Portaria Conjunta SEEC/PG nº 16 DE 03/06/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jun 2024

Altera a Portaria Conjunta nº 13, de 22 de fevereiro de 2023, para introduzir regulamentação acerca dos precatórios das entidades de direito privado prestadoras de serviço público em regime não concorrencial, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e a PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes conferem o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e os incisos I e III do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente, resolvem:

Art. 1º Em consonância com o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, o art. 1º, §3, da Portaria Conjunta nº 13, de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§3º Os depósitos de que trata o §1º deste artigo são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia - SEEC e serão executados pela Secretaria Executiva de Administração e Logística - SEEC/SEALOG." [NR]

Art. 2º Nos arts. 1º, §4º; 2ª, §§1º e 2º; e 7º da Portaria Conjunta nº 13, de 22 de fevereiro de 2023, ONDE SE LÊ: "…SEPLAD…", LEIA-SE: "…SEEC…", e no art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 13, de 22 de fevereiro de 2023, ONDE SE LÊ: "…SUAG/SEGEA" …", LEIA- SE: "…SUAG/SEALOG…".

Art. 3º O art. 3º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 13, de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

VI - Requisição de Pequeno Valor – RPV, a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005;" [NR]

Art. 4º O art. 4º, §1º, da Portaria Conjunta nº 13, de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

§1º As entidades de direito privado prestadoras de serviço público em regime não concorrencial que figurem como Entidades Devedoras de PCT, que recebam diretamente, ou por meio da PGDF, as respectivas requisições, ficam responsáveis pelo cadastro, gestão, atualização do débito e baixa (processual e contábil) de seus próprios PCTs." [NR]

Art. 5º Acrescentar os §§5º e 6º ao art. 4º da Portaria Conjunta nº 13, de 22 de fevereiro de 2023, com as seguintes redações:

"Art. 4º

§5º O pagamento dos PCTs das entidades de direito privado prestadoras de serviço público em regime não concorrencial que figurem como Entidades Devedoras de PCT serão realizados com os recursos depositados pelo Distrito Federal em conta própria administrada, única e exclusivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, devendo as Entidades Devedoras providenciarem a restituição dos valores aos cofres do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento dos PCTs pelo tribunal de origem.

§6º Não realizada a restituição dos valores no prazo previsto no parágrafo anterior, deverá ser adotado para fins de atualização monetária e aplicação de juros os indexadores previstos na legislação vigente, calculados da data de pagamento dos PCTs pelo tribunal de origem."

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal