Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC nº 11 DE 13/07/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 jul 2020
Estabelece os Protocolos Específicos dos segmentos socioeconômicos de Alimentação I (restaurantes e food parks), Lojas e Serviços, na Fase 1, Fração 2, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte.
O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, o Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;
Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o art. 2º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, determinou o adiamento da execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas até o dia 15 de julho de 2020;
Considerando que em razão do adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de julho de 2020;
Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a manutenção no índice de isolamento social em percentual em torno de 40% (quarenta por cento), conforme atualização publicada no Boletim Epidemiológico nº 109, de 10 de julho de 2020, após a implementação da Fração 1 da Fase 1 do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;
Considerando a estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a média de 0,91 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana, consoante divulgação efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Considerando a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a instituição do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos específicos dos segmentos socioeconômicos de Alimentação I (restaurantes e food parks), Lojas e Serviços, na Fase 1, Fração 2, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo único. Ficam autorizados à retomada gradual da atividade econômica de que trata o caput deste artigo, os seguintes segmentos socioeconômicos:
I - serviços de alimentação de até 300 m² (trezentos metros quadrados), dos seguintes ramos:
a) restaurantes;
b) food parks;
II - estabelecimentos com até 600 m² (seiscentos metros quadrados) e com "porta para a rua", dos seguintes ramos:
a) comércio de móveis, eletrodomésticos e colchões;
b) lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais;
c) agências de turismo;
d) comércio de calçados;
e) comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;
f) comércio de instrumentos musicais e acessórios;
g) de equipamentos de áudio e vídeo;
h) de eletrônicos e informática;
i) de equipamentos de telefonia e comunicação;
j) joalherias, relojoarias, bijuterias, souvenires e artesanatos;
k) comércio de cosméticos e perfumaria;
l) comércio de plantas e flores;
m) comércio de artigos usados.
Dos protocolos específicos
Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I - para os serviços de alimentação de até 300 m² (restaurantes e food parks):
a) Máximo de 6 (seis) pessoas por mesa; (Redação da alínea dada pela Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC/SETUR Nº 21 DE 25/08/2020).
Nota: Redação Anterior:a) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;
b) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;
c) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;
d) o cliente somente poderá retirar a máscara para realizar as refeições;
e) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
f) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool gel 70% (70º INPM) nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;
g) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando desinfecção antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
h) disponibilizar temperos em sachês individuais;
i) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;
j) fica vedado o uso de venda em balcão;
k) música ao vivo, desde que seja em ambiente aberto, com no máximo 1 (um) cantor e 1 (um) instrumentista, este último com o uso de máscara, sendo vedada interação com o público, e música ambiente, por equipamento eletrônico manuseado por apenas 1 (uma) pessoa, devendo, em ambos os casos, ser respeitado o limite máximo de 55 decibéis, a ser medido de acordo com o procedimento previsto na NBR 10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, salvo hipótese de previsão normativa mais restrita.
l) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;
m) priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
n) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;
o) higienizar os banheiros a cada hora;
p) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores.
II - para o comércio de móveis, eletrodomésticos, colchões, lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais, agências de turismo, comércio de calçados, comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca, comércio de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos/informática, de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias, relojoarias, souvenires, bijuterias e artesanatos, comércio de cosméticos e perfumaria, comércio de plantas e flores, comércio de artigos usados lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias, relojoarias, comércio de joias, comércio de brinquedos artigos esportivos e de caça e pesca:
a) lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da Associação Brasileira de Supermercados, em qualquer das fases ou frações);
b) utilização de canais online para continuar atendendo clientes;
c) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação.
d) evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
III - os estabelecimentos de alimentação que fornecerem os serviços de self service, além dos protocolos específicos previstos no inciso I, deverão observar o seguinte:
a) o restaurante deve delimitar a área de fila, impedindo que o cliente possa se aproximar do buffet sem antes ter passado pelo processo de higienização das mãos;
b) o restaurante deve disponibilizar trabalhador no início da fila, que orientará o cliente a:
1. higienizar as mãos, com água e sabão ou com álcool 70% (70º INPM), seja líquido, borrifado nas mãos do cliente, ou gel;
2. calçar as luvas de plástico fornecidas pelo estabelecimento, antes de usar os utensílios para se servir;
3. fazer uso de máscara durante a elaboração do prato;
c) os alimentos no buffet devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento traseiro e lateral;
d) oferecer talheres higienizados, ou talheres descartáveis, em embalagens individuais, além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos;
e) o restaurante deve usar pequenas porções de saladas e outros itens, previamente organizadas, no intuito de diminuir o diálogo no momento do serviço.
IV - para os serviços de alimentação do sistema self service em que se possa fazer a migração para um modelo no qual os empregados sirvam o cliente, visando diminuir o manuseio de pratos e utensílios:
a) os responsáveis pelo serviço devem estar devidamente paramentados com luvas, máscara, touca e face shield;
b) os clientes que estiverem se servindo, devem fazer uso de máscaras no momento da elaboração do prato;
c) o restaurante deve usar pequenas porções de saladas e outros itens, previamente organizadas, no intuito de diminuir o diálogo no momento do serviço.
§ 1º Somente poderão funcionar os food parks localizados em ambientes abertos.
§ 2º Os food parks deverão indicar obrigatoriamente um responsável pelo empreendimento, que subscreverá o plano de enquadramento aos protocolos de retomada, a quem compete assegurar a aplicação de todos os protocolos exigidos para a retomada da atividade, respondendo, inclusive, perante aos órgãos de controle e fiscalização
§ 3º Caso não seja identificado o responsável legal de que trata o § 1º, os órgãos de fiscalização poderão determinar a interdição e fechamento do espaço imediatamente.
Disposições finais
Art. 3º Os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, food parks) não poderão utilizar-se de praças de alimentação onde mesas e cadeiras sejam de uso comum a clientes de empresas diversas.
Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 5º As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 09/2020-GAC/SESAP/SEDEC, 13 de julho de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 6º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico