando a fruição parcial dos créditos de ICMS.
§ 1º No requerimento de fruição parcial do benefício fiscal, o contribuinte financiador deverá observar os seguintes requisitos:
I - o valor dos créditos de ICMS a ser fruído, compatível com a evolução da obra de reforma do imóvel, e inferior ao acordado entre a SECID e o Adotante, com base no ANEXO I deste instrumento;
II - a motivação para a fruição parcial dos créditos de ICMS;
III - o valor total do financiamento em consonância com aquele acordado entre a SECID e o Adotante no processo de formulação e análise dos projetos de reforma do imóvel adotado, respeitando ainda as diretrizes estabelecidas pelo ANEXO I desta Portaria.
§ 2º O requerimento para fruição parcial dos créditos de ICMS deve ser protocolado na SECID para análise da Secretaria, que irá, após vistoria técnica, emitir parecer favorável ou contrário à fruição antecipada.
§ 3º Para a permissão da fruição parcial dos créditos de ICMS, deve ser comprovada, na vistoria técnica, a execução de, no mínimo, 50% da obra proposta, e da compatibilidade da evolução da obra de reforma do imóvel e o valor da contrapartida requerida.
Art. 7º Após análise do requerimento de fruição de benefício fiscal pelo contribuinte financiador da reforma dos imóveis, uma vez cumprido os requisitos legais e desta Portaria, a SECID dará prosseguimento ao processo de concessão dos créditos de ICMS.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelos Secretários de Estado da SECID e da SEFAZ.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO E SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, XX DE XXXX DE 2021.
MARCIO JERRY SARAIVA BARROSO
Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
ANEXO I CONSIDERAÇÕES SOBRE AS BENFEITORIAS E CONTRAPARTIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ADOTE UM CASARÃO
1. DOS TIPOS DE INTERVENÇÃO ATRIBUÍDAS AO IMÓVEL
1.1.De acordo com o artigo 96 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil , existem três tipos de benfeitorias que podem ser introduzidas em um bem imóvel, as necessárias, as úteis e as voluptuárias.
2. DAS BENFEITORIAS CONSIDERADAS APTAS AO BENEFÍCIO DE INCENTIVO FISCAL
2.1.Apenas as benfeitorias necessárias e úteis poderão ser incluídas no cálculo de contrapartidas financeiras no âmbito do programa Adote um Casarão.
2.2.Benfeitorias necessárias são as intervenções voltadas à conservação do bem imóvel, onde incluem-se também as intervenções focadas na recuperação do casarão, que objetivam retorná-lo a sua forma original.
2.2.1.São exemplos de benfeitorias necessárias:
p) recuperação de elementos estruturais como ferragens expostas (vigas, pilares e lajes), bem como reparo em fissuras, rachaduras, trincas, infiltrações, desbotamentos e bolhas e demais patologias; recuperação no barroteamento e telhamento estrutural existente que estiverem danificados e gerarem comprometimento estrutural; troca ou recuperação de ferragens, metais e acessórios das instalações; reposição de elementos de coberturas; recomposições de pequenas partes de pisos e pavimentações existentes; recuperação de esquadrias; entre outras.
2.3. Benfeitorias úteis são as intervenções que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Assim, entende-se que, apesar de não serem classificadas como necessárias, as intervenções aumentam objetivamente o valor do imóvel.
2.3.1. São exemplos de benfeitorias úteis:
a) construção de um banheiro, instalações hidráulicas e sanitárias, com substituição dos equipamentos por modelos economizadores de água; sistema elétrico/iluminação; pintura da fachada externa, conforme projeto de fachada e de acordo com as diretrizes do IPHAN; condições de segurança do imóvel, tais como, plano de prevenção e proteção contra incêndios (PPCI) e auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB); entre outras.
3. DAS BENFEITORIAS CONSIDERADAS INAPTAS AO BENEFÍCIO FISCAL
3.1. As benfeitorias voluptuárias não serão incluídas no cálculo das contrapartidas financeiras a serem concedidas ao Adotante.
3.2. Benfeitorias voluptuárias são as intervenções que tem como objetivo proporcionar maior prazer ou entretenimento ao usuário/detentor do imóvel, ou seja, não proporcionam um aumento do seu uso, tampouco são voltadas à conservação do patrimônio, mesmo que o tornem um lugar mais agradável ou custem um valor elevado.
3.2.1.São exemplos de benfeitorias voluptuárias:
a) Decoração do imóvel; mobiliários; mudanças de revestimentos que estejam em bom estado ou utilização de material com custo excessivamente elevado; adaptações necessárias para consecução das as atividades-fim; entre outras.
4. DAS CONTRAPARTIDAS PELA REFORMA DO CASARÃO
4.1. Para fins de concessão das contrapartidas, serão considerados os itens descritos como benfeitorias úteis e necessárias, identificadas na proposta do Adotante a partir da análise do Projeto Básico pelos técnicos da SECID, cuja determinação embasará o valor das contrapartidas a serem concedidas.
a) Para cálculo do valor da reforma do ca sarão, deverá ser realizada composição dos custos unitários, estabelecidos na forma de serviços e insumos diversos, utilizando como referências ascomposições de bases públicas, tais como: SINAPI(Sistema Nacional de Índices da Construção Civil), ORSE, SEINFRA, SEDOP, IOPES, SICRO. Dessa forma, a planilha orçamentária de reforma do imóvel deve conter, além do orçamento analítico, a memória de cálculo dos quantitativos, composições unitárias (se houver), composição de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), encargos sociais, curva ABC, cronograma físico-financeiro e referência das bases públicas utilizadas.
b) O valor despendido pelo particular com a elaboração dos projetos, será recompensado seguindo referências das composições de bases públicas, tais como: SINAPI (Sistema Nacional de Índices da Construção Civil), ORSE, respeitando a área construída estimada em m² todos os aspectos relativos às contrapartidas observarão as espécies normativas e os atos de regência a que se refere o Termo de Adesão.
4.2. O Adotante apenas poderá gozar de qualquer uma das modalidades de contrapartida escolhidas após a conclusão da obra de reforma do casarão, com emissão Termo de Conclusão Definitivo de Obra de Restauro por parte da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, ressalvada a hipótese de concessão parcial de contrapartidas com caráter pecuniário regulamentada pelo artigo 28 do Decreto Estadual nº 35.380/2019.
4.3. Cabe à Comissão de Análise do Programa Adote um Casarão (CAPAC) proceder, após análise de prestação de contas, com as ações necessárias para fruição das contrapartidas pelo Adotante.
4.4. Compete à Comissão de Análise do Programa Adote um Casarão (CAPAC) notificar o Adotante quando houver disponibilidade para ocupação imediata do referido imóvel, possibilitando a execução da obra de reforma. Esta notificação comporá o processo e indicará o início do prazo para a reforma do casarão.
4.5. Caso o Adotante não venha a cumprir o prazo para a realização da obra de reforma do casarão, acordado entre as partes, por sua culpa ou dolo, o mesmo será excluído do Programa Adote um Casarão, perdendo todos os benefícios e direitos que lhes foram conferidos, sem direito a qualquer tipo de indenização, consoante disposição do art. 9º , da Lei Estadual nº 10.794/2018 , sem prejuízo às demais sanções administrativas aplicáveis dispostas no Decreto Estadual nº 35.380/2019.