Portaria Conjunta SEAF/EMPAER nº 1 DE 04/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 2023

Dispõe sobre a padronização de procedimentos a serem adotados no âmbito do estado de mato grosso no que tange à descentralização da política de agricultura familiar mediante demanda espontânea.

A Secretária de Estado de Agricultura Familiar, no uso das atribuições constitucionais e legais, nos termos do Art. 338 da Constituição Estadual e do Art. 15 da Lei Complementar nº 612/2019.

O Diretor-Presidente da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER-MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 9º, da lei nº 461/2011 e artigo 15, do Estatuto da Empresa.

Considerando que a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 indica a necessária observância aos princípios da descentralização e participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

Considerando que a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 indica que, para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar a assistência técnica e extensão rural.

Considerando a existência de demanda espontânea das entidades e instituições que integram a política pública de Agricultura Familiar, as quais apontam as necessidades e problemas enfrentados pelos agricultores rurais em todo o território matogrossense.

Considerando o Programa Mais MT, que provê investimentos em agricultura familiar.

E

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de processamento e atendimento às demandas espontâneas no âmbito da Agricultura Familiar e Extensão Rural no Estado de Mato Grosso.

Ficam estabelecidas as seguintes normas:

Art. 1º É facultado à Instituição/Entidade (Associação, Cooperativa ou Prefeitura) que reconhecidamente atue no âmbito da agricultura familiar do Estado de Mato Grosso apresentar demanda espontânea referente às áreas da Agricultura Familiar indicadas no art. 5º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 2º As demandas espontâneas a serem apresentadas deverão especificar e quantificar:

I - os beneficiários que serão atendidos com a solicitação apresentada;

II - a demanda dos insumos e/ou máquinas e equipamentos necessários como (Calcário, Máquinas e Equipamentos, Mudas ou Outros previstos no art. 5º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006);

III - a área beneficiada com os insumos e/ou máquinas e equipamentos solicitados;

IV - descrever os objetivos e as cadeias beneficiadas com o atendimento da demanda;

§ 1º A Instituição/Entidade (Associação, Cooperativa ou Prefeitura) deverá assumir compromisso junto ao Estado de Mato Grosso de monitorar os resultados e prestar contas sobre as demandas eventualmente atendidas.

§ 2º As demandas espontâneas deverão observar os formulários anexos à presente Portaria Conjunta, e devem ser apresentados no protocolo da Seaf - MT.

Art. 3º As demandas espontâneas devem conter Parecer Técnico formulado preferencialmente por técnicos da EMPAER, Prefeitura Municipal, Consórcio Municipal e/ou da Associação Matogrossense dos Municípios, que deverá ser anexado ao processo;

§ 1º Os pareceres técnicos deverão observar o formulário anexo à presente Portaria Conjunta.

§ 2º Caso a demanda seja pelo insumo do tipo "Calcário", devem ser anexadas as análises de solos de todos os beneficiários e suas recomendações técnicas, com no máximo um ano retroativo a data da solicitação das demandas espontâneas. O Estado de Mato Grosso não se responsabiliza pelos custos das análises aqui indicadas.

§ 3º Em todos os casos de solicitação, o atendimento às demandas espontâneas devem ser precedidos de análise de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretária de Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Aparecida Maria Borges Bezerra Secretária de Estado de Agricultura Familiar

Renaldo Loffi Diretor

Presidente da EMPAER-MT

ANEXO I

ANEXO II