Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10 de 04/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2008

Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3, de 09.06.2009, DOU 10.06.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria MPS Nº 104, de 11 de abril de 2006, e no art. 7º A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

Resolvem:

Art. 1º Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo deverão ser recepcionados exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos seguintes casos:

I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;

II - pagamentos em duplicidade ou a maior;

III - pagamentos em gozo de benefícios; e

IV - demais situações.

§ 1º Para os fins do caput, para requerer a restituição de valores pagos indevidamente deverá ser utilizado formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2º O INSS instruirá os processos de restituição e os encaminhará à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, para análise do direito creditório.

§ 3º Caso haja necessidade de nova análise pelo INSS, a RFB poderá devolver o processo para a unidade do INSS que o instruiu.

§ 4º Em caso de deferimento, total ou parcial do requerimento, o pagamento da restituição será precedido de verificação da existência de débito de tributo em nome do sujeito passivo.

Art. 2º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, cientificar o contribuinte da decisão proferida.

Parágrafo único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 3º Os requerimentos protocolados na RFB antes desta Portaria e pendentes de decisão, poderão ser encaminhados à Gerência-Executiva do INSS jurisdicionada à unidade da RFB em que foi protocolado o requerimento, para atender o disposto no § 2º do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Presidente do INSS

LINA MARIA VIEIRA

Secretária da Receita Federal do Brasil"