Portaria Conjunta CGE/CAF nº 1 DE 24/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2023

Dispõe sobre os procedimentos para a retenção na fonte do valor do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre valores pagos pelos órgãos da admi- nistração pública estadual, pelas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens e prestação de serviços.

Considerando o inciso I do art. 157, da Constituição Federal , que estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a Decisão em Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, de outubro de 2021, com declaração de REPERCUSSÃO

GERAL, a qual fixou a tese do tema 1130 de que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 157, I e 158, I da Constituição Federal , e o posicionamento pela inconstitucionalidade da discriminação entre União e demais entes federados quando da aplicação do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 , o qual passa a ter sua aplicação estendida a órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, assim como o artigo 720 do Decreto nº 9.580/2018 e a IN RFB nº 1234/2012 ;

Considerando a alteração no Manual de Retenção na Fonte (MAFON 2023) em fevereiro de 2023, a qual fez constar a possibilidade de retenção de IR sobre rendimentos pagos por órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal; e,

Considerando a publicação da IN RFB nº 2145 em 26.06.2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços;

Os Coordenadores da Contadoria Geral do Estado e da Coordenadoria da Administração Financeira, no uso de suas atribuições legais, expedem a seguinte Portaria Conjunta:

Art. 1º As unidades executoras de despesa dos órgãos integrantes da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, deverão reter na fonte o valor correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre rendimentos pagos, a pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para fornecimento de bens e prestação de serviços, observadas as disposições da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do artigo 720 do Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e da Instrução Normativa nº 1234, de 25 de janeiro de 2012, com alterações posteriores.

§ 1º A retenção de que trata o caput deste artigo deve ocorrer no momento em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa física ou jurídica contratada.

§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se:

1. pagamento do rendimento: a efetiva entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do RIR/2018;

2. crédito: o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.

§ 3º Deverão ser realizadas as negociações e ajustes necessários para que as cobranças por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras sejam emitidas pelo valor líquido da prestação do serviço ou da aquisição de bens com o devido destaque do imposto de renda retido na fonte.

§ 4º Deverão ser realizados ajustes necessários à emissão de documentos fiscais com o devido destaque da retenção de imposto de renda aplicando-se as alíquotas previstas na IN RFB 1234/12.

§ 5º As negociações e ajustes a que se referem os § 3º e § 4º deste artigo devem ser finalizadas até o dia 31 de agosto de 2023.

§ 6º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR, na forma da legislação em vigor, esta condição deverá ser informada pela pessoa jurídica beneficiada no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal relativo ao benefício, e devidamente comprovada, sob pena de, em caso de não atendimento, sujeitar-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

Art. 2º Antes de efetuar ou lançar as Notas de Lançamentos-NLs no CONTABILIZA SP, o agente público responsável deverá verificar na nota fiscal ou no documento hábil:

I - o serviço ou aquisição do bem material;

II - a alíquota de retenção aplicável, conforme previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 25 de janeiro de 2012, replicado no Manual de Retenções do Estado de São Paulo;

III - se o valor destacado a título de retenção corresponde à alíquota correta a ser aplicada sobre o valor total do documento fiscal, e se for o caso, providenciar a aplicação da alíquota correta;

IV - emitir lançamento na transação SIAFEM, NLRETIR, informando o respectivo valor da retenção;

V - emitir documento Programação de Desembolso - PD no valor Líquido a ser pago ao fornecedor;

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados no Manual de Retenções.

Art. 3º O comprovante anual de retenção será fornecido à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

Parágrafo único. O comprovante poderá ser disponibilizado em meio eletrônico e deverá indicar, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento:

1. os códigos de retenção;

2. os valores pagos; e

3. os valores retidos.

Art. 4º Os órgãos da administração pública estadual, as autarquias e as fundações que tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte, devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que esses rendimentos tenham sido pagos em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros.

Parágrafo único. As informações a que se refere o "caput" deste artigo devem ser prestadas em instrumento próprio, previsto na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 5º A não observância das disposições desta portaria conjunta ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.

Art. 6º Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.234/2012 e Alteração definida pela Instrução Normativa 2.145/2023

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO(01) ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER APLICADO(06) CÓDIGO DA RECEITA(07)
IR (02) CSLL (03) COFINS (04) PIS/PASEP (05)
Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, excetoos relacionados no código 8767; e
Mercadorias e bens em geral.
1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que tratao caput do art. 19;
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquiridode comerciante varejista;
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432 , de 8 de janeiro de 1997;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoala que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
Seguro saúde.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188
Serviços de abastecimento de água;
Telefone;
Correio e telégrafos;
Vigilância;
Limpeza;
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos dequalquer natureza;
Factoring;
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixospor servidor, por empregado ou por animal;
Demais serviços.
4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190