Portaria Conjunta SES/FESPORTE nº 1016 DE 13/09/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 set 2021
Define critérios para retomada das competições, treinamentos esportivos, práticas esportivas e retorno de público em competições esportivas públicas ou privadas amadoras.
O Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Fundação Catarinense de Esporte no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);
Considerando o art. 23, inciso II, da Constituição Federal , que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;
Considerando o Decreto nº 1.463 , de 10 de setembro de 2021 que altera o art. 7º do Decreto nº 1.371 , de 14 de julho de 2021 que autoriza a retomada, em todo o território catarinense, a partir de 15 de setembro de 2021, do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, profissionais ou amadoras observadas os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES;
Considerando o avanço da vacinação contra a COVID-19 em Santa Catarina;
Considerando a LEI nº 9.615 , de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências;
Considerando a necessidade de prevenir e mitigar o risco de transmissão da COVID-19 nas práticas do Esporte de Rendimento, Esporte de Participação e Lazer e Esporte Educacional, de acordo com as modalidades, levando-se em consideração a categorização de risco estabelecida pela Matriz de Risco Potencial Regional, visando orientar empreendedores, trabalhadores, as autoridadesde saúde e a população quanto às medidas para práticas de proteção adequadas ao enfrentamento da disseminação da Covid-19;
Resolvem:
Art. 1º As medidas previstas nesta Portaria visam definir critérios para retomada das competições, treinamentos esportivos, práticas esportivas e retorno de público em competições esportivas públicas ou privadas amadoras.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes categorias esportivas:
I - Esporte de Rendimento - Trata-se de prática desportiva nacional ou internacional com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades de um país e deste com outras nações, podendo ser realizada em nível de competição ou treinamento tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor);
II - Esporte de Participação e Lazer - Trata-se de prática desportiva desenvolvida de forma voluntária, contribuindo na promoção da saúde, na integração social dos praticantes, podendo ser realizada em nível de competição ou prática tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor);
III - Esporte Educacional - Trata-se de prática desportiva realizada nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, podendo ser realizada em nível de competição ou treinamento tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor).
Art. 3º Para fins de regramento ficam definidos os seguintes grupos de modalidades esportivas:
a) Grupo I - Modalidades individuais sem contato direto: Os praticantes permanecem afastados uns dos outros de maneira que não haja contato físico entre eles em nenhum momento da atividade, tais como atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, powerlift, crossfit, halterofilismo, surf, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tênis, natação, squash, paddle, patinação, dança individual, rafting, esqui aquático, equitação, rapel, voo com asa delta, parapente ou balão;
b) Grupo II - Modalidades individuais com contato direto: Os praticantes exercem a atividade de modo que exista contato físico entre eles, caracterizando-se por um contato eventual ou contínuo, tais como boxe, capoeira, jiujitsu, judô, MMA, muaythai, karatê, taekwondo, wrestling (luta livre) e wu shu;
c) Grupo III - Modalidades coletivas: Praticantes exercem a atividade em grupo, caracterizando-se por duplas, trios, ou times com dois ou mais integrantes com pouco contato, tais como beach tênis em dupla, goalball, punhobol, remo, tênis de mesa duplas, badminton em duplas, bocha em duplas, vela;
d) Grupo IV - Modalidades coletivas: Praticantes exercem a atividade em grupo, caracterizando-se por duplas, trios, ou times com dois ou mais integrantes com contato intenso, tais como basquetebol, futevolei, voleibol, vôlei de praia, beach soccer, futebol amador, futebol americano, futebol sete, futsal, handebol, hóquei na grama, pólo aquático, rugby, beisebol, esoftbol.
Art. 4º Para os fins desta Portaria ficam definidas as modalidades, quanto aos ambientes:
I - Modalidades outdoor - Prática desportiva realizada em ambiente descoberto ou quando coberto sem paredes que limitem a circulação do ar;
II - Modalidades indoor - Prática desportiva realizada em ambiente coberto e com paredes que limitem a circulação do ar.
Art. 5º A liberação das atividades esportivas dos grupos I, II, III e IV estabelecidos no art. 3º observará a categoria esportiva eo resultado da avaliação da Matriz de Risco Potencial Regional para COVID-19.
§ 1º No Risco Gravíssimo:
a) Esporte de rendimento:
COMPETIÇÃO - Proibida as modalidades de todos os grupos; exceto modalidades de competição a nível Internacional, Nacional e Estadual das Entidades de Administração do Desporto - EADs, que fazem parte do Sistema Nacional do Desporto, quando autorizadas pela Fesporte;
TREINAMENTO - Permitidas somente as modalidades do grupo I(outdoor) e treinamentos das modalidades de competição a nível Internacional, Nacional e Estadual das EADs, que fazem parte do Sistema Nacional do Desporto, para todos os grupos;
b) Esporte de participação e lazer:
COMPETIÇÃO - Proibida as modalidades de todos os grupos;
PRÁTICA - Permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV (outdoor) e permitidas a modalidades dos grupos I, II, III e IV (indoor) com limite de 25% da capacidade operativa do estabelecimento;
c) Esporte Educacional:
COMPETIÇÃO - Proibida as modalidades de todos os grupos, exceto as realizadas ou autorizadas pela Fesporte;
TREINAMENTO - Permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV(outdoor) e permitidas a modalidades dos grupos I, II, III e IV (indoor) com limite de 25% da capacidade operativa do estabelecimento;
§ 2º No Risco Grave:
a) Esporte de rendimento:
COMPETIÇÃO - Permitidas as modalidades do grupo I (outdoor) e proibida às modalidades do grupo I (indoor). Para os grupos II, III e IV (outdoor) nas modalidades de competição a nível Internacional, Nacional e Estadual das Entidades de Administração do Desporto - EADs, que fazem parte do Sistema Nacional do Desporto, ficam permitidas quando autorizadas pela Fesporte;
TREINAMENTO - Permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV(outdoor e indoor). O treinamento das modalidades do grupo II deve ser realizado de forma individualizada, em treinos técnicos, sem contato físico entre os participantes.
b) Esporte de participação e lazer:
COMPETIÇÃO - Permitidas as modalidades do grupo I e proibida às modalidades dos grupos II, III e IV;
PRÁTICA - Permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV (outdoor) e permitidas a modalidades dos grupos I, II, III e IV (indoor) com limite de 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
c) Esporte Educacional:
COMPETIÇÃO - Proibida as modalidades de todos os grupos, exceto as realizadas ou autorizadas pela Fesporte;
TREINAMENTO - Permitidas as modalidades do grupo I, II, III e IV(outdoor) e permitidas a modalidades dos grupos I, II, III e IV (indoor) com limite de 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
§ 3º No Risco Alto e Moderado: Ficam permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV (outdoor e indoor) para esportes de rendimento, esportes de participação e lazer e esporte educacional, tanto para competição quanto para treinamento.
Art. 6º O acesso de público às competições esportivas públicas ou privadas, profissionais ou amadoras em todo o território catarinense deverá ser feito de forma controlada e monitorada, ficando condicionado ao limite de ocupação simultânea da capacidade de público sentado da praça desportiva, conforme a Avaliação de Risco Potencial Regionalizado para Covid-19:
a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha): fica permitida a ocupação simultânea de até 20% (vinte por cento) da capacidade total de público sentado da praça desportiva;
b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja): fica permitida a ocupação simultânea de até 30% (trinta por cento) da capacidade total de público sentado da praça desportiva;
c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela): fica permitida a ocupação simultânea de até 40% (quarenta por cento) da capacidade total de público sentado da praça desportiva;
d) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul): fica permitida a ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de público sentado da praça desportiva.
§ 1º Em todos os níveis de risco, além dos limites máximos previstos nas alíneas a, b, c e d, a ocupação máxima simultânea de público presente na praça desportiva não deverá exceder ao limite de 500 pessoas.
§ 2º Caso a organização dos eventos esportivos estabeleça uma presença de público superior aos limites máximos previstos nas alíneas a, b, c e d, ou superior a ocupação máxima simultânea de 500 pessoas, deverá submeter para avaliação um Plano de Contingência específico em cumprimento a Portaria SES Nº 904 de 25.08.2021, ou outra que a substitua, tendo como premissa a presença de público composto exclusivamente por pessoas imunizadas com esquema vacinal completo (com duas doses ou dose única) da vacina contra a COVID-19, ou pessoas que apresentem laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 horas antes da partida ou Pesquisa de Antígeno de SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 horas antes da partida com resultado "negativo, não reagente ou não detectado".
Art. 7º Em todos os casos, o acesso de público às competições esportivas públicas ou privadas, profissionais ou amadoras em todo o território catarinense também deverá, obrigatoriamente, observar as seguintes medidas:
I - O uso de máscaras de proteção cobrindo o nariz e boca é obrigatório para todo o público e prestadores de serviço em todos os ambientes da praça desportiva durante todo o período de realização do evento;
II - Não é permitida a entrada e permanência nas dependências da praça desportiva de público ou prestadores de serviços que apresentem sintomas gripais, como dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre. Os mesmos devem ser orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem;
III - Somente será permitida a presença de público nos setores com assentos numerados da praça desportiva, sendo vedada a presença de público em pé;
IV - As praças desportivas deverão abrir os portões de acesso com, no mínimo, 2 horas de antecedência de modo que o ingresso de público seja realizado de forma escalonada, evitando aglomerações;
V - Nas entradas e áreas de acesso às praças desportivas, devese providenciar marcação no piso com distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio), bem como barreiras físicas para evitar aglomerações;
VI - Os organizadores deverão identificar os assentos destinados ao público, buscando manter um distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) entre eles, exceto para os que coabitam na mesma residência;
VII - Os organizadores deverão disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;
VIII - Os alimentos e bebidas deverão ser comercializados em embalagens individuais, e o consumo só deverá ser realizado pelo público nos próprios assentos;
IX - A organização da saída dos torcedores deverá ser realizada de forma escalonada, de modo a evitar a aglomerações, preferencialmente com o apoio de monitores e avisos sonoros para orientação;
X - Os organizadores deverão informar à respectiva prefeitura municipal ou à empresa responsável pela gestão do transporte público sobre a realização do evento, de forma a permitir a disponibilização do adequado número de veículos nos horários que antecedem e sucedem o evento, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para seu início;
XI - Os organizadores deverão garantir a presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscaras;
XII - Os organizadores deverão divulgar em locais visíveis informações sobre prevenção à COVID-19, bem como regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando ao público o conhecimento das normas que devem ser cumpridas para garantir a segurança do evento.
Art. 8º Os administradores das praças desportivas devem elaborar e deixar disponível o Plano de Contingência atualizado.
§ 1º O Plano de Contingência é o instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela pandemia da COVID-19.
§ 2º O Plano de Contingência é organizado pela definição e caracterização do cenário de risco, onde se explicitam os níveis de risco/prontidão considerados e se estabelecem as dinâmicas e ações operacionais a serem implementadas, definindo-se estratégias, ações e rotinas de resposta para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
§ 3º O Plano de Contingência previsto no caput deverá contemplar os seguintes requisitos:
a) Caracterização da praça desportiva, com a ocupação máxima simultânea da capacidade de público sentado;
b) Definição do calendário dos jogos a serem realizados na praça desportiva;
c) Definição dos responsáveis pela elaboração, execução e implementação do plano;
d) Estabelecer os Fluxos de entrada e saída do público nas dependências da praça desportiva;
e) Descrever as medidas para as ações em situações de urgência e emergência;
f) Descrever as medidas para o monitoramento dos riscos durante o evento;
g) Descrever as medidas adotadas para o contingenciamento de público nas regiões adjacentes a praça desportiva de modo a evitar aglomerações;
h) Descrever as medidas de comunicação com o público para respeito as regras sanitárias durante a permanência na praça desportiva;
i) Definir quais as medidas adotadas para a manutenção do distanciamento de 1,5m em todas as dependências da praça desportiva, bem como no entorno;
j) Definir quais as medidas adotadas para a manutenção dos cuidados não farmacológicos, tais como uso de máscara, etiqueta da tosse, entre outros.
§ 4º O Plano de Contingência deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, sendo revisado e atualizado sempre que necessário, numerando e registrando suas versões, mantendo o histórico das atualizações para a autoridade sanitária competente quando solicitado.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes medidas gerais de prevenção da disseminação da COVID-19 aos estabelecimentos, trabalhadores, atletas e praticantes em caso de competições esportivas, eventos esportivos, treinamentos esportivos e práticas esportivas:
I - Divulgar em local visível as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;
II - O uso de máscaras de proteção cobrindo o nariz e boca é obrigatório para todos os indivíduos em todos os ambientes da praça desportiva durante todo o período de permanência no local;
III - Não é permitida a entrada e permanência nas dependências da praça desportiva de indivíduos que apresentem sintomas gripais, como dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre. Os mesmos devem ser orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem;
IV - Limitação do número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destes profissionais devem constar de uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato e função, além de local e cronograma de eventos. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela lista será do organizador do evento e/ou administrador do estabelecimento e ficará sob sua guarda por pelo menos 14 dias;
V - Controlar o uso de áreas comuns como alojamentos, sanitários, vestiários, consultórios médicos, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomeração. Intensificar a higienização destas áreas, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade, no resultado da avaliação da Matriz de Risco Potencial Regional para COVID-19 gravíssimo (vermelho) e grave (laranja) tanto para competição como para treinamentos, ficando vedada a utilização dos vestiários e chuveiros;
VI - Disponibilizar e exigir que todos (atletas, praticantes, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulem dentro dos locais do evento) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;
VII - Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após o jogo e/ou a prática, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes, sendo vedada a permanência dos atletas e praticantes nos locais de treinamento, competição e prática esportiva fora do horário estabelecido para o evento;
VIII - Banhos só podem ocorrer em boxes individualizados, com desinfecção após cada uso, no resultado da avaliação da Matriz de Risco Potencial Regional para COVID-19 somente no risco alto (amarelo) e no risco moderado (azul);
IX - Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos de higiene e a limpeza pré e pós-utilização, incluindo a imersão em gelo ou banheiras;
X - Disponibilizar em pontos estratégicos (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para a adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar a cada 10 metros, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
XI - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
XII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XIII - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XIV - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XV - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto externo do ambiente;
XVI - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003;
XVII - Manter uma distância de no mínimo 1,5m de raio entre as pessoas, exceto entre os atletas e os praticantes durante competição;
XVIII - Fica proibida a troca de banco de reservas e lado de quadra, evitando o compartilhamento de espaços comuns;
XIX - Deverão ser adotadas medidas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, além de orientar a vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores/prestadores de serviço;
XX - Monitorar os atletas, os praticantes e os trabalhadores com vistas à identificação precoce de quaisquer sinais e sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais, diarreia, perda de paladar e do olfato);
XXI - Orientar os atletas, os praticantes e os trabalhadores ou os prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho e/ou do evento. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 14 dias para retorno às atividades, seguir recomendação médica;
XXII - Para a participação no evento, todos os atletas e praticantes maiores de 18 anos e os responsáveis pelos atletas e praticantes menores de 18 anos devem preencher e assinar um Termo de Consentimento, onde constarão informações acerca do seu atual estado de saúde e informações sobre a Covid-19, conforme modelo disponibilizado pela Fesporte a ser utilizado também pelas outras entidades que estarão autorizadas a organizar eventos esportivos;
XXIII - Os cerimoniais presenciais de abertura e encerramento do evento poderão ser feitos de maneira controlada, respeitando as regras sanitárias de uso de máscaras, distanciamento, evitando aglomerações; o cerimonial de premiação deverá acontecer de maneira individual;
XXVI - O funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins) deve observar as disposiçõesda Portaria SES nº 900 de 25.08.2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 10. As competições e os eventos esportivos organizados pela iniciativa privada devem observar ainda as seguintes medidas gerais de prevenção da disseminação da COVID-19, as quais se aplicam seja no caso de esporte de rendimento, esporte de participação e lazer ou esporte educacional.
I - Entende-se por eventos organizados pela iniciativa privada aqueles realizados pelas federações esportivas, clubes e associações, entidades privadas, com e sem fins lucrativos, devendo a entidade possuir o Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), expedido pelo Conselho Estadual de Esporte, e realizar o evento mediante autorização pela Fesporte, sendo responsabilidade da entidade organizadora o controle e fiscalização do cumprimento do protocolo;
II - É de responsabilidade de cada organizador do evento e/ou administrador do estabelecimento divulgar o Plano de Contingência disponibilizado pela Fesporte em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, para o combate e prevenção da COVID-19, assim como determinar e implantar sua utilização;
III - Somente é permitida a participação no evento de atletas, comissão técnica e arbitragem desde que observadas as seguintes disposições:
a) Preencher o questionário anexo a esta portaria (Anexo I), que deve permanecer em arquivo pelo organizador por 14 dias, para fins de rastreabilidade e inquérito epidemiológico, o questionário tem validade para o evento esportivo;
b) Realizar teste rápido com pesquisa de antígeno COVID-19 em até 24 horas antes das partidas na Matriz de Risco Potencial Regional para COVID-19 gravíssimo (vermelho) para todos os Grupos e no Risco Potencial grave (laranja) os Grupos II e IV. Caso um ou mais membros da equipe testem positivo, a qualquer momento, o atleta não poderá participar da competição e deve ser orientado a procurar o serviço de saúde. Orientações para isolamento dos casos, seguir o preconizado no Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS-CoV-2) de Santa Catarina (atualizado em 23.10.2020 e atualizações futuras), disponível no site: http://www.dive.sc.gov.br/index.php/d-a/item/covid19;
c) Os custos referentes aos testes mencionados na alínea b são de responsabilidade de cada equipe participante, que deve assinar um termo de conhecimento referente a esta exigência junto à organização do evento e os testes referentes à equipe de arbitragem são de responsabilidade da organização do evento;
IV - As entidades elencadas no inciso Ique possuam modalidades que não estão contempladas neste protocolo devem solicitar à FESPORTE autorização para a realização do evento ou competição;
V - Equipes técnicas de montagem da arena, como placas e demais materiais dos patrocinadores, podem acessar o local somente para afixar material de propaganda ou similar, até 4 (quatro) horas antes do início do evento, ficando proibida a sua permanência durante o evento. Na eventual necessidade de retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada após 2 (duas) horas do término do evento;
VI - É obrigatório o uso de máscaras por todos os envolvidos e participantes durante a competição esportiva, incluindo deslocamentos, permanência no local de competição antes e após as partidas e práticas esportivas e em qualquer área de uso comum, inclusive os atletas e comissão técnica que estejam no banco de reservas. Ficam desobrigados os atletas que estiverem atuando durante a partida;
VII - Toda a equipe de arbitragem e comissão técnica deve fazer uso de máscaras e, se possível, de face shield durante as partidas, desta forma, excepcionalmente quando a modalidade permitir, os árbitros deverão utilizar apitos eletrônicos;
VIII - Cada organizador do evento deve nomear um médico, enfermeiro ou socorrista, que será responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas de controle sanitário relacionadas aos atletas, praticantes e à comissão técnica, bem como aos trabalhadores do local do evento, devendo tal responsável estar presente no local durante a competição;
IX - É proibida a permanência e a circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos locais do evento e competição, centros de treinamentos e hotéis que hospedem as equipes e/ou atletas e praticantes, bem como em seus deslocamentos. As áreas externas devem estar vazias. Sugere-se sinalização e, se possível, barreiras físicas para facilitar o entendimento da necessidade da ausência total e completa de público no local, principalmente nos arredores dos locais dos eventos e competições;
X - A proibição de que trata o inciso anterior estende-se também às sedes das torcidas organizadas. Na eventual situação em que a sede das torcidas fique nas dependências dos estádios/quadras dos jogos ou contíguas aos mesmos, neste dia, deve permanecer fechada, sem movimentações ou aglomerações locais. Será terminantemente proibido este tipo de atividade;
XI - O organizador do evento deve informar toda a equipe envolvida na organização, bem como aos atletas e à comissão técnica quando houver, sobre as regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas;
XII - Cada atleta ou praticante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os treinos e jogos;
XIII - O organizador do evento deve capacitar os atletas, os trabalhadores e os praticantes quanto à necessidade de adoção das medidas preventivas, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo COVID-19 para a realização das atividades;
XIV - Atletas, praticantes e trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;
XV - Intensificar a lavação dos uniformes, de toalhas e outras vestimentas;
XVI - Nos dias de evento e competições, devem ser criados circuitos de acesso diferenciados para atletas, praticantes e trabalhadores e demais elementos (imprensa, patrocinador, diretoria) de forma a evitar o contato. Os trajetos devem estar sinalizados e com fluxo único de entrada e saída, para que não haja cruzamento;
XVII - O acesso da imprensa no local do evento deve ser limitado. A organização deverá definir o local exato do posicionamento de cada profissional no local. Eles devem entrar 1 hora antes dos atletas e só podem deixar o local após a saída dos atletas, praticantes, árbitros e equipe. Sugere-se realizar de forma organizada, com grupos definidos para evitar contato e aglomerações;
XVIII - Não serão permitidas entrevistas no local do evento. Todas as atividades de imprensa como reportagens, comentários de situações de jogo, assim como atividades similares e complementares da transmissão, devem ser realizadas das arquibancadas. Esses locais devem ser marcados e pré-definidos como também as marcações ao redor do local da prática esportiva. Entrevistas pós-competição devem ser realizadas no formato remoto, através de uso de aplicativos juntamente com o auxílio dos assessores de imprensa de cada atleta e com os veículos de comunicação;
XIX - Intensificar a higienização dos alojamentos com desinfetantes próprios para a finalidade;
XX - Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as camas dos atletas nos alojamentos;
XXI - Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos atletas, praticantes e dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19 no ambiente dos eventos e competições, promovendo o afastamento dos atletas e trabalhadores ainda não vacinados pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas;
XXII - A responsabilidade pela realização dos testes para COVID-19 para liberação para os jogos é dos próprios clubes ou de sua Federação, o que for acordado entre eles, não cabendo ao poder público a sua realização;
XXIII - Orienta-se que todos os atletas, praticantes, membros da comissão técnica e os trabalhadores do evento sejam vacinados contra a Covid-19, assim que as doses estejam disponíveis para o seu grupo etário;
XXIV - Não se recomenda o uso de testes sorológicos para definição de afastamento de atletas, praticantes ou trabalhadores, bem como para a avaliação de imunidade contra o COVID-19;
XXV - Proporcionar assistência médica (posto médico fixo e ambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais e municipais;
XXVI - Enquanto durar a situação deemergência em saúde no Estado ficam proibidas:
a) O uso de churrasqueiras para confraternizações;
b) O uso de materiais compartilhados para a prática, tais como coletes, luvas, capacetes, macacões, sapatos, e similares;
XXVII - Realizar agendamento para utilização da quadra por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;
XXVIII - Liberar acesso à quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado; XXIX. Definir intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre as partidas, para higienização dos locais de treinamento, competição e prática esportiva, bem como dos equipamentos de uso comum, bolas, implementos e demais materiais esportivos com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200ml) de alvejante para 1L de água;
XXX - Controlar o fluxo de entrada e saída das quadras com intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizam e os times que irão iniciar o jogo.
Art. 11. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste protocolo constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta SES/FESPORTE nº 441 , de 27.04.2021.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2021.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
KELVIN NUNES SOARES
Presidente da Fundação Catarinense de Esporte
ANEXO I