Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107 de 25/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2010
Dispõe sobre os procedimentos para a recuperação de créditos nos casos de revogação de decisão liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela e de rescisão de julgado.
O Procurador-Geral Federal e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Em Exercício, no uso de suas competências, considerando a necessidade de uniformizar a atuação da Procuradoria-Geral Federal e dos órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social para assegurar a maior eficiência na recuperação do crédito público decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário e assistencial,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, pelas unidades da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS e pelas Agências da Previdência Social, para viabilizar a recuperação de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário ou assistencial, em cumprimento de decisão liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, e de julgado posteriormente rescindido.
Art. 2º Havendo decisão transitada em julgado que tenha concluído pela improcedência do pedido, revogando anterior decisão liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela, ou pela procedência do pedido de rescisão do julgado, o Procurador responsável deverá enviar expediente ao INSS, para a cobrança administrativa dos valores devidos.
Parágrafo único. O expediente a que se refere o caput será instaurado por despacho (Anexo I) e instruído com cópia das decisões principais proferidas no processo, da certidão de trânsito em julgado e de outras peças consideradas essenciais.
Art. 3º As Agências da Previdência Social deverão efetuar a cobrança administrativa dos valores devidos nos próprios autos do expediente, em atendimento ao despacho do Procurador, através de notificação do devedor para pagar o débito no prazo de 60 (sessenta) dias (Anexo II).
§ 1º Vencido o prazo e sem o pagamento do débito, serão efetivados os descontos no benefício previdenciário em manutenção, com fundamento no art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991 .
§ 2º Os descontos previstos no § 1º deste artigo não se aplicam aos benefícios de espécies assistenciais e indenizatórias.
§ 3º Não havendo benefício previdenciário em manutenção e sendo frustradas as tentativas de cobrança administrativa, as Agências da Previdência Social elaborarão o cálculo atualizado do débito, conforme os parâmetros indicados no art. 5º desta Portaria, e enviarão os autos do expediente ao Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da respectiva Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação.
Art. 4º O cálculo do débito, para restituição dos valores pagos nas hipóteses previstas nesta Portaria, observará os seguintes parâmetros de correção:
I - até 3 de dezembro de 2008, na forma do art. 175 do Decreto nº 3.048, de 1999 ;
II - A partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449 , convertida na Lei nº 11.941, de 2009 , será acrescido de:
a) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento.
§ 1º Somente incidirá multa de mora nos casos de débitos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941, de 2009 .
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o vencimento do débito ocorre 60 (sessenta) dias após a data da notificação de que trata o caput do art. 4º desta Portaria.
Art. 5º Nas hipóteses previstas nesta Portaria, os créditos do INSS, cujos valores pagos e atualizados forem igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, na forma do § 3º do art. 3º, e nem ajuizadas as respectivas execuções fiscais.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Presidente do INSS em exercício
ANEXO IDESPACHO DE INSTAURAÇÃO
Processo nº
Autor:
Réu: INSS
Constatado o pagamento de prestações de benefício previdenciário/assistencial (espécie/NB) no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, em cumprimento de decisão judicial posteriormente revogada/rescindida, encaminho o presente para instauração de expediente a fim de apuração e cobrança dos valores devidos, instruído com cópia das seguintes peças processuais:
1. Decisão liminar (fls.);
2. Sentença (fls.);
3. Acórdão (fls.);
4. Petição e/ou documentos comprobatórios do cumprimento (fls.);
5. Certidão de trânsito em julgado (fls.);
6. Outros.
(Observações adicionais).
Após autuação e cadastro, envie-se ao INSS para efetuar a cobrança administrativa do débito, nos termos previstos na Portaria Conjunta nº XX/INSS/PGF nº XX, de XX de XXXXX de 2010.
Local, data.
Procurador Federal
ANEXO IIAVISO DE COBRANÇA
Referência:
Expediente nº
Processo judicial nº
Tendo em vista o recebimento de prestações de benefício previdenciário/assistencial (espécie/NB) no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, em cumprimento de decisão judicial posteriormente revogada/rescindida, o INSS notifica V. Sa. para pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento deste aviso, o débito constante do demonstrativo anexo.
Cumpre informar que o não pagamento no vencimento acarretará o desconto no benefício em manutenção, com a incidência de acréscimos previstos na legislação (juros equivalentes à taxa SELIC e multa de mora por dia de atraso, até 20%), a inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança judicial.
Local, data.
Chefe da APS
NOME E
ENDEREÇO DO DEVEDOR