Portaria Conjunta SES/GASEC/PGE nº 1 DE 25/02/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 fev 2021
Dispõe sobre a requisição administrativa de 70% (setenta por cento) dos leitos instalados na Rede Hospitalar Privada do Estado para apoio ao enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Tocantins.
O Secretário de Estado da Saúde e o Procurador Geral do Estado, no uso das suas atribuições, conferidas pelo art. 42, § 1º incisos I, II e IV da Constituição do Estado do Tocantins, art. 15, XIII, da Lei 8.080; o art. 5º, XXV, da CRFB; o art. 3º, VII, da Lei 13.979 e pelo art. 2º , inciso I do Decreto nº 6.072 , de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores do Governador do Estado.
Considerando a decretação do estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo coronavírus) nos termos do DECRETO ESTADUAL Nº 6.202, de 22 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores.
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde/MS de nº 454, de 20 de março de 2020 que declara, em seu art. 1º, em todo o território nacional, estado de transmissão comunitária da COVID-19.
Considerando que o patógeno da COVID-19 tem como principal característica seu elevado poder de transmissão e que, por isso, como medidas de prevenção e combate à pandemia, o Governo do Tocantins adotou uma série de restrições para evitar a aglomeração de pessoas, estimulando que, através do isolamento social, seja minorado o impacto do contágio massivo de pessoas sobre o sistema de saúde.
Considerando que o baixo índice de isolamento contribui para o aumento do número de casos da COVID-19 e, por conseguinte, pressiona a demanda por assistência hospitalar em leitos clínicos e de UTI.
Considerando a projeção atual do número de casos de COVID-19, o baixo índice de isolamento social, e as dificuldades de expansão da oferta de leitos de UTI na rede pública de saúde.
Considerando que como característica a COVID-19 afeta o sistema respiratório, podendo levar o paciente à pneumonia severa e quadro respiratório agudo que demande a internação em leitos de cuidados intensivos.
Considerando que embora nem todos os infectados necessitem de cuidados hospitalares, o exponencial aumento do número de casos da COVID-19 ocorrido tanto no exterior como no Brasil pressionará também no Tocantins a demanda por leitos de enfermaria e também de cuidados intensivos.
Considerando que os reflexos da pandemia em todo o mundo vem representando um desafio à assistência por todos os sistemas de saúde, e que seu impacto transcende os já graves e profundos problemas inerentes à saúde pública.
Considerando a necessidade de ampliar, de imediato, a assistência através da abertura de novos leitos de enfermaria e de cuidados intensivos.
Considerando que, conforme dados da Superintendência de Planejamento, cerca de 93% (noventa e três por cento) da população do Tocantins é usuária do Sistema Único de Saúde.
Considerando a oscilação e o aumento dos atendimentos e internações, a retaguarda de leitos deve ser garantida minimamente nas unidades hospitalares, com análises sistemáticas para se verificar aumentos, oscilações, diminuições, atentado assim para a eficiência do serviço.
Considerando a supremacia do interesse público sobre o privado e que, a luz do art. 196 da Constituição Federal , "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo o Estado do Tocantins ultimar esforços para resguardar a assistência a todos os tocantinenses como diretriz primeira para evitar o incremento no número de mortes.
Resolve:
Art. 1º Requisitar administrativamente o quantitativo de leitos equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) dos leitos de UTI e clínicos existentes da rede hospitalar privada, ocupados ou não, e equipados, mantido o excedente para a destinação pela unidade hospitalar ao sistema privado, incumbindo à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO prestar o apoio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 6.072, de 20 de março de 2020 do Governador do Estado.
§ 1º Caso os leitos de UTI e clínicos estejam ocupados no momento da requisição, a posse do Estado sobre o mesmo se dará ao tempo em que se tornar vago pela desocupação do leito pelo paciente nele internado.
§ 2º Caso o número de leitos de UTI e clínicos estabelecidos no Hospital da Rede Privada não comporte a divisão adequada em 70% (setenta por cento) para disponibilização ao Estado, fica requisitado o número de leitos imediatamente superior a 70% (setenta por cento) dos elegíveis.
§ 3º Caso a Unidade Hospitalar da rede privada possua leitos contratualizados com o Estado em processos ordinários de aquisição, o percentual de 70% (oitenta por cento) incidirá sobre os leitos de UTI e clínicos remanescentes.
Art. 2º A autoridade pública competente instaurará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, processo administrativo para apurar eventual indenização a ser paga, ulteriormente, ao fim do período de requisição ou em periodicidade a ser definida pelo Estado, ao proprietário do bem, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º Implementada a requisição administrativa, cabe à autoridade competente:
I - realizar inventário e avaliação patrimonial de todos os bens, imóveis e móveis, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse dos bens;
II - tomar todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens requisitados, até a sua regular devolução;
III - zelar pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição.
Art. 4º Fica o preposto vinculado a Unidade Hospitalar da rede privada obrigado a permitir o ingresso desembaraçado das equipes competentes integradas por servidores públicos em todas as suas dependências, sem causar qualquer espécie de turbação de sua ocupação pelo Poder Público até a data em que for notificado da sua desocupação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, havendo recalcitrância em atender ao comando do Estado, resta autorizada a imissão imediata na posse pelas forças de segurança pública, observada a moderação no emprego da força e a proporcionalidade dos meios para evitar danos desnecessários à propriedade requisitada no presente ato, bem como resta determinada a ulterior comunicação do incidente à Polícia Civil do Estado do Tocantins para a apuração, em tese, de crime capitulado pelo art. 267 do Código Penal Brasileiro e identificação dos responsáveis.
Art. 5º A requisição administrativa terá validade até a cessação dos efeitos do estado de exceção decretado pelo Governador do Tocantins, ou até que não mais se sustente a necessidade da utilização dos bens requisitados para o combate ao COVID-19, conforme juízo de conveniência e oportunidade do Gestor Estadual da Saúde.
Parágrafo único. A Portaria Conjunta nº 1/2020/SES/GASEC/PGE, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5601, de 15 de maio de 2020, continua em plena vigência produzindo seus efeitos legais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE - SES/TO, Palmas, capital do Estado, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
LUIZ EDGAR LEÃO TO LINI
Secretário de Estado da Saúde
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador Geral do Estado