Portaria Conjunta SEE/SES nº 12 DE 28/10/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 2021
Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, III e V, do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o § 5º do art. 5º do Decreto nº 42.525 , de 21 de setembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 42.656, de 26 de outubro de 202,
Resolvem:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, ficam definidas nos termos desta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O retorno presencial total dos estudantes às atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal passa a vigorar a partir do dia 03 de novembro de 2021.
§ 1º Poderá ser mantida a oferta da modalidade remota para os estudantes, os profissionais de educação ou colaboradores que estiverem em isolamento em razão de adoecimento por COVID-19 ou quarentena em decorrência de contato próximo com caso confirmado de COVID-19, consoante especificado em Plano de Contingência COVID-19 SES-DF, bem como para aqueles estudantes que se enquadrem em critérios médicos específicos, conforme laudo médico, sem prejuízo do seu aprendizado.
§ 2º O turno letivo será de quatro horas diárias até o término do Ano Letivo 2021, exceto as modalidades e atendimentos com horários diferenciados, estabelecidos pela Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB) e Subsecretaria de Educação Integral e Inclusiva (SUBIN), da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 3º Será autorizado o uso da capacidade máxima de transporte escolar, observados os critérios sanitários, com uso obrigatório e correto de máscaras e garantida a ventilação natural, não sendo necessária a aferição de temperatura corporal.
§ 4º As atividades de coordenação pedagógica serão realizadas na unidade escolar, respeitado o distanciamento, o uso obrigatório e correto de máscaras e garantida a ventilação natural do ambiente.
Art. 3º As medidas presentes nesta Portaria Conjunta devem ser implementadas por todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e as instituições educacionais parceiras.
Art. 4º A adoção e o cumprimento das medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 são de responsabilidade de gestores, profissionais da educação, colaboradores, estudantes, pais e/ou responsáveis e frequentadores das unidades escolares e instituições educacionais parceiras.
CAPÍTULO II - PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
Art. 5º As unidades escolares (UEs) devem observar os seguintes protocolos e medidas de biossegurança específicos:
I - limitar o acesso às suas dependências somente a pessoas indispensáveis para o seu funcionamento;
II - monitorar a temperatura corporal de todos os estudantes, profissionais da educação, colaboradores e demais frequentadores na entrada da UE, dispensado o registro escrito;
III - exigir o uso de máscaras que cobrem a boca e o nariz em todos os espaços da UE;
IV - proibir o funcionamento dos bebedouros de aproximação da boca, podendo usar somente para dispensação da água em recipiente como copos e garrafas de uso pessoal;
V - suspender a utilização de catracas de liberação biométrica, especialmente de impressão digital, para estudantes, profissionais da educação e colaboradores;
VI - organizar os fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos, evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo de um metro;
VII - escalonar horários de intervalo, refeições, entrada e saída de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios, parques infantis, dentre outros, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de estudantes e profissionais nas áreas comuns;
VIII - modificar as atividades desportivas e recreativas de forma que sejam realizadas, preferencialmente, ao ar livre ou em ambientes ventilados, garantindo-se o reforço na limpeza de equipamentos de uso comum e brinquedos dos parques infantis;
IX - garantir a limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência, com a intensificação da higienização de cadeiras e mesas de uso coletivo, e banheiros.
X - disponibilizar locais para a lavagem das mãos com água e sabão ou dispensador com álcool em gel 70% (setenta por cento);
XI - manter ventilação, preferencialmente cruzada, ou renovação do ar dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.), durante as aulas deixar a porta aberta;
XII - evitar aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola, estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes;
XIII - restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes, respeitando a higienização regular; e
XIV - manter programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
§ 1º Os protocolos e medidas de biossegurança especificados neste artigo não dispensam a observância dos demais parâmetros para retomada das atividades presenciais nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e documentos congêneres.
§ 2º Esta Portaria Conjunta, os parâmetros para retomada das atividades presenciais nas unidades escolares da rede pública de Ensino do Distrito Federal e os demais documentos orientadores congêneres serão publicados no sítio da Secretaria de Estado de Educação - www.educacao.df.gov.br
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Para execução do disposto nesta Portaria Conjunta e nos demais documentos congêneres, compete:
I - À Secretaria de Estado de Saúde:
a) avaliar sistematicamente o cenário epidemiológico da COVID-19 por meio do monitoramento dos registros de casos confirmados nas unidades escolares (UE) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas instituições educacionais parceiras (IEP) e informar os quantitativos de casos confirmados de COVID-19;
b) garantir a testagem para COVID-19 dos estudantes, profissionais da educação e colaboradores sintomáticos, na forma do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde;
c) disponibilizar, por meio da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES-DF), orientação técnica para a comunidade escolar quanto aos protocolos e às medidas de prevenção à COVID-19 a serem amplamente divulgados nas UE;
d) realizar, quando necessário, visitas técnicas às UE, por meio da SES/Vigilância Sanitária, para orientação à comunidade escolar e para monitoramento do cumprimento dos protocolos de biossegurança estabelecidos;
e) indicar um profissional como interlocutor permanente de cada Região de Saúde e de cada Unidade Básica de Saúde (UBS) para atuarem respectiva e diretamente com os interlocutores das Coordenações Regionais de Ensino (CRE) e das UE;
f) indicar a UBS de referência para cada UE a fim de promover orientação, atendimento e, quando necessário, a testagem de estudantes, profissionais da educação e colaboradores que apresentem sinais e sintomas de COVID-19; e
g) orientar, em parceria com a SEE, as UE e IEP quanto ao encaminhamento dos casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19, bem como indicação dos contatos próximos e notificação dos casos confirmados.
II - À Secretaria de Estado de Educação:
a) divulgar amplamente e orientar, por meio das Coordenações Regionais de Ensino (CRE), as unidades escolares (UE) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e as instituições educacionais parceiras (IEP) quanto ao preconizado nos documentos reguladores e orientadores e congêneres relacionados às normas e critérios relativos ao retorno presencial das atividades escolares, ao cumprimento dos protocolos de biossegurança, aos registros de casos de COVID-19 e às demais ações e temáticas relacionadas que sejam de sua competência; e
b) monitorar sistematicamente, por meio das CRE, as ações relacionadas ao cumprimento dos protocolos e medidas de biossegurança e aos afastamentos e notificações de casos de COVID-19 nas unidades escolares.
III - Às Coordenações Regionais de Ensino:
a) divulgar amplamente, junto às unidades escolares, o teor desta Portaria Conjunta, bem como os demais documentos relativos à retomada das atividades presenciais e protocolos sanitários e de biossegurança relacionados à COVID-19;
b) indicar dois profissionais como interlocutores permanentes da sua Regional para atuarem respectiva e diretamente com os interlocutores das unidades escolares e instituições educacionais parceiras, bem como com os interlocutores das respectivas Unidades Regionais de Saúde;
c) monitorar o cumprimento do Protocolo de Biossegurança e das demais normas estabelecidas para garantia da segurança em saúde da comunidade escolar; e
d) orientar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações de notificação de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, mapeamento e afastamento de contatos próximos de casos confirmados de COVID-19 e demais ações congêneres.
IV - Às Unidades Escolares:
a) adotar todas as medidas previstas nesta Portaria Conjunta e nos demais documentos relativos à retomada das atividades presenciais nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; e
b) notificar os casos confirmados da COVID-19, junto à Secretaria de Estado de Saúde, afastar o caso confirmado e seus contatos próximos imediatamente do ambiente escolar e cumprir as demais orientações estabelecidas para esses casos.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à análise dos setores competentes da Secretaria de Estado de Educação e/ou da Secretaria de Estado de Saúde a fim de subsidiar a tomada de decisão.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação
MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE
Secretário de Estado de Saúde