Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES nº 1-R DE 20/06/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jun 2022
Estabelece os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos a receber relacionados aos financiamentos concedidos pelo Fundo de Proteção ao Emprego - FPE e Fundo Reconstrução.
O Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com as informações constantes do processo nº 2.022-GX3HC;
Considerando a Resolução CMN BACEN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
Considerando o item 3 do Anexo Único da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado (IN TCE-ES) nº 36, de 23 de fevereiro de 2016, que impõe ao Estado a obrigatoriedade de reconhecer, mensurar e evidenciar os demais créditos a receber,(exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas.
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido que os créditos a receber decorrentes de financiamentos concedidos à conta do Fundo Reconstrução e Fundo de Proteção ao Emprego serão classificados no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.
Art. 2º As operações de crédito serão classificadas em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
I - nível AA;
II - nível A;
III - nível B;
IV - nível C;
V - nível D;
VI - nível E;
VII - nível F;
VIII - nível G;
IX - nível H.
Parágrafo único. A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o caput, deve ser revista, no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:
I - atraso de 0 dias, risco nível AA;
II - atraso entre 0 e 15 dias, risco nível A, no mínimo;
III - atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;
IV - atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;
V - atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
VI - atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;
VII - atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
VIII - atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
IX - atraso acima de 180 dias: risco nível H.
Art. 3º A provisão para fazer face as perdas esperadas com créditos decorrentes de financiamentos devem ser constituídas mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;
II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível D;
V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível E;
VI - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível F;
VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível G;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.
§ 1º Admite-se a reclassificação para a categoria de maior risco quando houver fatos novos relevantes que justifiquem a mudança de nível de risco.
§ 2º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no caput deste artigo.
Art. 4º Por ocasião do levantamento de balanços, os créditos classificados em H poderão ser baixados em caráter permanente, observado o prazo prescricional, mediante declaração expressa da área responsável pela cobrança judicial, fundamentada em critérios objetivos e consistentes, que evidenciem a impossibilidade de recuperação.
Art. 5º O BANDES encaminhará à Secretaria da Fazenda os relatórios com a composição dos créditos a receber classificados conforme art. 2º após o encerramento de cada mês, para fins de reconhecimento e mensuração de acordo com os diferentes potenciais de recuperabilidade.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de junho de 2022.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado da Fazenda
MUNIR ABUD DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo